TJRN - 0002569-10.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002569-10.2012.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DAMIAO DOS SANTOS Requerido(a): IBI Card SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DAMIAO DOS SANTOS em face de BANCO IBI CARD S/A, visando à execução de título executivo judicial oriundo destes autos.
Determinada a emenda da petição inicial, para fins de adequação ao procedimento de cumprimento de sentença, a parte não o fez, tendo apenas anexado a mesma cópia da petição cuja emenda foi determinada (id. 138369979). É o breve relatório.
Decido.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Já os requisitos e documentos necessários ao cumprimento de sentença encontram-se no art. 524 do mesmo código, nos seguintes termos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No caso dos autos, o pedido não cumpriu os requisitos acima citados, eis que utilizou de procedimento alheio ao cumprimento de sentença previsto nos dispositivos, inclusive com pedido de citação para pagamento em 24 (vinte e quatro horas), o que não se coaduna com o rito para execução do julgado.
O vício não foi sanado no prazo legal, tendo a parte exequente anexado uma cópia idêntica da petição cuja decisão determinava a emenda, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é a medida a ser imposta.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do cumprimento de sentença e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0002569-10.2012.8.20.0102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DAMIAO DOS SANTOS Requerido(a): IBI Card DESPACHO Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
No caso em apreço, no entanto, há pedido de citação para pagamento em 24 (vinte e quatro) horas, o que não se coaduna com o procedimento do cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição de cumprimento de sentença, adequando-a ao cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0002569-10.2012.8.20.0102 AUTOR: DAMIAO DOS SANTOS REU: IBI CARD Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAMIÃO DOS SANTOS, sucedido processualmente por MARLENE PACÍFICO DOS SANTOS, viúva, e demais herdeiros, em desfavor de IBI CARD, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que seu nome e seu CPF foram negativados indevidamente por débitos inexistentes com o banco requerido.
Relata que, no dia 23/03/2011, no supermercado Servebem, o falecido necessitou efetuar uma compra na modalidade “caderneta” ou nota promissória, mas teve seu pagamento recusado pelo referido estabelecimento comercial – na presença de alguns clientes e funcionários – em razão de seu nome e CPF se encontrarem negativados.
Destaca que o autor era agricultor e, por infeliz coincidência, naqueles dias necessitava urgentemente renovar os convênios e contratos financeiros que possuía junto ao banco Nordeste, CREDAMIGO e o CUSTEIO, PRONAF, entre outros, os quais fomentavam e financiavam suas plantações.
Todavia, ao ir até o Banco do Nordeste, seu cadastro não foi aprovado.
Alega que o autor nunca fez nenhum contrato com a promovida, nem sequer viajou para locais onde foram efetuados as compras em seu nome e no CPF.
Notícia que o requerente chegou a procurar os juizados desta comarca, tendo ingressado com a ação nº 102.2011.014.371-0, na qual foi deferida liminar no sentido de retirar o seu nome e o seu CPF dos Cadastros de inadimplentes, ocorrendo depois o trânsito em julgado com sentença de procedência.
A despeito disso, alega que a requerida inseriu novamente o nome e o CPF do falecido nos cadastros de inadimplentes, imputando-lhe antigos e novos débitos falsamente, mesmo sem nunca ter celebrado qualquer contrato com a requerida.
Aduz que tais fatos causaram constrangimentos e dificuldades ao falecido e a sua família, destacando a perda do fomento para seu agronegócio, o corte de energia elétrica por falta de pagamento, a morte das plantações, o fato de não ter mais conseguido fornecer seus produtos por falta de capital de giro, tendo que vender duas propriedades para pagar alguns de seus credores.
Ancorado em tais fatos, requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de retirar seu nome e CPF do cadastro de inadimplentes SERASA.
Ao final, além da confirmação dos efeitos da tutela mencionada, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 58.804,24 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Por fim, requer a realização de avaliação agronômica em suas plantações de fruticultura e hortaliças, custeada pela requerida.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 78000663 – Pág. 1).
Suspendido o processo, diante do falecimento do autor (Id. 78000665).
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 78000666).
Interposto recurso de apelação pela parte autora (Id. 78000667).
Após, houve juízo de retratação tornando sem efeito a sentença acima mencionada em razão da habilitação dos herdeiros ter sido apresentada, mas não analisada por este Juízo (Id. 78000668).
Citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 92365632.
Em tal peça, pugna pela improcedência do pleito da parte autora, aduzindo a existência de contrato com o requerente que originou o débito ora reclamado.
