TJRN - 0803643-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de São Gonçalo do Amarante/RN em 19/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803643-61.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100229-15.2015.8.20.0129 ajuizada em desfavor de CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE, indeferiu o pedido de liminar formulado na origem.
Tendo em vista a renúncia ao mandato, demonstrada por meio da petição e documento de id 24676439 - Pág. 1 Pág.
Total – 12/13, foi determinada a intimação pessoal da parte agravante para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. (id 24858829) Foi praticado ato ordinatório no sentido de intimar a parte agravante diante da diligência negativa do Oficial de Justiça. (id 24947435) Diante de nova certidão de que a parte recorrente se manteve inerte (id 26387689), foi proferido novo Despacho nos seguintes termos: “Tendo em vista a certidão de id 26387689, na qual a Secretaria Judiciária certificou a preclusão do prazo para manifestação sobre o ato processual de id 24947435, intime-se o Município agravante, por meio de seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA (CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (id 25631246).” Mais uma vez decorreu o prazo sem manifestação (certidão de Id 28465205). É o relatório do que importa para o momento.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor.
Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Por sua vez, a norma disposta no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, impõe sanção severa à parte recorrente que deixa de regularizar sua capacidade processual.
Confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Na espécie, como relatado, verificada inércia da parte recorrente, foi determinada sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, por duas vezes, sob pena de não conhecimento do recurso. (id 27342538) Desta feita, pela ausência de capacidade processual, vício mantido mesmo depois de oportunizado o necessário acerto, o não conhecimento do recurso é providência que se impõe.
Neste sentido, são os julgados da jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - DESERÇÃO - AFASTAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSOR – CAPACIDADE PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando o deferimento das benesses da justiça gratuita à apelante, fica prejudicada a preliminar ventilada de deserção. 2.
Nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, não regularizada a capacidade processual pela apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276622-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, I, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil aduz que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1708023, 07221953120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM PROCURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
POSTERIOR PEDIDO DE INSERÇÃO DA VIÚVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 76, § 1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. - Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação da apelada para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC.
Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto no despacho proferido, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJPI, AC 00045761420138180031 PI, Relator Desembargador Fernando Carvalho Mendes, j. 16/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - No caso, como previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC, descumprida a determinação para regularização da representação processual, o processo foi extinto, pois intimado o autor, este não atendeu ao despacho judicial. - O cumprimento do prazo para regularização da representação processual de forma intempestiva aliado ao precluso e errôneo pedido para que o polo ativo fosse ocupado pela viúva e não pelo espólio ou pelos seus sucessores, como previsto no art. 110 do CPC, torna inviável o acolhimento do pedido da parte recorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805160-75.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021).
No mesmo sentido foi proferida Decisão na Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129, julgada neste Gabinete em 16/09/2024.
Por esses argumentos, não conheço do recurso, com fundamento nos arts. 76, §2º, I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, certificar o trânsito em julgado e adotar as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:01
Negado seguimento a Recurso
-
10/01/2025 15:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
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06/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:20
Decorrido prazo de Município de São Gonçalo do Amarante/RN em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de São Gonçalo do Amarante/RN em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0803643-61.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 26387689, na qual a Secretaria Judiciária certificou a preclusão do prazo para manifestação sobre o ato processual de id 24947435, intime-se o Município agravante, por meio de seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA (CLÁUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (id 25631246).
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 4 -
14/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Município de São Gonçalo do Amarante/RN em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803643-61.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA (CLAUDIO JOSÉ TINOCO FARACHE), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25631246).
Natal/RN, 4 de julho de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
04/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:25
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 17:20
Juntada de termo
-
17/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 08:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0803643-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLÁUDIO JOSE TINOCO FARACHE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Execução Fiscal de nº 0100229-15.2015.8.20.0129.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
03/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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