TJRN - 0800951-72.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:54 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:05 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800951-72.2021.8.20.5116 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEVERINO SOARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, autuado sob o número 0800951-72.2021.8.20.5116, tramitando perante esta 2ª Vara da Comarca de Goianinha, tendo como exequente SEVERINO SOARES DA SILVA e como executado BANCO BRADESCO S/A.
 
 O processo teve sua última distribuição em 20 de junho de 2022, com valor da causa de R$ 18.061,71, e versa sobre empréstimo consignado.
 
 Em 20 de outubro de 2023, foi proferida a sentença (ID 103624941) que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
 
 Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
 
 O Banco Bradesco S/A apresentou sua apelação em 09 de novembro de 2023 (ID 110420243), acompanhada de documentos (ID 110420245 e ID 110420246).
 
 O autor, SEVERINO SOARES DA SILVA, interpôs recurso adesivo em 14 de novembro de 2023 (ID 110695012), e, na mesma data, apresentou contrarrazões à apelação do réu (ID 110695018).
 
 A tempestividade de ambos os recursos e contrarrazões foi certificada em 21 de novembro de 2023 (ID 111029154).
 
 Em seguida, o Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões ao recurso do autor em 12 de dezembro de 2023 (ID 112364930).
 
 Após a fase recursal em primeira instância, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 10 de janeiro de 2024 (ID 113212082).
 
 Em 25 de março de 2024, a Primeira Câmara Cível do TJRN proferiu acórdão (ID 124749466) que desproveu o apelo do réu e proveu o apelo do autor, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e majorando os honorários recursais fixados em desfavor do réu para 12% do valor da causa.
 
 O acórdão foi republicado em 01 de abril de 2024 (ID 124749470), e o autor tomou ciência em 01 de abril de 2024 (ID 124749471).
 
 Em 05 de abril de 2024, o Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração (ID 124749472) contra o acórdão, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários recursais.
 
 O autor apresentou contrarrazões aos embargos em 22 de abril de 2024 (ID 124749475).
 
 Em 27 de maio de 2024, o TJRN proferiu novo acórdão (ID 124749478) que conheceu e proveu os Embargos de Declaração do réu, retificando o acórdão anterior para fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
 
 O autor tomou ciência deste acórdão em 28 de maio de 2024 (ID 124750833).
 
 Em 28 de junho de 2024, foi certificada (ID 124750834) o trânsito em julgado do acórdão em 20 de junho de 2024.
 
 Com o trânsito em julgado, em 08 de julho de 2024, o autor, SEVERINO SOARES DA SILVA, apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 125385028), requerendo a intimação do executado para pagamento do débito, no valor de R$ 18.061,71, conforme planilha de cálculo (ID 125386230), sob pena de multa e honorários executórios, e, em caso de não pagamento, a penhora online via SISBAJUD.
 
 A planilha de cálculos (ID 125386230), atualizada até julho de 2024, indicava um total de R$ 19.563,69, composto por danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios.
 
 Em 15 de novembro de 2024, foi proferida decisão (ID 136375122) intimando o devedor para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e, em caso de não pagamento, determinando a requisição de informações ao Banco Central via SISBAJUD.
 
 A certidão de decurso de prazo (ID 142162241), datada de 07 de fevereiro de 2025, atestou que o prazo para pagamento voluntário do Banco Bradesco S/A finalizou em 06 de fevereiro de 2025 sem manifestação.
 
 Em 19 de fevereiro de 2025, foi protocolado o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 143436551), no montante de R$ 19.867,88.
 
 Em 26 de fevereiro de 2025, foi certificado (ID 144102679) o alcance da quantia solicitada, e o resultado do bloqueio via SISBAJUD (ID 144102681) confirmou o bloqueio de R$ 19.867,88 nas contas do Banco Bradesco S/A.
 
 No mesmo dia, foi expedido ato ordinatório (ID 144102684) intimando o executado para se manifestar, em 5 dias, sobre as quantias tornadas indisponíveis.
 
 Em 07 de março de 2025, o Banco Bradesco S/A apresentou petição de Impugnação à Penhora (ID 144767531), alegando nulidade por ausência de intimação na pessoa de seu advogado para a fase de execução e excesso de execução, requerendo a restituição do valor bloqueado e a concessão de efeito suspensivo.
 
 Por fim, em 05 de maio de 2025, o autor, SEVERINO SOARES DA SILVA, apresentou manifestação à impugnação (ID 150327835), acompanhada de nova planilha de cálculos (ID 150327836).
 
 Nesta manifestação, o autor alegou a intempestividade da impugnação do Banco Bradesco S/A, a inadmissibilidade por ausência de garantia do juízo e recolhimento de custas, e defendeu a regularidade da intimação.
 
