TJRN - 0803291-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803291-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803291-06.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803291-06.2024.8.20.0000 Polo ativo HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CUSTEIO DE PROVA TÉCNICA.
PARTE AGRAVANTE QUE MANIFESTA EXPRESSO DESINTERESSE.
ASSUNÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NÃO PRODUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer n° 0836953-27.2023.8.20.5001 movida pelo CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, este juízo indeferiu o pedido de concessão de gratuidade, a parte autora agravou e o Tribunal reformou a decisão deferindo parcialmente o efeito ativo para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 108125802).
Em consulta ao agravo de instrumento nº 0810497-08.2023.8.20.0000, verifico que houve o julgamento e a revogação da tutela recursal anteriormente concedida, mantendo a decisão de indeferimento da justiça gratuita proferida por este juízo. (...) Portanto, tratando-se a presente demanda de pretensão indenizatória decorrente de possíveis vícios construtivos da unidade imobiliária do condomínio autor, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo decadencial.
Destarte, sendo certo não ter decorrido dez anos da data da entrega da segunda torre (16/04/2015 - ID nº 103059466) e muito menos da realização do serviço de renovação do revestimento que ocorreu em 2018 até o ajuizamento da ação que se deu em 07 de julho de 2023, não há o que se falar em prescrição da pretensão.
Destaque-se que a consideração da data da entrega como termo afasta qualquer discussão sobre a data a quo da constatação do vício, já que, se não houve prescrição levando em consideração o prazo mais distante, não haverá para o prazo mais próximo.
Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência. (...) Embora esse juízo, por medida de cautela, não tenha considerado as alegações suficientes à antecipação da tutela, determinando a realização do serviço pela construtora ré antes do contraditório, o fato é que há verossimilhança das alegações suficiente à inversão do ônus probatório, uma vez que há defeito nas cerâmicas constatado em fotos, conforme se vê no laudo juntado pelo autor, assim como na contestação apresentada pela parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários periciais.
Quanto ao requerimento de majoração dos honorários periciais (ID nº 115408117), considerando a complexidade da perícia, o nível de especialização do perito e a justificativa do perito, tendo em vista as horas de duração para realização do trabalho, sendo um total de 12 horas, considerando que são horas com leitura e interpretação técnica, planejamento e pesquisa, diligências, respostas de quesitos e elaboração do Laudo, DEFIRO a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 14.648,80 (quatorze mil seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta centavos). (...) A secretaria deverá realizar as seguintes intimações, por ordem: I) Intime-se a parte autora a comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura da ação, bem como a apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu favor.
Não havendo recolhimento das custas, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora, dê-se continuidade ao feito com as determinações seguintes.
II) Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 14.648,80 (quatorze mil seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta centavos). (...)” (grifos do original) Irresignada, a parte agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) “a Decisão merece ser reformada, haja vista contrariar determinação anterior do próprio Juízo a quo no sentido de que sobre o feito deverão ser produzidas as provas técnicas necessárias e imprescindíveis à elucidação das questões decadenciais”; b) “em Decisão proferida nos autos originários sob o ID: 104163224, O Juízo fixou quesitos pertinentes à elucidação da decadência levantada pela Agravante, o que por si afasta a possibilidade do julgamento antecipado”; c) “a torre norte entregue em 09 de maio de 2012 e a torre sul entregue em 16 de abril de 2015”;. d) a realização de reparos pela Agravante em 2018 em nada se relaciona com as inconformidades registradas na torre entregue por último; e) a inversão do ônus da prova “é desproporcional e não encontra respaldo nos fatos apresentados nos autos, além de contrariar o entendimento do Tribunal de Justiça, instrumentalizado no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000”; f) “o Condomínio deve ser responsável pelo pagamento integral dos honorários de perícia que unilateralmente solicitou, ou, na mais afastada hipótese, deverá ser corresponsável pelo pagamento dos honorários periciais”.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão quanto à rejeição da preliminar de decadência, inversão do ônus da prova e pagamento dos honorários periciais.
