TJRN - 0801136-51.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801136-51.2023.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 5 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
05/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 04:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO REU: REBECA SARAI NUNES DE GOIS, ESTEVAO NUNES DE GOIS, LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, ANTONIO DIOGENES DE SOUZA CANDIDO DESPACHO Observa-se nos autos que o herdeiro ESTEVAO NUNES DE GOIS não foi formalmente intimado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante disso, intime-se o referido herdeiro, na pessoa de seu advogado habilitado, para que apresente sua defesa no prazo legal.
Com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:02
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 09/05/2025.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de REBECA SARAI NUNES DE GOIS em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:07
Juntada de diligência
-
07/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA CANDIDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LEILIANE DE SOUZA CANDIDO em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGENES DE SOUZA CANDIDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGENES DE SOUZA CANDIDO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:20
Juntada de diligência
-
11/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 24/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
26/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
26/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO RÉUS: JOSE ELIMARIO DE GOIS, CELIA NUNES DE SOUZA, NEIDE MARIA DE GOIS, REBECA SARAI NUNES DE GOIS, ESTEVAO NUNES DE GOIS, LEILIANE DE SOUZA CANDIDO, ANTONIO DIOGENES DE SOUZA CANDIDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO em razão da Decisão de ID 102232925.
Nas razões dos aclaratórios (ID 102686054), a parte embargante afirma que a Decisão de ID 102232925 – a qual indeferiu a liminar requerida pelo autor – incorreu em omissão, sustentando que a Decisão embargada não observou que existe uma ação judicial (0000298-63.2010.8.20.0113) a qual foi julgada procedente para anular a Escritura Pública de uma gleba com assento no livro “2- D”, fl. 153, Matrícula de n° 1.153, em data de 26 de março de 1990), o que atinge, inclusive, a parte que foi comprada pelo embargante de boa-fé.
Outrossim, assevera que a Decisão combatida foi omissa por não analisar que o processo 0000298-63.2010.8.20.0113 já possui certidão de trânsito em julgado.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que seja deferida a liminar pleiteada à exordial.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 133704285, em que os demandados afirmam que inexiste vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pelo que requereram a improcedência dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos, prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Ademais, acerca do prazo para interposição dos aclaratórios, assim dispõe o artigo 1.023, CPC, in verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (...).
Desta feita, compulsando os autos, denota-se que a Secretaria Judiciária certificou a intempestividade dos embargos opostos pela parte autora, consoante Certidão de ID 130968186, não atendendo os aclaratórios, portanto, aos pressupostos gerais e legais necessários, conforme regulamenta o art. 1.023, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, em razão da intempestividade apontada e certificada no ID 130968186.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:16
Juntada de diligência
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO REU: JOSE ELIMARIO DE GOIS, CELIA NUNES DE SOUZA, NEIDE MARIA DE GOIS DESPACHO Conforme Certidão de Óbito acostada ao ID 117949471, verifica-se que a demandada veio a óbito em 15 de outubro de 2023, sendo requerida, em petição de ID 117949460, a habilitação dos herdeiros nos autos da presente ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da parte demandada, formulando os requerimentos que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO REU: JOSE ELIMARIO DE GOIS, CELIA NUNES DE SOUZA, NEIDE MARIA DE GOIS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por REBECA SARAI NUNES DE GÓIS, ESTEVÃO NUNES DE GÓIS, LEILLIANE DE SOUZA CÂNDIDO, FRANCY WAGNER DE SOUZA CÂNDIDO e ANTONIO DIOGENES DE SOUZA CANDIDO, na qualidade de filhos da demandada CELIA NUNES DE SOUZA, posto que esta última, respectivamente, veio a óbito em 15 de outubro de 2023, conforme documento hospedado no ID 117949471.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados os documentos necessários quanto aos herdeiros REBECA SARAI NUNES DE GÓIS e ESTEVÃO NUNES DE GÓIS.
Sendo assim, intimem-se os referidos herdeiros da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos a documentação necessária, a fim de possibilitar a deliberação sobre o requerimento de habilitação dos causídicos.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO REU: JOSE ELIMARIO DE GOIS, CELIA NUNES DE SOUZA, NEIDE MARIA DE GOIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o teor da certidão de ID 116954660, formulando os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE GOIS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE GOIS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:46
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE GOIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:46
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE GOIS em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
20/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:10
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JESSE JERONIMO REBOUCAS em 02/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CELIA NUNES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:44
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:50
Juntada de diligência
-
17/10/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CELIA NUNES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ELIMARIO DE GOIS em 03/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801136-51.2023.8.20.5113 AUTOR: HERICK JOHNSON LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO REU: JOSE ELIMARIO DE GOIS, CELIA NUNES DE SOUZA, NEIDE MARIA DE GOIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora requer provimento liminar para exigir que os demandados, seus herdeiros e terceiros se abstenham de praticar atos negociais, anúncios ou quaisquer outros mecanismos que impossibilitem/inviabilizem o exercício do seu direito de propriedade, em todas as dimensões pessoais e patrimoniais e até a resolução definitiva da lide, sobre o imóvel com assento no livro “2-D”, fl. 153, fólio real de n° 1.153, em data de 26 de março de 1990, no Registro Geral de Imóveis (RGI) na serventia de Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca, cujas partes adquirentes foram Neide Maria de Góis e Maria do Rosário da Silva Cabral, e com discussão fundada no processo judicial n° 0000298-63.2010.8.20.0113, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) mais a incursão no crime de desobediência de ordem judicial.
