TJRN - 0803865-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 18:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/09/2025 18:41 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
- 
                                            30/06/2025 18:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2025 16:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2025 00:45 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2025 08:54 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/05/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 03:29 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            12/05/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            11/05/2025 17:14 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            11/05/2025 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: AFONSO ALDO FERREIRA Parte Ré: CARISA CASSIA CAMARA e outros SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo em audiência conciliatória (ID nº 149283566). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
 
 III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 149283566) para que produza força de título executivo.
 
 Oficie-se com urgência à Prefeitura de Jardim de Angicos para que implemente o desconto mensal no contracheque da executada Carisa Cássia Câmara, conforme acordado, frisando que até a nona parcela os valores deverão ser repassados para a advogada e a partir da décima parcela para o exequente, conforme as contas bancárias informadas.
 
 Registro que os valores com correção anual pelo IPCA deverão ser informados nos autos para expedição de futuros ofícios à Prefeitura de Jardim de Angicos, para que sejam repassados para os credores de forma atualizada e correta.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
 
 Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 11:28 Homologada a Transação 
- 
                                            26/04/2025 00:24 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 01:26 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:31 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 14:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2025 14:48 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            23/04/2025 14:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/04/2025 13:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 04:28 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            14/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: AFONSO ALDO FERREIRA Parte Ré: CARISA CASSIA CAMARA e outros DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 23/04/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/04/2025 07:20 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            10/04/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 02:29 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 11:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 09:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2025 08:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 07:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2025 06:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 06:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/03/2025 04:12 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 04:11 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 04:06 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 00:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/03/2025 00:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 00:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 00:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 00:27 Processo Reativado 
- 
                                            08/03/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 19:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/02/2025 11:08 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 02:46 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:39 Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:13 Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 03:25 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
- 
                                            07/12/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
- 
                                            06/12/2024 20:01 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 19:22 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
- 
                                            06/12/2024 19:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            06/12/2024 04:43 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO ALDO FERREIRA REU: CARISA CASSIA CAMARA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JUNIOR SENTENÇA AFONSO ALDO FERREIRA, através de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de cobrança de alugueis vencidos e demais encargos contratuais c/c danos materiais e danos morais em desfavor de CARISA CASSIA CAMARA e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JUNIOR, todos devidamente qualificados.
 
 Parte autora alegou em sua petição inicial (ID 113739044), em síntese, que celebrou com a parte demandada um contrato de locação de imóvel residencial, incluindo os valores de condomínio e IPTU.
 
 Relatou que a vigência contratual inicial era de 6 (seis) meses (01/07/2019 a 01/01/2020), com o valor mensal de aluguel fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), além de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais referentes à taxa de condomínio.
 
 O contrato foi renovado de 01/01/2020 até 01/06/2022, período em que a parte demandada teria deixado de cumprir com suas obrigações contratuais.
 
 Destacou ainda que, de comum acordo, a parte demandada confessou uma dívida no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao período de 01/07/2019 a 01/11/2020.
 
 Informou que, em outubro de 2020, foi comunicado que o corréu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JUNIOR assumiria as despesas da locação até aquele mês, enquanto caberia à corré CARISA CASSIA CAMARA assumir as obrigações contratuais a partir de novembro de 2020.
 
 Alegou também que, em 09/03/2023, tomou ciência de que o imóvel estava desocupado e deteriorado.
 
 Ressaltou que, além dos reparos necessários, sofreu prejuízo devido à má-fé da parte demandada em relação ao acordado.
 
 Ao final, pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 40.974,42 (quarenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor correspondente a alugueres e encargos locatícios vencidos, IPTU vencido, taxa de pintura e faturas em aberto com a COSERN, além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.
 
 Por meio do despacho (ID 113900375), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
 
 Citada (ID 119517436), corré CARISA CASSIA CAMARA apresentou contestação (ID 121060180), alegando, em síntese, que realizou o pagamento do IPTU conforme pactuado e deixou o imóvel livre de reparos, tendo, inclusive, realizado melhorias sem qualquer abatimento no valor do aluguel.
 
 Sustentou que sua responsabilidade se limita ao período de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, quando desocupou o imóvel.
 
 Destacou que a taxa de condomínio estava inclusa no valor do aluguel e que as contas de energia elétrica estavam em seu nome, motivo pelo qual o suposto débito apresentado seria improcedente.
 
 Argumentou que os valores cobrados são desproporcionais e excessivos e que o segundo contrato de locação teve duração de apenas alguns meses (01/01/2020 a 01/02/2021), período em que deixou o imóvel para retornar à sua cidade natal.
 