 Apresentou um novo cálculo, atualizado até fevereiro de 2025, indicando um valor total devido de R$ 23.476,43.
 
 Requereu o levantamento dos valores já bloqueados (R$ 19.867,88) e um novo bloqueio via SISBAJUD para o valor remanescente de R$ 3.608,55.
 
 Eis o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A presente fase processual se concentra na análise da Impugnação à Penhora apresentada pelo executado e na manifestação do exequente.
 
 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente em sua manifestação (ID 150327835).
 
 O executado foi intimado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD por meio do ato ordinatório de ID 144102684, datado de 26 de fevereiro de 2025, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Contando-se o prazo a partir da intimação de 26 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), o termo final para a manifestação seria 05 de março de 2025 (quarta-feira), considerando apenas os dias úteis (27/02, 28/02, 03/03, 04/03 e 05/03).
 
 A petição de Impugnação à Penhora (ID 144767531) foi protocolada em 07 de março de 2025 (sexta-feira), ou seja, após o decurso do prazo legal.
 
 A manifestação prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, embora não se confunda com a impugnação ao cumprimento de sentença do artigo 525 do CPC, possui prazo peremptório para que o executado comprove a impenhorabilidade ou o excesso da constrição.
 
 A inobservância desse prazo acarreta a preclusão do direito de discutir tais questões neste momento processual.
 
 Dessa forma, a Impugnação à Penhora apresentada pelo Banco Bradesco S/A é intempestiva.
 
 A intempestividade é matéria de ordem pública e impede o conhecimento do mérito da impugnação, tornando desnecessária a análise das demais alegações do executado, como a suposta nulidade da intimação para a fase de execução e o alegado excesso de execução.
 
 Uma vez rejeitada a impugnação, o valor bloqueado via SISBAJUD torna-se disponível para levantamento pelo exequente.
 
 Quanto aos valores, verifica-se que a planilha de cálculo inicial do exequente (ID 125386230) indicava um total de R$ 19.563,69, enquanto o valor bloqueado foi de R$ 19.867,88.
 
 Na sua última manifestação (ID 150327835), o exequente apresentou uma planilha atualizada (ID 150327836) que eleva o débito total para R$ 23.476,43.
 
 O exequente requer o levantamento do valor já bloqueado e a realização de um novo bloqueio para o saldo remanescente.
 
 Considerando que a impugnação foi rejeitada, o valor de R$ 19.867,88, já indisponibilizado, deve ser liberado em favor do exequente e de seu patrono, conforme a divisão por eles apresentada.
 
 A diferença entre o valor total atualizado do débito (R$ 23.476,43) e o valor já bloqueado (R$ 19.867,88), que corresponde a R$ 3.608,55, permanece em aberto e deve ser objeto de nova tentativa de constrição. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
 
 NÃO CONHECER da Impugnação à Penhora (ID 144767531) apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. 2.
 
 DETERMINAR a expedição de alvarás para levantamento do valor de R$ 19.867,88 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já bloqueado via SISBAJUD, em favor do exequente e de seu patrono, conforme a divisão por eles requerida na petição de ID 150327835: R$ 14.193,68 (quatorze mil, cento e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) em favor de SEVERINO SOARES DA SILVA.
 
 R$ 5.684,20 (cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) em favor do patrono HUGLISON DE PAIVA NUNES, a ser creditado em conta de sua titularidade, conforme dados bancários já informados nos autos. 3.
 
 INTIMAR o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente do débito, no valor de R$ 3.608,55 (três mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre este valor, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 4.
 
 DECORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário do saldo remanescente, DETERMINAR a realização de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 3.608,55 (três mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas do executado BANCO BRADESCO S/A. 5.
 
 APÓS o bloqueio, INTIMAR o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal
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                                            04/09/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 21:25 Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2025 03:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:32 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 18:19 Outras Decisões 
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                                            08/07/2024 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 19:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/07/2024 13:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/06/2024 22:39 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 22:39 Juntada de intimação de pauta 
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                                            21/02/2024 12:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/01/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 03:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 15:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/11/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 15:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/11/2023 15:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/11/2023 17:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/10/2023 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 19:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/05/2023 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 10:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2023. 
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                                            31/01/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 01:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            22/11/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 22:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/11/2022 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 22:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/05/2022 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2022 05:26 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 15:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/05/2022 14:31 Audiência instrução e julgamento realizada para 04/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Goianinha. 
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                                            03/05/2022 15:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/05/2022 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 12:00 Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Goianinha. 
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                                            14/02/2022 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2022 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2021 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2021 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2021 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2021 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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