Ao final, a reforma do édito para que seja afastado o julgamento precipitado da decadência, adequando-se a distribuição do ônus da prova e adimplemento de honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Junta documentos.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente ao ID. 24018821.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID. 24628865, ocasião em que pugna pela manutenção integral da decisão recorrida.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo.
Inicialmente, impende destacar que em se tratando de Agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos pontos discutidos, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
Adiante-se que a decisão de origem merece modificação apenas parcial, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Por oportuno, registre-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000 interposto em agosto/2023 pelo Condominium Club Paradise Village, onde restou indeferida a gratuidade judiciária buscada por este, ante o não preenchimento dos requisitos para concessão da benesse (acórdão transitado em julgado).
Com relação à análise da decadência/prescrição realizada pelo juízo a quo e a alegada contrariedade à determinação anterior do próprio magistrado no sentido de ser produzida prova técnica, vê-se que referida contrariedade não subsiste.
Isto porque, o deferimento anterior da prova técnica, não afasta a possibilidade de análise da decadência quando presentes elementos suficientes à elucidação da questão preliminar levantada pela Agravante.
Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão deduzida na inicial tem por escopo a solução dos alegados vícios construtivos que causaram desplacamento cerâmico da fachada do condomínio e consequente reparação material e moral pelos danos suportados pelo agravado.
Havendo pretensão de cunho condenatório, não há incidência de prazo decadencial e, à falta de prazo específico, deve ser aplicado o prazo geral previsto no art. 205, do CC/2002. (REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019.).
Nesta ordem de ideias, cuidando-se de defeito constatado no período de cinco (05) anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, à falta de prazo legal específico, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No ponto, como bem assentado pelo Magistrado a quo, aplicável o regramento previsto no art. 205 do CC.
Ademais, “sendo certo não ter decorrido dez anos da data da entrega da segunda torre (16/04/2015 - ID nº 103059466) e muito menos da realização do serviço de renovação do revestimento que ocorreu em 2018 até o ajuizamento da ação que se deu em 07 de julho de 2023, não há o que se falar em prescrição da pretensão”.
Por ser assim, não se evidenciam, circunstâncias que embasem a pretensão recursal.
Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 495.031/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) No que pertine à inversão do ônus da prova, a priori, também não se vislumbra qualquer desacerto na decisão recorrida, uma vez que, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de defeitos de construção, revela-se perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a matéria tratada no Agravo de Instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000 restringiu-se à concessão ou não da benesse da gratuidade em relação do condomínio autor, não se pronunciado acerca da inversão do ônus da prova, questão até então não decidida.
Além disso, a não comprovação da hipossuficiência financeira do condomínio não afasta a configuração de sua hipossuficiência técnica na produção probatória, mormente em se tratando da higidez do empreendimento.
A respeito do custeio da prova pericial, disciplina o Código de processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Decerto, tratando-se o ônus da prova de uma faculdade processual, não se afigura razoável que a parte ré seja compelida a custear o exame pericial que não deseja produzir.
Com efeito, inexiste respaldo legal para impor à demandada, compulsoriamente o pagamento da aludida prova técnica, cuja produção a própria parte agravante manifesta expresso desinteresse.
No ponto, ressalta-se que o Códex Processual vigente prevê as consequências cabíveis no tocante à incumbência probatória das partes que integram a relação processual, devendo cada uma assumir os riscos inerentes ao exercício ou não do onus probandi.
In casu, sendo facultado a parte agravante o não recolhimento dos honorários periciais e, com isso, prejudicar a realização da prova técnica, resta para si a assunção das consequências jurídicas advindas da lei, dentre as quais, v.g., a não comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) Não se pode olvidar, pois, que de acordo com a legislação processual, a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor é ônus da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a determinação de custeio dos honorários periciais em face do recorrente, mantendo a decisão de origem em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803291-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
03/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0803291-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE Advogado(s): IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer n° 0836953-27.2023.8.20.5001 movida pelo CONDOMINIUM CLUB PARADISE VILLAGE, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Quanto à impugnação da gratuidade judiciária, este juízo indeferiu o pedido de concessão de gratuidade, a parte autora agravou e o Tribunal reformou a decisão deferindo parcialmente o efeito ativo para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 108125802).
