TJRN - 0803155-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0803155-09.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado: N.
S.
B.
D.
A.
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. É o relatório.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 16/07/2024 fora proferida sentença no processo originário (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0801523-96.2023.8.20.5103 – Id. 126069986).
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807069-52.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) (grifos acrescidos).
Assim, ante a perda superveniente do objeto do presente agravo (Id. 23839971), dele não conheço com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC, o que acarreta, por consequência, a prejudicialidade também da análise do agravo interno (Id. 24677084).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Prejudicado o recurso
-
06/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:58
Decorrido prazo de NINA SALES BATISTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:38
Decorrido prazo de GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0803155-09.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
24/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de NINA SALES BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de NINA SALES BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NINA SALES BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NINA SALES BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2024 03:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0803155-09.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado: N.
S.
B.
D.
A.
Advogado: Marcelo Azevedo Xavier Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801523-96.2023.8.20.5103, promovida em seu desfavor por N.
S.
B.
D.
A., deferiu a tutela de urgência para autorizar a “modificação do local de tratamento da autora, DETERMINANDO que a parte requerida forneça o tratamento da autora no Núcleo de Desenvolvimento Marianna Nóbrega, arcando com os seus custos.” Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante que: a) “a decisão agravada demonstra obscuridade em que ultrapassa os limites da demanda ajuizada em primeiro grau.
Isto pois, ao deferir o pedido de transição da autorização do tratamento para um novo estabelecimento, o Juízo não especificou que se trata somente do Pediasuit, que é o único objeto da demanda, que não trabalha qualquer outra terapia além da referida”.
Argumento, assim, a ocorrência de julgamento ultra petita; b) “(...)cumpre esclarecer que são disponibilizadas diversas clínicas credenciadas à beneficiária em conformidade com a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.”; c) “O fato de a criança residir na cidade de Currais Novos/RN não obsta o seu tratamento, posto em município limítrofe há as referidas clínicas credenciadas, aptas para realizar o tratamento, conforme Resolução Normativa 566, de 2022. (...) a cidade de Caicó possui clínicas credenciadas/referenciadas ao tratamento da infante.”; d) “Ressalta-se que a autorização de forma particular, para o tratamento requerido, só caberia quando fosse comprovada a total indisponibilidade do serviço de forma credenciada, o que não é o caso, conforme verificamos na Resolução Normativa 566 da ANS.”; e) “alternativamente, suscitando-se tal possibilidade tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, caso entenda-se pela determinação de custeio fora da rede credenciada, que seja feita por meio de reembolso limitado ao valor praticado pela tabela do plano de saúde”.
Postas tais considerações, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, por entender estarem presentes os pressupostos necessários e, no mérito, pelo total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 23839973): Assim, considero que o pedido foi devidamente instruído com prova de que a mudança do local de tratamento é necessária, tendo em vista que o tratamento realizado na cidade de Caicó ocasiona transtornos de várias naturezas os quais resultam na sua inadequação para sanar o problema de saúde da autora, no presente momento.
Registro, ademais, que a decisão concessiva da tutela antecipada possui caráter precatório e revogável, sendo condicionada a modificações decorrentes de mudanças nas circunstâncias fáticas ensejadoras da medida, o que é o caso dos autos ao considerarmos que o tratamento outrora deferido na Clínica Lavínia Souza não mais se adequa às necessidades da autora, diante dos riscos a ele inerentes.
Por outro lado, observo que a autora anexou Declaração do Núcleo de Desenvolvimento Marianna Nóbrega demonstrando que a mencionada clínica médica dispõe do Protocolo Pediasuit, sendo localizada em Currais Novos, cidade de moradia da autora.
Esclareço que no momento da primeira decisão que examinou o pedido de tutela antecipada, a Clínica sediada em Caicó era a mais próxima que dispunha do protocolo de tratamento da autora, de modo que houve alteração no pressuposto fático a justificar a alteração da tutela.
Dessa maneira, considero que a razoabilidade da modificação do tratamento para clínica localizada em Currais Novos está devidamente demonstrada.
Além disso, os demais requisitos concessivos da tutela antecipada mantém-se inalterados, isto é, a probabilidade do direito e o perigo da demora continuam presentes, sendo certo que a parte requerida deverá arcar com os custos do tratamento perante o Núcleo de Desenvolvimento Marianna Nóbrega, enquanto perdurar a necessidade da medida ou até ulterior decisão em contrário.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de modificação do local de tratamento da autora, DETERMINANDO que a parte requerida forneça o tratamento da autora no Núcleo de Desenvolvimento Marianna Nóbrega, arcando com os seus custos.
Esclareça-se, de início, que não há se falar em decisão ultra petita, tendo em vista que fora determinada tão somente a alteração do local de tratamento da agravada do município de Caicó para o de Currais Novos, que é o local de residência da paciente, sendo mantido o tratamento conforme já havia sido deferido anteriormente.
Inclusive tal questionamento já fora dirimido na prolação da decisão dos embargos declaratórios opostos pela ora agravante nos autos originários (Id. 117548027), senão veja-se: Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega que a decisão deverá ser modificada, eis que houve erro material e contradição, na medida em que a obrigação de fazer determinada em liminar foi de forma diversa da requerida na exordial, sendo, portanto, ultra petita.
Com efeito, conforme se observa dos pedidos formulados na exordial, a autora requereu a concessão do protocolo Pediasuit, bem como os demais necessários ao tratamento da infante.
Desse modo, as terapias indicadas pelo médico subscritor do laudo acostado aos autos em ID 116274501 apresentam-se como uma extensão do tratamento da requerente, sendo, portanto, necessárias a própria eficácia do procedimento terapêutico protocolo Pediasuit.
Assim, apesar de o embargante alegar erro material e contradição, a apreciação das questões de fato e de direito na decisão está plenamente de acordo com as premissas adotadas no dispositivo, isto é, o dispositivo está consentâneo com os fundamentos jurídicos.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida.
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como a necessidade urgente e imediata do tratamento deferido, conforme laudo médico.
Ademais, conforme se pode verificar tanto no laudo médico (Id. 115501966), como no relatório da psicopedagoga (Id. 115501965), o deslocamento em transporte público eleva a possibilidade de contrair infecções transmissíveis; assim como, prejudica significativamente o aprendizado da agravante na escola, restando, portanto, comprovado nesse momento de cognição sumária, que “a submissão ao tratamento em Clínica localizada em Município cerca de 90 quilômetros de distância de sua residência, e a consequente necessidade de deslocamento diário, acarretam sérios prejuízos ao seu quadro de saúde e seu desenvolvimento.”, como muito bem evidenciado na decisão sob vergasta.
Esse Tribunal de Justiça Potiguar já decidiu em situação semelhante, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA SEMANAL.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, CONTUDO, EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE E DE DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA.
FATO IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICILIO DA CRIANÇA.
ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL ÀS SUAS ATIVIDADES ESCOLARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802435-76.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) (grifo acrescido) Portanto, a plausibilidade do direito restou evidenciada pelo agravado e apta a concessão da tutela antecipatória pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo plano agravante é evidente o risco de piora no quadro clínico da agravada, que sofre de leucoencefalopatia, sendo propensa a infecções respiratórias, broncopneumonias aspirativas, distúrbios de deglutição, refluxo gastresofágico, atraso global neuropsicomotor, alterações visuais com atrofia óptica, entre inúmeras outras complicações, conforme explicado nos laudos médicos anexados aos autos originários.
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso reste improcedente a pretensão autoral.
Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
03/04/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 08:11
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 10:06
Declarada incompetência
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14/03/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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