Aduz ter realizado o seu exercício legal de direito, ao repassar o nome da parte promovente aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Alega a omissão por parte do autor de que o nome do mesmo se encontrava negativado também por outras empresas, tratando-se de devedor contumaz.
Defende a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritos de crédito, bem como a absoluta inexistência de dano moral e, de maneira subsidiária, parâmetros para o quantum indenizatório.
A parte autora deixou de se manifestar sobre a contestação acima delineada (Id. 98383122).
Intimadas, por seus causídicos, para requererem a produção de outras provas, as partes quedaram-se inerte à manifestação (Id. 100256021). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem analisadas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, Indenização por Lucros Cessantes e Antecipação de Tutela, na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito pelo Banco Ibi Card, sem que jamais tivesse mantido qualquer relação jurídica.
Ab initio, aplicam-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor, erigido no artigo 3º deste Estatuto e o demandante, em razão de suposta inscrição indevida é equiparado ao consumidor.
Com vistas à facilitação da defesa de seus direitos, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, haja vista ser verossímil sua alegação, além do promovente ser hipossuficiente, consoante dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC.
Nesse aspecto, faz-se necessária a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC, o qual afirma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, vê-se que o nome do falecido Sr.
Damião Dos Santos foi inscrito no SPC por suposta inadimplência ou mora com o Banco IBI, ora réu.
Neste sentido, constata-se a imputação de dívidas nos valores de R$ 400,27 (quatrocentos reais e vinte sete centavos), R$ 1.542,43 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) e R$ 661,75 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consta na declaração de SPC presente no Id. 78000662 – Págs. 22 e 23.
Pois bem.
Compulsando os autos, não se observa qualquer documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição negativa do nome do autor, já falecido.
Verifica-se que, embora tenha apontado a existência de relação contratual com o promovente, a parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de suas assertivas, tal como cópia do eventual contrato devidamente assinado pelo autor.
Ainda, não restou comprovado pelo requerido o fato de que o autor teve seu nome negativado por outras empresas, não tendo sido demonstrado, portanto, que o promovente era devedor contumaz, como levou a crer o banco réu em sua peça contestatória.
Enfim, era dever do demandado comprovar, através da juntada de documentos que, de fato, houve a celebração de um negócio jurídico entre as partes e, diante da inadimplência do autor, ocorreu sua inscrição negativa, o que restou frustrado.
Nesse particular, cabia ao demandado a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda assim, permaneceu inerte à produção de outras provas a produzir, conforme certidão de Id. 100256021.
Dentro dos fatos expostos, faz-se imprescindível conceder a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se cancele a inscrição do nome do autor, já falecido, dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SERASA e/ou SPC).
Danos Morais Assim, quanto ao dano moral em razão de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o só fato de incluir o nome da parte autora, indevidamente, em tal sistema, sem que tivesse ciência prévia da respectiva inclusão ou a possibilidade de negociar a dívida, já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil com todos os consectários que daí advêm.
A configuração do dano moral é inerente à própria conduta de negativação indevida, decorrendo das próprias circunstâncias do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo moral sofrido, não obstante isso, é certo que que o(a) consumidor(a) ficou com a pecha de mau pagador(a) perante a sociedade, o que violou sua honra objetiva e causou reflexos negativos ao seu bom nome, reputação e credibilidade.
A respeito, veja-se as seguintes decisões: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Ação de responsabilidade civil devido a inscrição do nome do Autor no cadastro do SPC.
Pelos documentos acostados, ficou cabalmente demonstrada que a CEF incluiu o nome do Autor no Cadastro de inadimplentes por dívida que já havia sido paga.
Em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, é bastante para o reconhecimento do direito pleiteado, a tão-só demonstração da existência da referida inscrição.
O quantum fixado para a indenização pelo dano moral deve levar em consideração o grau de culpa, o nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte da empresa recorrida." (Apelação Cível nº 232459/RJ (2000.02.01.021589-6), 5ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 08.11.2006, unânime, DJU 27.11.2006). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO REALIZADO POR UM TERCEIRO FRAUDADOR.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALTA DE CAUTELA DO BANCO CONFIGURADA.
NOME DO APELADO INSCRITO, INDEVIDAMENTE, NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO POR DÉBITO QUE NÃO CONTRAIU.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DO APELANTE EM INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2010.004700-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 11.01.2011 – Destaque acrescido). "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA IN VIGILANDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO JUSTO E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira ser demandada objetivamente, a teor do exposto no artigo 14, do CDC. 2.
Comprovado que o banco efetuou a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em razão da devolução de vários cheques sem provisão de fundos, os quais emitidos por falsário, e não pelo apelado, o qual viu sua honra e bom nome maculado na praça, resta caracterizado o dano moral passível de reprimenda judicial. 3.