 Reconheceu como devidos apenas os alugueres referentes aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
 
 Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora, além da concessão de justiça gratuita.
 
 Réplica à contestação (ID 123282854).
 
 Em atenção ao despacho (ID 123282824), foi certificado (ID 125739507) transcurso de prazo para FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JÚNIOR, embora citado (119430883), sem oferta de contestação.
 
 Decisão (ID 125741028) decretou revelia de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JÚNIOR, deferiu justiça gratuita de CARISA CASSIA CAMARA e intimou as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Partes (IDs 126277805 e 128163665) informaram não ter mais provas a produzir.
 
 Despacho (ID 128310627) intimou parte autora para anexar aos autos demonstrativos de débitos retirados de meios idôneos que comprovem os valores em aberto das contas de energia e IPTU.
 
 Parte autora informou (ID 137436492) não há mais o que cobrar acerca das contas de energia.
 
 Juntou histórico de débitos de IPTU (ID 137436497). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Urge destacar que a presente lide versa sobre questões de direito, devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas.
 
 Além disso, as partes, devidamente intimadas (ID 125741028), não manifestaram interesse na produção de novas provas.
 
 Quanto à revelia decretada do corréu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JÚNIOR, importa reforçar que, na forma do inciso I do art. 345, do CPC, com a pluralidade de réus e a apresentação de contestação de algum deles, caso da presente demandada, a revelia não produz a presunção relativa dos fatos formulados pela parte autora.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que restou incontroversa a relação de locação existente entre as partes, tendo como objeto um imóvel residencial situado na Rua do Mangueirão, nº 3080, bairro Jardim Lola, Condomínio Porto Potengi VI, bloco 06, apto 203, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59296-883.
 
 Extrai-se dos autos que as partes firmaram um primeiro contrato (ID 113739063) com vigência de 01/07/2019 a 01/01/2020.
 
 Posteriormente, houve a renovação do contrato de locação (ID 113739067) para o período de 01/01/2020 a 01/06/2022.
 
 Ocorre que, devido ao não cumprimento das obrigações pela parte demandada, foi assinada, em 19/10/2020, uma Confissão de Dívida (ID 113739071) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao período de 01/07/2019 a 01/11/2020.
 
 Tal valor abrange débitos referentes aos dois contratos, cuja dívida foi assumida solidariamente pela parte demandada.
 
 Com efeito, de acordo com o teor da Confissão de Dívida (ID 113739071) anexada aos autos e devidamente assinada pela parte demandada, consideram-se devidos os seguintes valores: 10 (dez) meses de alugueis: sendo R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de aluguel mensal entre 01/01/2020 e 01/06/2020 e R$ 600,00 (seiscentos reais) de aluguel mensal entre 01/07/2020 a 01/11/2020; 16 (dezesseis)meses de taxas de condomínio: sendo o valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais); 16 meses de IPTU: sendo o valor de cada parcela de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos) mais R$ 100,00 (cem reais) de pagamento incompleto em setembro/2019; Contribuição pintura de imóvel, no valor de R$ 616,04 (seiscentos dezesseis reais e quatro centavos); Ficou acordado que o montante seria pago em parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com início em 30/10/2020 e término em 28/02/2021.
 
 Paralelamente, a locatária continuaria a arcar com os aluguéis a vencer, conforme contrato renovado (ID 113739067).
 
 Ocorre que a parte autora afirma que a parte demandada não cumpriu o acordo estabelecido, deixando de realizar os pagamentos acordados, e evadiu-se do imóvel sem quitar os aluguéis e demais encargos até a data de sua desocupação, em 09/03/2023.
 
 Dessa forma, a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, cabendo à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo.
 
 Contudo, além da revelia do corréu FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JÚNIOR (ID 125741028), a corré CARISA CASSIA CAMARA, apesar de apresentar alegações genéricas em sua peça contestatória, não produziu qualquer prova em seu favor.
 
 Ademais, sequer foi comprovado o alegado acordo verbal em relação às taxas de condomínio, à realização de benfeitorias ou à data de entrega do imóvel (supostamente no início de 2021).
 
 Limitou-se a afirmar que deixou de adimplir apenas os aluguéis referentes aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021.
 
 DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) prevê diversos deveres do locatário, dentre eles o de pagar pontualmente os encargos contratuais, bem como restituir o imóvel no estado em que o recebeu, a saber: Art. 23.
 