Em síntese, alega o demandante que o requisito liminar da probabilidade de direito se funda na nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, a qual avençou de boa-fé, em que resta comprovada a sua ausência na citação para integrar o polo passivo da referida ação, cuja Sentença fora exarada aos 22 dias de julho de 2020, ou seja, 6 (seis) anos após a aquisição do imóvel com assento no livro “2-D”, fl. 153, fólio real de n° 1.153, em data de 26 de março de 1990, no Registro Geral de Imóveis (RGI) na serventia de Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca.
Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se lastreia no fundado receio de que a demora da prestação jurisdicional possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado, na medida em que a negociação da apontada propriedade está sendo realizada indevidamente pelos requeridos, o que pode acarretar graves transtornos ao requerente, o qual adquiriu o imóvel de boa-fé.
Requereu, por fim, que os demandados, seus herdeiros e terceiros se abstenham de praticar atos negociais que impossibilitem o reestabelecimento do status quo da coisa debatida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil (CPC), passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Do exame dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra estarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, porquanto que inexistem provas aptas a consubstanciar a probabilidade do direito do autor sobre o seu direito exclusivo ao exercício de propriedade quanto ao imóvel com assento no livro “2-D”, fl. 153, fólio real de n° 1.153, em data de 26 de março de 1990, no Registro Geral de Imóveis (RGI) na serventia de Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca.
Isso porque, a Escritura Pública do Imóvel juntada pelo demandante (ID 50824701 - Pág. 12 e 102186167 - Pág. 118) atesta, em verdade, a compra da unidade imobiliária debatida por Neide Maria de Góis e Maria do Rosário Silva Cabral, e não em prol do demandante.
Assim, extrai-se a ausência de elementos, neste momento processual, em torno das situações trazidas in concreto, já que não verifico verossimilhança entre os documentos anexados e as alegações fáticas ventiladas pelo autor.
Logo, o autor se limitou apenas a realizar afirmações, sem, contudo, trazer provas robustas nesse sentido.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, a ponto de desconstituir ato jurídico pertinente ao exercício do direito de propriedade, sobretudo porque tal ato fora perfectibilizado por escritura pública da gleba com assento no livro “2-D”, fl. 153, Matrícula de n° 1.153, em data de 26 de março de 1990, no Registro Geral de Imóveis (RGI) na serventia de Ofício Único de Notas e Registros da Comarca de Areia Branca, e que ainda está sendo debatido no processo sob o nº 0000298-63.2010.8.20.0113.
De igual maneira, não se vislumbra perigo da demora ou risco ao resultado útil no processo que seja suficiente para exarar decreto anulatório da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, transcursa na Comarca de Areia Branca/RN no dia 26 de março de 1990, especialmente diante do lapso temporal decorrido entre o ato jurídico impugnado até a contemporaneidade.
Por fim, não se pode olvidar dos atributos inerentes aos atos administrativos, dentre os quais podemos destacar a presunção de veracidade e legitimidade daqueles, razão pela qual, a sua desconstituição por via judiciária deve se dar apenas em casos de latente ilegalidade, o que não foi verificado nestes autos, neste momento processual, não havendo provas do direito erigido em sede de tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não se encontrarem preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada, advertindo-a para, querendo, apresentar a defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo na mesma ocasião, informar claramente se há possibilidade de acordo, apresentando a proposta por escrito, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, constatando-se que na defesa há preliminares suscitadas, bem como que documentos novos foram juntados ao feito, ou que foi apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte demandante para, querendo, manifestar-se acerca de eventual possibilidade de acordo e/ou apresentar réplica em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 15:58
Juntada de custas
-
21/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804429-64.2021.8.20.5124
Albani Mendes de Santana
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 17:39
Processo nº 0804429-64.2021.8.20.5124
Albani Mendes de Santana
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0811973-02.2017.8.20.5106
Maria Jose Menezes da Costa
Manoel Carlos da Cruz
Advogado: Larissa Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 08:51
Processo nº 0811973-02.2017.8.20.5106
Maria Jose Menezes da Costa
Luiz Antonio de Menezes
Advogado: Alexandre Bruno Mendes Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0102876-61.2017.8.20.0145
Raphael Carvalho do Nascimento
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcanti de Paiva Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00