Na apuração do quantum indenizatório, o Juiz deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para se aferir o dano causado, com o fim de evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra; 4.
Recurso improvido"(AC nº 2007.008215-1, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 18/12/2007).
Registre-se que não se pode aplicar ao caso dos autos a súmula 385, do e.
STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), pois à época em que foi efetivada a anotação pela ré não há a comprovação que a parte autora contasse com outras inscrições. É necessário, pois, aplicar uma pena-pedagógica à parte demandada, para que evite praticar semelhante ato ante outros consumidores, nas precisas lições de Carlos Alberto Bittar, para quem “a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 3ª ed., p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: “a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas.” (op. cit., pp. 280 e 284).
Diante desses elementos, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório, relativo ao dano moral sofrido pela parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Lucros Cessantes Por fim, entendo não merecer prosperar o pleito de lucros cessantes.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora juntou vários recibos de pagamentos de adquirentes dos produtos plantados, a fim de comprovar o valor que percebia por mês e por ano com a venda das frutas produzidas.
No tópico em apreço, a alegação central do demandante é a de que não pode dar seguimento à sua profissão por causa da recusa quanto à concessão de fomento pelo Banco do Nordeste.
Sucede que o promovente não logrou êxito em comprovar que a recusa quanto à concessão do crédito decorreu diretamente da inscrição indevida em questão.
Neste sentido, verifica-se nos autos apenas a devolução da proposta de crédito do cliente Damião Dos Santos para o ajuste de “pendência cadastral” (Id. 78000662 – Pág. 35).
Não há, portanto, como presumir que tal recusa se deu diretamente em razão da inscrição indevida do autor no cadastro de proteção ao crédito ora analisado.
Salienta-se que a parte autora, ainda, manteve-se inerte à produção de outras provas a produzir, conforme certidão de Id. 100256021.
Por tais razões, o pleito em questão deve ser julgado improcedente.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na peça vestibular, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o banco IBI CARD a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data.
Defiro e CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se cancele a inscrição do nome do falecido Sr.
DAMIÃO DOS SANTOS dos Cadastros de Proteção ao Crédito (SERASA e/ou SPC).
Ainda, julgo improcedente o pleito de lucros cessantes.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 29 de março de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:04
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:08
Decorrido prazo de IBI Card em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:23
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS em 13/02/2023.
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14/02/2023 05:58
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 03:49
Decorrido prazo de IBI Card em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:20
Recebidos os autos
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31/01/2022 02:06
Digitalizado PJE
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22/11/2021 11:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/10/2021 11:17
Petição
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30/09/2021 08:36
Certidão expedida/exarada
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29/09/2021 03:16
Relação encaminhada ao DJE
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03/08/2021 02:53
Recebimento
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07/10/2020 11:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/07/2020 01:40
Recebidos os autos do Magistrado
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23/06/2020 10:50
Outras Decisões
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19/12/2019 12:01
Concluso para sentença
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19/12/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
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20/09/2019 10:02
Concluso para decisão
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20/09/2019 09:53
Petição
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20/09/2019 09:52
Recebido os Autos do Advogado
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20/09/2019 09:52
Recebido os Autos do Advogado
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11/09/2019 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
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27/08/2019 12:36
Procedência
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27/08/2019 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
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27/08/2019 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
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18/06/2019 02:00
Concluso para sentença
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18/06/2019 01:37
Certidão expedida/exarada
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13/06/2019 04:49
Juntada de mandado
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11/01/2019 01:01
Certidão expedida/exarada
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19/12/2018 01:43
Relação encaminhada ao DJE
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11/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
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11/12/2018 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
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05/12/2018 05:41
Morte ou perda da capacidade
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12/11/2018 03:22
Concluso para despacho
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12/11/2018 03:22
Recebidos os autos do Magistrado
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12/11/2018 03:22
Recebidos os autos do Magistrado
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12/11/2018 03:19
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 02:23
Expedição de carta de citação
-
17/09/2018 11:02
Concluso para despacho
-
14/09/2018 03:30
Petição
-
16/08/2018 11:29
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2018 09:20
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
-
22/05/2017 09:50
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2017 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2017 12:56
Recebimento
-
08/05/2017 03:30
Mero expediente
-
03/04/2014 03:28
Concluso para despacho
-
02/04/2014 02:51
Juntada de carta devolvida
-
13/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Recebimento
-
30/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2012 12:00
Recebimento
-
20/09/2012 12:00
Mero expediente
-
12/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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