TJRN - 0801180-80.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-80.2022.8.20.5121 Polo ativo MARIA ELIZETE DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CONVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
CONSENTIMENTO EXPRESSO QUANTO A ADESÃO DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO.
IDADE AVANÇADA (IDOSO) NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ALEGADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA APTA A ENSEJAR LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Elizete Alexandre da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos lá expostos (Id. 23458437).
Alega em suas razões recursais: a) que o contrato de cartão de crédito consignado, por sua própria essência, impõe obrigação “ad eternum” quanto ao pagamento das parcelas, circunstância que viola as diretrizes protetivas do consumidor; b) a ausência quanto à utilização do suposto cartão que teria sido a ela enviado; c) a nulidade do contrato por ausência de formalidades imprescindíveis a sua perfectibilização, precisamente porque, tratando-se de pessoa autora idosa e deficiente; d) que embora o laudo pericial ateste que a assinatura partiu do punho caligráfico da autora, o instrumento contratual possui diversas nulidades que a induziram a erro e; e) que o ilícito ensejaria reparação material e compensação extrapatrimonial.
Sob os argumentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 23458441).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 23458445.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, passo a discorrer sobre os fundamentos e meandros legais relacionados à linha de crédito objeto da irresignação.
No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais[1], a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[2].
A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
A citada linha de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confunde, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Entretanto, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma autônoma e voluntária até o vencimento mensal da fatura.
Assim, enquanto não realizado o pagamento integral da fatura, os descontos consignados do mínimo percentual fixado na instrução normativa são devidos.
Feita essas considerações, cinge-se a irresignação recursal em aferir a inexistência/ilegalidade da modalidade de crédito e, em consequência, os consectários jurídicos e legais decorrentes em caso de nulidade da avença, tanto pela abusividade quanto a forma de adimplemento, quanto pela inobservância das formalidades especiais necessárias à contratação com pessoa idosa e deficiente.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[3] c/c Súmula 297 do STJ[4].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[5]).
Assim, negada a própria relação contratual pela autora, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a comprovar sua existência e inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, o Banco acostou o instrumento contratual que amparou os descontos e, embora a apelante negue qualquer contratação nesse sentido, tal negativa é infirmada pela existência de laudo pericial conclusivo que concluiu pela convergência entre as firmas analisadas: “[…] Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos (com imagens destacadas) neste laudo são provenientes do punho caligráfico da Sra Maria Elizete da silva.” (Id. 23458424).
Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame. É o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Assim, existindo o contrato e tendo ele sido anuído expressamente pela autora, resta aferir se a adesão contratual é compatível com as diretrizes protetivas do CDC e com o normativo de regência sobre a linha de crédito contratada, especialmente quanto ao esclarecimento de suas particularidades.
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[6]: Ao caso, o instrumento contratual, destaca claramente a permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão no item 6.1 “VI - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.” do documento referido (Id. 23458384 – Pág. 1): “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: 6.1.
O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal da cartão de crédito consignado ora contratado.” O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor contando, inclusive, que “6.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro i deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado. não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).” Inclusive, as nuances da referida modalidade quanto à forma específica de pagamento foram esclarecidas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “CCB” (Id. 23458384 – Pág. 4).
Vejamos: “4-Forma de pagamento: O pagamento será efetuado na praça da sede do CREDOR ou à sua ordem, conforme disposto no Quadro IV, acima. 4.1.
O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposta no Quadro Ill do presente título, observada a data de vencimento do referida cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo.
Excetua-se, ao caso, a imprescindibilidade das formalidades exigidas no art. 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente quanto a exigência de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e outras informações, especialmente porque as disposições foram inseridas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, após a contratação aqui discutida.
Assim sendo, não há como acolher a tese anulatória sustentada quanto a ocorrência de vício de consentimento se, a toda evidência, a autora conhecia as regras do pacto que assentiu.
Embora o argumento recursal sustente, ainda, a incapacidade civil da apelante, o documento carreado ao junto à inicial (Id. 23458069, pág. 5) indica que a autora sofreu Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, com sequelas relacionadas a paresia facial, nada dispõe sobre a capacidade cognitiva e, ainda que se cogitasse eventual deficiência, o AVEI data de 21/06/2021, quase 3 anos após a contratação.
Ademais, registre-se que a limitação da capacidade de uma pessoa deve ser comprovada em procedimento próprio, a fim de que lhe seja nomeado curador, nos termos do que dispõe o Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o que não se observa dos autos sobre qualquer informação sobre o respectivo processo de curatela.
Quanto à alegada senescência, importante ressaltar que a avançada idade não é sinônimo de incapacidade civil, de modo que, “A pessoa natural, na fase idosa de sua vida, ostenta direitos e deveres jurídicos igualitários a toda e qualquer pessoa, uma vez que, a idade avançada – senilidade –, por si só, não traduz qualquer incapacidade civil; [...][7]”. É dizer, não se verificando quaisquer das hipóteses constantes nos incisos II, III ou IV, do art. 4º, do CC/2002 –, não há que se falar em incapacidade civil, tendo, a pessoa idosa, plena aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
Importante ainda esclarecer que as formalidades essenciais exigidas ao art. 595 do CC[8], cingem-se, exclusivamente, aos contratos firmados por pessoa analfabeta, tratando-se de disposição que limita, ainda que com propósito protetivo, a liberdade contratual das partes, não comportando interpretação ampliativa, quando a própria lei restringe sua abrangência subjetiva.
Em resumo, a verdade é que não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam nulidade da avença, tratando-se, portanto, de ajuste firmado entre capazes, sendo válido e eficaz, pelo que rejeito os argumentos sustentados na irresignação recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; [2] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [4] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [5] [3][3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [6] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” [7] RODRIGUES, Oswaldo Peregrina.
Direitos da pessoa idosa, p. 9. [8] 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-80.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-80.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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