 O locatário é obrigado a: I– pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
 
 II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. (grifos nossos) No caso, restou evidenciado e reconhecido que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis vencidos, além das taxas de condomínio, parcelas de IPTU e despesas (pintura) no período de 01/07/2019 a 01/11/2020, não comprovando nos autos o seu adimplemento, assim como os valores referentes aos meses subsequentes de aluguel, taxas de condomínio e IPTU, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que, embora não comunicada, foi do conhecimento da parte autora, que tomou ciência da situação quando o chaveiro providenciou cópias das chaves do imóvel em 05/03/2023.
 
 Logo, a exigibilidade dos valores cobrados na petição inicial, referentes aos aluguéis e encargos locatícios não adimplidos, está comprovada nos autos, por meio da juntada da Confissão de Dívida (ID 113739071) e do último contrato de locação pactuado (ID 113739067).
 
 Quanto ao valor postulado, a planilha de cálculos apresentada (ID 113739937) deve ser corrigida.
 
 Nos contratos em análise, ambos determinam a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de atraso, considerando-se tal medida razoável para impor ao devedor uma penalidade pelo seu descumprimento, respeitando a função social do contrato e a boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil), que regem todos os contratos.
 
 Entretanto, a correção usada na planilha da parte autora foi o IGPM, quando no contrato mais recente (ID 113739067, Clausula 2ª, §10º, Pág. 06), há expressa menção ao uso da correção apurada “conforme variação oficial do governo federal em vigor no período”, isto é, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
 
 Dessa forma, o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos entre 01/07/2019 e 05/03/2023, sendo que o último aluguel é proporcional, totaliza o valor singelo de R$ 23.601,90 (vinte e três mil, seiscentos e um reais e noventa centavos) e deverá ser acrescido da multa de 10% sobre o valor devido, bem como juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a contar desde a data de vencimento de cada aluguel/encargo, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo.
 
 Tudo conforme as disposições contratuais livremente pactuadas pelas partes.
 
 Anote-se que, além do aluguel, IPTU e taxas de condomínio, a parte demandada também se obrigou contratualmente a satisfazer o pagamento das contas de consumo de água e luz do imóvel.
 
 Entretanto, quanto aos valores requeridos a título de contas de energia em aberto, o pedido não merece prosperar, devido à ausência de comprovação do débito referente a essas faturas nos autos.
 
 A própria parte autora, intimada a apresentar demonstrativos idôneos dos valores em aberto (ID 128310627), informou que não há mais o que cobrar acerca das contas de energia (ID 137436492).
 
 Por tal motivo, razão, em parte, assiste à autora em proceder com a cobrança dos referidos valores aos demandados.
 
 DOS DANOS MATERIAIS Pugna a parte autora pela condenação da parte requerida em repor todos os danos suportados em seu imóvel, os quais estimou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os reparos.
 
 Segundo a parte autora, a parte demandada deixou o imóvel em péssimas condições, inclusive com vazamento hidráulico, o que lhe causou grande aborrecimento com o vizinho, tomando conhecimento de que o imóvel estaria desocupado apenas neste momento.
 
 Decerto que, com a entrega das chaves, há a obrigação da locatária de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
 
 Para tanto, é mister que se tenha uma vistoria inicial e final, atestando a real situação do imóvel nos dois momentos.
 
 No caso sub judice, algumas ponderações merecem destaque.
 
 Quanto ao laudo de vistoria final, a parte demandada nunca entregou as chaves do imóvel.
 
 Na verdade, a parte autora tomou ciência de que o imóvel estava desocupado a partir de informações de vizinho, momento em que, com auxílio de chaveiro (ID 113739078), entrou no imóvel.
 
 Assim, não foi realizada a vistoria final do imóvel dentro das formalidades contratuais.
 
 Observa-se que, como forma de suprir a ausência de vistoria final, a parte autora anexou aos autos declarações de três testemunhas (IDs 113739929, 113739932, 113739935) que confirmaram o suposto estado de deterioração do imóvel.
 
 Com efeito, a parte autora confeccionou documento unilateral, sem a presença da parte requerida, o que não constitui documento hábil à comprovação dos danos alegados.
 
 Cumpre mencionar que as declarações destacam que foram feitos fotos e vídeos do local após a desocupação.
 
 Contudo, essas provas não foram anexados aos autos, tampouco há nos autos qualquer prova oral que ratifique a validade das declarações juntadas.
 
 Portanto, inexiste o necessário cotejo de elementos de confrontação entre as reais condições do imóvel verificadas no início e no término da relação, o que tornaria apto a compelir a parte demandada a pagar por eventuais reparos alegados.
 
 Sobre o tema a seguinte jurisprudência: Locação.
 
 Ação reparatória de danos causados a imóvel locado.
 
 Omissão da sentença inexistente.
 
