TJRN - 0801448-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801448-06.2024.8.20.0000 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDOS: ELIENILSON BEZERRA DE SALES E OUTROS ADVOGADO: VICTOR SARAIVA PINTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28175833) interposto pela UNIMED, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27501320): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS PARTICULARES E AS EXPENSAS DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 28175867 e 28175868).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28737818). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27501320) deste Tribunal que, ao julgar prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que deferiu o pedido de concessão da liminar via agravo de instrumento manejado pela parte recorrente, chancelou a antecipação da tutela recursal deferida na instância ordinária.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia., de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. […] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023.) - grifos acrescidos.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801448-06.2024.8.20.0000 (Origem nº 0874146-76.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801448-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIENILSON BEZERRA DE SALES e outros Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Agravo de Instrumento n° 0801448-06.2024.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Elienilson Bezerra de Sales.
Advogados: Victor Saraiva Pinto e outros.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS PARTICULARES E AS EXPENSAS DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer da 9ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elienilson Bezerra de Sales em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0874146-76.2023.8.20.5001, indeferiu a liminar requerida pelo Agravante, para que fosse compelida a Agravada a custear técnicos de enfermagem particulares.
Decisão recorrida acostada às fls. 21-23.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) recebe cuidados médicos-hospitalares em ambiente domiciliar, pois tal medida proporciona ao Agravante um ambiente mais familiar e confortável, além de permitir uma maior proximidade com seus entes queridos; II) os técnicos de enfermagem, fornecidos pela Agravada, vinculados à empresa terceirizada, não são dotados de habilidades suficientes a tornarem o serviço seguro e prestável ao fim destinado; III) os profissionais fornecidos pela Agravada encontram-se fisicamente esgotados, e que não prestam os serviços a contento, e que estes muitas vezes sequer usam luvas; IV) é acompanhado por técnica de enfermagem contratada pelos seus familiares, a obediência ao cronograma preceituado pela equipe multidisciplinar do home care permanece inalterado e mesmo que cuidado por profissionais não vinculados à Agravada, jamais apresentou anomalias no seu estado de saúde derivadas dessa assistência específica.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, “(…) no sentido de que haja a imediata permissão para que o agravante recuse os serviços prestados pelos técnicos de enfermagem terceirizados disponibilizados pela recorrida e continue a ser assistido por técnico de enfermagem particular, nos moldes da atualidade, sem ser ameaçado de exclusão do Programa de Internação Domiciliar e vir, consequentemente, a ocorrer sua remoção para unidade hospitalar da rede própria ou credenciada da agravada; (…)”.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 20-123.
Efeito ativo deferido às fls. 126-128.
Informações de estilo prestadas às fls. 133-135.
Devidamente intimada, apresentou a operadora Agravada, contrarrazões às fls. 137-156, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e por fim, clamando pelo desprovimento do recurso instrumental.
Agravo Interno às fls. 158-172.
A 9ª Procuradora de Justiça em fundamentado parecer de fls. 199-203, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
O STJ possui firme entendimento no sentido de que, em regra, o consumidor não possui direito à cobertura ou reembolso das despesas médicas feitas em hospitais ou com profissionais não credenciados, permitindo-se, contudo, em regime de exceção, apenas nas hipóteses de: “a) inexistência de estabelecimento ou médicos credenciados no local; b) recusa do hospital em receber o paciente; c) hipóteses de urgência ou emergência da internação; d) ou outras situações excepcionais que justifiquem o atendimento fora da rede credenciada.” É fato inconteste que o particular não pode escolher, livremente e às custas do plano de saúde, profissional médico ou hospital não conveniado para realizar o procedimento que necessita.
Isso porque, ao celebrar um contrato dessa modalidade, entende-se que a rede credenciada oferecida pelo plano é considerada suficiente para atender o cliente, além de ser correspondente à quantia paga pelo plano.
Contudo, do exame dos autos, em especial das razões postas na exordial recursal, vê-se que o Agravante não pretende ter o serviço de profissionais de enfermagem custeado pela Agravada, mas sim que possa contratar profissionais particulares, as suas expensas, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo ou interrupção no serviço de home care.
Assim, vejo que assiste razão ao Agravante, uma vez que a contratação de enfermeiros particulares, nenhum prejuízo irá causar à Agravada, sendo patente o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, entendo presente o periculum in mora, diante da aparente demonstração de precariedade no serviço de enfermagem prestado pela Operadora Agravada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em dissonância com o parecer da 9º Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de possibilitar ao Agravante contratar profissionais de enfermagem as suas expensas, sem que haja qualquer prejuízo ou interrupção no serviço de home care fornecido pela Agravada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801448-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801448-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
20/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/09/2024 14:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:01
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:10
Juntada de informação
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801448-06.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: ELIENILSON BEZERRA DE SALES CURADORA: SONIA PEREIRA DE SALES Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26616077 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/09/2024 HORA: 13h00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MONIQUE RODRIGUES DO VALLE SANTOS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:19
Recebidos os autos.
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27/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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27/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 23:11
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801448-06.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: ELIENILSON BEZERRA DE SALES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SONIA PEREIRA DE SALES Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/06/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:25
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
02/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801448-06.2024.8.20.0000.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Elienilson Bezerra de Sales.
Advogados: Victor Saraiva Pinto e outros.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Elienilson Bezerra de Sales para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR SARAIVA PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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