TJRN - 0002569-10.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002569-10.2012.8.20.0102 Polo ativo IBI Card Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo DAMIAO DOS SANTOS Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA..
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO IBI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na peça vestibular, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o banco IBI CARD a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data.
Defiro e CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se cancele a inscrição do nome do falecido Sr.
DAMIÃO DOS SANTOS dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SERASA e/ou SPC).
Ainda, julgo improcedente o pleito de lucros cessantes.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.” : Alegou, em suma, que: a) a negativação por si efetivada foi legítima, bem com a negativação do nome da parte apelada; b) não há que se falar em danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado.
Requereu, ao final, o provimento do seu apelo, nos termos de sua argumentação.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que a inscrição do nome da parte autora pela apelante se deu de forma irregular, considerando que não há provas da contratação havida entre as partes que supostamente teria originado o débito negativado, o que enseja a condenação moral.
A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeira instância: “Compulsando os autos, não se observa qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome do autor, já falecido.
Verifica-se que, embora tenha apontado a existência de relação contratual com o promovente, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de suas assertivas, tal como cópia do eventual contrato devidamente assinado pelo autor.
Ainda, não restou comprovado pelo requerido o fato de que o autor teve seu nome negativado por outras empresas, não tendo sido demonstrado, portanto, que o promovente era devedor contumaz, como levou a crer o banco réu em sua peça contestatória.
Enfim, era dever do demandado comprovar, através da juntada de documentos que, de fato, houve a celebração de um negócio jurídico entre as partes e, diante da inadimplência do autor, ocorreu sua inscrição negativa, o que restou frustrado.
Nesse particular, cabia ao demandado a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, permaneceu inerte à produção de outras provas a produzir, conforme certidão de Id. 100256021.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível conceder a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se cancele a inscrição do nome do autor, já falecido, dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SERASA e/ou SPC).” Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor fixado na primeira instância não se mostra excessivo, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores indenizatórios praticados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor do percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002569-10.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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