 Alegação de que os locatários deixaram o imóvel sem efetuar os reparos necessários para devolução do bem nos mesmos moldes em que recebido no início da locação.
 
 Ausência de vistoria de saída idônea ou medida judicial para comprovar o mau uso pela locatária.
 
 Supostos danos que não restaram comprovados.
 
 Ausência de documento indicando o valor necessário para a reparação.
 
 Apelo do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1045069-82.2017.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020) (grifos nossos) Desta forma, não assiste razão a pretensão autoral, considerando que não há nos autos prova a respeito das condições atuais do imóvel.
 
 Frise-se que, o recibo anexado comprova a existência do gasto com chaveiro (ID 113739078), de forma que, deverá a parte autora ser ressarcida da quantia de R$200,00 (duzentos reais).
 
 DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC).
 
 O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa; sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
 
 Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
 
 In casu, apesar dos dissabores e frustrações suportados pela parte autora, verifica-se que estes são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio inadimplemento do contrato, o que não é indenizável.
 
 De fato, ainda que a situação tenha sido desagradável a parte autora, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que a situação concreta teve substancial repercussão capaz de acarretar intenso sofrimento ou de efetivamente vulnerar direito de personalidade.
 
 Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre gera incômodos e contratempos, motivo pelo qual o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a violação de direitos da personalidade.
 
 Logo, por todo o exposto, não há que se falar em dano moral por não se vislumbrar qualquer ilicitude perpetrada pela parte demandada, cai por terra o anseio exordial de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR as demandadas, solidariamente, à obrigação de pagar à parte autora as seguintes verbas: a) O valor de R$ 23.601,90 (vinte e três mil, seiscentos e um reais e noventa centavos), a título de aluguéis, IPTU e taxas de condomínio vencidos no período de 01/07/2019 a 05/03/2023, sendo que o último aluguel é proporcional, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir do vencimento de cada aluguel/encargo, conforme determinações contratuais. b)O valor de R$200.00 (duzentos reais), a título de danos materiais, com juros de 1% (por cento) e correção pelo IPCA, contados a partir da data do desembolso da quantia.
 
 Verificada a sucumbência em maior proporção da parte autora, porém, em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante CARISA CASSIA CAMARA, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/12/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 10:01 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/11/2024 14:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2024 03:03 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
- 
                                            24/11/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: AFONSO ALDO FERREIRA Parte Ré: CARISA CASSIA CAMARA e outros DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 133728648.
 
 Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora cumprir integralmente o despacho de ID 128310627.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/10/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2024 09:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 06:02 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 06:02 Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 10:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 16:39 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            12/08/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 15:07 Decretada a revelia 
- 
                                            11/07/2024 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2024 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: AFONSO ALDO FERREIRA Parte Ré: CARISA CASSIA CAMARA e outros DESPACHO Vistos, etc… Considerando a certidão de ID 119430883, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa do demandado Francisco das Chagas Ferreira Júnior, devidamente citado.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            03/07/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 10:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2024 17:57 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
- 
                                            15/05/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
- 
                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803865-61.2024.8.20.5001 Autor: AFONSO ALDO FERREIRA Demandados: CARISA CÁSSIA CÂMARA e FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 121060180), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 10 de maio de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
- 
                                            11/05/2024 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA JUNIOR em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2024 10:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/04/2024 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/04/2024 11:15 Juntada de diligência 
- 
                                            18/04/2024 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/04/2024 12:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/04/2024 18:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/04/2024 18:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/04/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/04/2024 09:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/04/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0803865-61.2024.8.20.5001 AUTOR(A): AFONSO ALDO FERREIRA DEMANDADO(A): CARISA CASSIA CAMARA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 116147594), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 1 de abril de 2024.
 
 ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
- 
                                            01/04/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2024 00:42 Decorrido prazo de CARISA CASSIA CAMARA em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 13:15 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            05/03/2024 13:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/02/2024 17:06 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            29/02/2024 17:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2024 11:12 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/02/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/02/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/02/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 08:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2024 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801648-13.2023.8.20.5120
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Ivonilda da Silva Felipe
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 17:45
Processo nº 0801648-13.2023.8.20.5120
Maria Ivonilda da Silva Felipe
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 09:43
Processo nº 0801448-06.2024.8.20.0000
Sonia Pereira de Sales
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 20:57
Processo nº 0817530-96.2019.8.20.5106
Jose Nicodemus Reginaldo
Francisco Irapuan de Oliveira
Advogado: Jose Severino de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2019 09:49
Processo nº 0819325-35.2022.8.20.5106
Karilene Keila Danas
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 16:49