TJRN - 0802969-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 10:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0916646-94.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: NATÁLIA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FÉLIX BARBALHO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por NATÁLIA DO NASCIMENTO LIMA, em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da Ação n º Processo: 0916646-4.2022.8.20.5001.
Após as contrarrazões (id 19340658), as partes atravessaram petição noticiando a celebração de Acordo, pugnando pela sua homologação e renunciaram aos prazos recursais. (id 99143821).
Foi proferida Decisão homologando o acordo.
Foram interpostos embargos de declaração alertando que o acordo foi celebrado em outra demanda.
Em seguida, apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Constato que recurso não merece conhecimento, haja vista que a agravante, autora da ação, protocolou petição na origem demonstrando expressamente o pagamento das custas. (id 98704336 - Pág. 1 Pág.
Total – 50 – autos de origem) Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante da manifestação da parte autora, ora agravante, em efetuar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
30/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:40
Prejudicado o recurso
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVANTE: NATALIA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por NATÁLIA DO NASCIMENTO LIMA, em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da Ação n º Processo: 0916646-4.2022.8.20.5001.
Após as contrarrazões (id 19340658), as partes atravessaram petição noticiando a celebração de Acordo, pugnando pela sua homologação e renunciaram aos prazos recursais. (id 99143821). É o que importa relatar.
Decido.
Entendo prejudicado o recurso, em razão da transação extrajudicial realizada entre as partes litigantes, por meio do acordo acostado aos autos (id 99143821), impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse superveniente.
Aplica-se, nesse caso, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Art. 932, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Portanto, celebrado acordo entre as partes sobre o objeto em litígio, resta esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e, observando o estabelecido no art. 485, IV e 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Judiciária deve adotar as medidas cabíveis quanto à baixa na distribuição deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:07
Prejudicado o recurso
-
05/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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