Em consulta ao agravo de instrumento nº 0810497-08.2023.8.20.0000, verifico que houve o julgamento e a revogação da tutela recursal anteriormente concedida, mantendo a decisão de indeferimento da justiça gratuita proferida por este juízo. (...) Portanto, tratando-se a presente demanda de pretensão indenizatória decorrente de possíveis vícios construtivos da unidade imobiliária do condomínio autor, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo decadencial.
Destarte, sendo certo não ter decorrido dez anos da data da entrega da segunda torre (16/04/2015 - ID nº 103059466) e muito menos da realização do serviço de renovação do revestimento que ocorreu em 2018 até o ajuizamento da ação que se deu em 07 de julho de 2023, não há o que se falar em prescrição da pretensão.
Destaque-se que a consideração da data da entrega como termo afasta qualquer discussão sobre a data a quo da constatação do vício, já que, se não houve prescrição levando em consideração o prazo mais distante, não haverá para o prazo mais próximo.
Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência. (...) Embora esse juízo, por medida de cautela, não tenha considerado as alegações suficientes à antecipação da tutela, determinando a realização do serviço pela construtora ré antes do contraditório, o fato é que há verossimilhança das alegações suficiente à inversão do ônus probatório, uma vez que há defeito nas cerâmicas constatado em fotos, conforme se vê no laudo juntado pelo autor, assim como na contestação apresentada pela parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório e do pagamento dos honorários periciais.
Quanto ao requerimento de majoração dos honorários periciais (ID nº 115408117), considerando a complexidade da perícia, o nível de especialização do perito e a justificativa do perito, tendo em vista as horas de duração para realização do trabalho, sendo um total de 12 horas, considerando que são horas com leitura e interpretação técnica, planejamento e pesquisa, diligências, respostas de quesitos e elaboração do Laudo, DEFIRO a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 14.648,80 (quatorze mil seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta centavos). (...) A secretaria deverá realizar as seguintes intimações, por ordem: I) Intime-se a parte autora a comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura da ação, bem como a apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu favor.
Não havendo recolhimento das custas, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora, dê-se continuidade ao feito com as determinações seguintes.
II) Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 14.648,80 (quatorze mil seiscentos e quarenta e oito mil e oitenta centavos). (...)” (grifos do original) Irresignada, a parte agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) “a Decisão merece ser reformada, haja vista contrariar determinação anterior do próprio Juízo a quo no sentido de que sobre o feito deverão ser produzidas as provas técnicas necessárias e imprescindíveis à elucidação das questões decadenciais”; b) “em Decisão proferida nos autos originários sob o ID: 104163224, O Juízo fixou quesitos pertinentes à elucidação da decadência levantada pela Agravante, o que por si afasta a possibilidade do julgamento antecipado”; c) “a torre norte entregue em 09 de maio de 2012 e a torre sul entregue em 16 de abril de 2015”;. d) a realização de reparos pela Agravante em 2018 em nada se relaciona com as inconformidades registradas na torre entregue por último; e) a inversão do ônus da prova “é desproporcional e não encontra respaldo nos fatos apresentados nos autos, além de contrariar o entendimento do Tribunal de Justiça, instrumentalizado no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000”; f) “o Condomínio deve ser responsável pelo pagamento integral dos honorários de perícia que unilateralmente solicitou, ou, na mais afastada hipótese, deverá ser corresponsável pelo pagamento dos honorários periciais”.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão quanto à rejeição da preliminar de decadência, inversão do ônus da prova e pagamento dos honorários periciais.
Ao final, a reforma do édito para que seja afastado o julgamento precipitado da decadência, adequando-se a distribuição do ônus da prova e adimplemento de honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, entendo que a concessão do efeito suspensivo deve ser deferida apenas parcialmente.
