TJRN - 0817583-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817583-28.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Luiz Teixeira de Lima POLO PASSIVO: RINGO STAR COSTA REIS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), oportunidade que deverá, também, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:24
Decorrido prazo de executada em 26/08/2025.
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817583-28.2024.8.20.5001 EXEQUENTE:Luiz Teixeira de Lima EXECUTADO(A):RINGO STAR COSTA REIS DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:43
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 18:42
Processo Reativado
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0817583-28.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: LUIZ TEIXEIRA DE LIMA EXECUTADO: RINGO STAR COSTA REIS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por LUIZ TEIXEIRA DE LIMA em face de RINGO STAR COSTA REIS, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que firmou contrato de locação de imóvel com data inicial em 24 de outubro de 2022 e data fim em 24 de outubro de 2023.
Disse que foi estabelecido o valor mensal do aluguel em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor este que inclui as despesas de condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Explicou que o réu deixou de cumprir com suas obrigações financeiras estabelecidas no contrato a partir de junho de 2023, acumulando débitos referentes aos meses de junho de 2023 em diante, sem apresentar qualquer justificativa para tal inadimplemento.
Asseverou que, além dos alugueis atrasados, o réu também não efetuou o pagamento dos débitos relacionados aos serviços de energia elétrica e água.
Informou que, em 28 de agosto de 2023, foi enviada notificação extrajudicial, contudo, não surtiu os efeitos esperados, permanecendo o débito integralmente inadimplido.
Juntou documentos.
Requereu, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel de imediato.
No mérito, o pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, bem como o pagamento do débito em atraso referentes às dívidas junto à COSERN e CAERN.
Por meio de decisão de id. 122386329, este juízo deferiu a tutela pretendida no sentindo de que o réu desocupe voluntariamente o imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Audiência de conciliação sem a presença do réu (id. 127180502).
Petição do réu requerendo a redesignação de uma nova audiência na modalidade virtual (id. 127488180).
Ausência de contestação (id.129487228). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, esclarece-se que, embora o réu tenha requerido a redesignação de nova audiência por videoconferência na petição de id. 127488180, verifica-se que a audiência realizada no dia 29/07/2024 fora marcada na modalidade presencial, conforme se vê no id. 122484844, portanto, não há razão para remarcação desta.
Outrossim, observa-se que o demandado não apresentou defesa aos termos da ação proposta, tendo se mantido inerte.
Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a existência do contrato de locação entre as partes (id. 117124426), com valor do aluguel mensal original fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e que o locatário demandado não pagou os alugueis e demais encargos apontados, tendo em vista a notificação extrajudicial e planilha que acompanham a exordial (ids. 117124428 e 117125431), bem como os encargos relativos aos débitos da COSERN e CAERN (ids. 117125429 e 117125430).
Nesse contexto, diante da clara caracterização da inadimplência por parte do locatário, o autor se vê no pleno direito de requerer o despejo do imóvel locado, bem como a cobrança dos aluguéis vencidos, acrescidos dos encargos devidos, bem como dos débitos referentes a COSERN e a CAERN, conforme expressamente previsto na legislação aplicável, em especial nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Tais dispositivos da Lei do Inquilinato preveem, de forma inequívoca, a possibilidade de rescisão do contrato de locação e a ação de despejo, bem como a cobrança de valores devidos em razão do inadimplemento do locatário, que, em não cumprindo com suas obrigações contratuais, gerou a situação de inadimplência que ora se busca solucionar por meio da presente demanda.
Assim, são incontroversos os elementos necessários à procedência do pedido de despejo e de cobrança, e o autor faz jus à medida pleiteada, em conformidade com a legislação em vigor.
