TJRN - 0800778-54.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800778-54.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ZENAIDE ADELMA DE OLIVEIRA Parte demandada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Zenaide Adelma de Oliveira em face de Oi S/A – Em recuperação judicial.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 126315802 indicando como devida a quantia de R$ 316,47 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Instada a se manifestar, a executada atravessou a petição constante no Id. 127866179, informando ter sido deferida nova recuperação judicial e, por se tratar de crédito concursal, deveria o exequente promover a habilitação do crédito devido perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 143783684).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, estando a executada em processo de recuperação judicial, deve-se seguir rigorosamente as novas diretrizes proferidas pelo Juízo Recuperacional, haja vista a existência de Nova Ação de Recuperação Judicial da executada e, nos moldes do Aviso 39/20231, o crédito ora perseguido é concursal, eis que, seu fato gerador é anterior a 01/03/2023.
Verifica-se, portanto, a necessidade de habilitação do crédito da exequente perante o administrador judicial da recuperação, para que o pagamento se dê conforme o plano de recuperação.
Além disso, considerando a recuperação judicial anteriormente deferida, não é possível o pagamento voluntário por parte da executada, razão pela qual entendo ser incabível o acréscimo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, diante da impossibilidade de pagamento voluntário por parte da executada, haja vista sua recuperação judicial em curso, ACOLHO os Embargos à execução, ao passo que HOMOLOGO o valor exequendo em R$ 316,47 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Ato contínuo, após escoado o prazo recursal da presente decisão, determino a Secretaria Judiciária expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, a fim de que possa ter seu crédito habilitado na lista geral dos credores junto ao juízo da Recuperação Judicial, em atendimento ao artigo 9º da Lei 11.101 /2005.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1 http://www4.tjrj.jus.br/biblioteca/index.aspcodigo_sophia=296338&integra=1 -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800778-54.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
22/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-97.2022.8.20.5125
Brigido Almeida
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 07:32
Processo nº 0826139-53.2023.8.20.5001
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Erineide da Silva Santos
Advogado: Adriano Ramos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 14:58
Processo nº 0800124-97.2022.8.20.5125
Brigido Almeida
Banco Santander
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 12:22
Processo nº 0800688-10.2020.8.20.5105
Monique Costa da Silva
Albert Max Martins da Silva
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2020 18:14
Processo nº 0803155-09.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Nina Sales Batista de Araujo
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 10:28