Registre-se, por oportuno, a existência do Agravo de Instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000 interposto em agosto/2023 pelo Condominium Club Paradise Village, onde restou indeferida a gratuidade judiciária buscada por este, ante o não preenchimento dos requisitos para concessão da benesse (acórdão transitado em julgado).
Com relação à análise da decadência/prescrição realizada pelo juízo a quo e a alegada contrariedade à determinação anterior do próprio magistrado no sentido de ser produzida prova técnica, vê-se que referida contrariedade não subsiste.
Isto porque, o deferimento anterior da prova técnica, não afasta a possibilidade de análise da decadência quando presentes elementos suficientes à elucidação da questão preliminar levantada pela Agravante.
Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão deduzida na inicial tem por escopo a solução dos alegados vícios construtivos que causaram desplacamento cerâmico da fachada do condomínio e consequente reparação material e moral pelos danos suportados pelo agravado.
Havendo pretensão de cunho condenatório, não há incidência de prazo decadencial e, à falta de prazo específico, deve ser aplicado o prazo geral previsto no art. 205, do CC/2002. (REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019.).
No ponto, como bem assentado pelo Magistrado a quo, aplicável o regramento previsto no art. 205 do CC.
Ademais, “sendo certo não ter decorrido dez anos da data da entrega da segunda torre (16/04/2015 - ID nº 103059466) e muito menos da realização do serviço de renovação do revestimento que ocorreu em 2018 até o ajuizamento da ação que se deu em 07 de julho de 2023, não há o que se falar em prescrição da pretensão”.
No que pertine à inversão do ônus da prova, a priori, também não se vislumbra qualquer desacerto na decisão recorrida, uma vez que, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de defeitos de construção, revela-se perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a matéria tratada no Agravo de Instrumento n° 0810497-08.2023.8.20.0000 restringiu-se à concessão ou não da benesse da gratuidade em relação do condomínio autor, não se pronunciado acerca da inversão do ônus da prova, questão até então não decidida.
Além disso, a não comprovação da hipossuficiência financeira do condomínio não afasta a configuração de sua hipossuficiência técnica na produção probatória, mormente em se tratando da higidez do empreendimento.
Por outro lado, inexiste respaldo legal para impor à demandada, compulsoriamente o custeio da aludida prova técnica, cuja produção a própria parte agravante manifesta expresso desinteresse.
Decerto, tratando-se o ônus da prova de uma faculdade processual, não se afigura razoável que a parte seja compelida a custear prova pericial que não deseja produzir.
No ponto, ressalta-se que o Códex Processual vigente prevê as consequências cabíveis no tocante à incumbência probatória das partes que integram a relação processual, devendo cada uma assumir os riscos inerentes ao exercício ou não do onus probandi.
In casu, sendo facultado a parte agravante o não recolhimento dos honorários periciais e, com isso, prejudicar a realização da prova técnica, resta para si a assunção das consequências jurídicas advindas da lei, dentre as quais, v.g., a não comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas para excluir a determinação de custeio dos honorários periciais em face do recorrente, ressaltando que a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor é ônus seu.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803240-92.2024.8.20.0000
Marbella Residence Incorporadora e Const...
Fasolak Empreendimentos de Lazer e Turis...
Advogado: Daniel Millions Viana Meneses
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 17:14
Processo nº 0800434-04.2024.8.20.5103
Maria Zulene da Silva
Jose Ubaldo da Silva
Advogado: Meire Daniela Marcolino de Sousa Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 17:40
Processo nº 0800106-42.2022.8.20.5104
Marta de Andrade Silva
Municipio de Parazinho
Advogado: Viviane Carlos Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2022 19:44
Processo nº 0811880-67.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Nisio Flavio de Lima Vitorino
Advogado: Erick Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 07:26
Processo nº 0899873-71.2022.8.20.5001
Klebson Ribeiro Soares
Natal Veiculos Limitada
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 13:17