III - Dispositivo Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por LUIZ TEIXEIRA DE LIMA em face de RINGO STAR COSTA REIS: 1) Com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre LUIZ TEIXEIRA DE LIMA e RINGO STAR COSTA REIS; 2)Confirmo a tutela liminar outrora proferida, corroborando o mandado de despejo e, caso ainda não cumprido, esta decisão tem força executiva; 3) Condeno o réu ao pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas; 4) Condeno o réu ao pagamento dos débitos em atraso referentes às dívidas junto à COSERN e CAERN, corrigidos pelo IPCA, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; 5) Condeno o réu também ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas pelo IPCA, e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:04
Decretada a revelia
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28/03/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:26
Decorrido prazo de Réu em 19/08/2024.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RINGO STAR COSTA REIS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RINGO STAR COSTA REIS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 17:39
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817583-28.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ TEIXEIRA DE LIMA RÉU: RINGO STAR COSTA REIS DECISÃO Luiz Teixeira de Lima, devidamente qualificado, ingressou perante este Juízo com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, em desfavor de Ringo Star Costa Reis, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) as partes possuíam contrato de locação de imóvel com data inicial em 24 de outubro de 2022 e data fim em 24 de outubro de 2023; b) foi estabelecido o valor mensal do aluguel em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor este que inclui as despesas de condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); c) o réu deixou de cumprir com suas obrigações financeiras estabelecidas no contrato a partir de junho de 2023, acumulando débitos referentes aos meses de junho de 2023 até a presente data, sem apresentar qualquer justificativa para tal inadimplemento; d) além dos aluguéis atrasados, o réu também não efetuou o pagamento das despesas condominiais e dos débitos relacionados aos serviços de energia elétrica e água; e) em 28 de agosto de 2023 foi enviada notificação extrajudicial, contudo, não surtiu os efeitos esperados, permanecendo o débito integralmente inadimplido.
Acostou documentos à exordial e recolheu custas processuais.
Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a imediata rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com a consequente ordem de despejo para que o imóvel seja desocupado e devolvido ao LOCADOR, livre de pessoas e bens, permitindo assim que o mesmo possa dispor de sua propriedade conforme seu interesse, inclusive locando-a a terceiros. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos que acompanham a exordial, vislumbra-se a verossimilhança da alegação, haja vista que noticiam que a parte demandada está inadimplente com o contrato.
Ademais, o contrato em questão teve seu término em 24 de outubro de 2023, não havendo interesse da parte requerente em renová-lo.
A prova inequívoca do direito alegado resta inconteste diante da obrigação do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e manter o imóvel conforme recebido no ato do início do aluguel, segundo dispõe o art. 23, I, da Lei 8245/91.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, também enxergo a sua presença, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora.
Não há dificuldade, se for o caso, no retorno ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte ré poderá purgar a mora, com o pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos até a data do pagamento.
Dispenso a exigência de prestação de caução, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado que possibilita isso, tendo em vista o valor do inadimplemento superar o da caução.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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29/05/2024 13:44
Recebidos os autos.
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29/05/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:55
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817583-28.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUIZ TEIXEIRA DE LIMA REU: RINGO STAR COSTA REIS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão do demandante (engenheiro), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ele mora em residência localizada em bairro nobre de Natal, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Por oportuno, verificou-se ainda que não obstante tenha sido rotulada de ação de execução de título extrajudicial, há pedido de despejo, motivo pelo qual patente a existência de vício.
Assim, deverá a parte autora, em igual prazo, emendar a inicial para sanar o apontado vício, sob pena de indeferimento da exordial.
Ademais, foi atribuída à causa o valor de R$ 16.895,11 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos).
No entanto, o artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, estabelece que na ação de despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel.
Sendo assim, com arrimo no art. 292, §3º do CPC, corrije-se, de ofício, o valor atribuído à causa para o montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), correspondente a doze meses de aluguel mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devendo a Secretaria efetuar as alterações necessárias no cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0817583-28.2024.8.20.5001 Autor: Luiz Teixeira de Lima Réu: RINGO STAR COSTA REIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Luiz Teixeira de Lima em face de RINGO STAR COSTA REIS.
Deste modo, não se faz possível o prosseguimento do presente feito neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Na Lei de Organização Judiciária, mais precisamente no anexo VII, restou definida a competência das Varas Cíveis para o processo e julgamento das referidas ações.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas Cíveis desta Comarca (21ª a 25ª) para processar e julgar a presente demanda.
P.I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 10:49
Outras Decisões
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01/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 18:58
Declarada incompetência
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14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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