TJRN - 0800763-60.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-60.2022.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE IMPERIAL DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PREJUDICIAL DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA.
 
 PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE MAIS DUAS TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pela parte recorrente; no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos (id. 24446936), que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (proc. nº 0800763-60.2022.8.20.5111), ajuizada por José Imperial da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[1]; c) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condeno a pagar custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC); e) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação”. (Id. 24446934) Em suas razões recursais (Id. 24446937), o Banco BMG S.A. suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, alegando que incide no caso o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a fim de que "(...) seja reconhecida a prescrição dos descontos ocorridos antes de 25/08/2019, isto é, 03 (três) anos retroativos à data do ajuizamento da ação".
 
 Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação e, não sendo esse o entendimento, seja reconhecida a prescrição (trienal) da pretensão autoral ou a redução do montante a título de danos morais, bem como a modificação da decisão de restituição das parcelas na forma simples.
 
 Nas contrarrazões (Id. 24446937), a parte apelada refutou a argumentação desenvolvida no apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau, porém majorando-se os honorários sucumbenciais.
 
 Instada a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
 
 Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer favorável à manutenção da sentença, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 24552823). É o relatório.
 
 VOTO Ab initio, o banco apelante alegou como prejudicial de mérito a ocorrência do instituto da prescrição, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, dos 03 (três) anos anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 Nesse ponto, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
 
 Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada, conforme amplamente já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 CONTRATO POR TELEFONE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLEITO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
 
 SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PRAZO DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO SE TRATA CLARAMENTE DE DEMANDA REPARATÓRIA E RESSARCITÓRIA.
 
 SENTENÇA DEVIDAMENTE.
 
 FUNDAMENTADA.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
 
 RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
 
 TAXA EFETIVA ANUAL MUITO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA EFETIVA MENSAL.
 
 APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
 
 INDÉBITO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRN, Apelação Cível nº 0817662-12.2021.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 17/07/2023).
 
 Desse modo, rejeito a alegação de prescrição da pretensão, passando à análise da questão meritória.
 
 Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em discutir a validade do contrato celebrado entre as partes, bem como se este obedeceu às formalidades necessárias à condição de analfabetismo do autor, de modo que pugna a parte apelante pela reforma da sentença, com a consequente declaração da validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
 
 Pois bem, com base na análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato objeto da ação (Id. 24446568), constando a aposição da digital do autor, bem como cópia de seu documento pessoal (Id. 24446568 - Pág. 10) e a declaração de ciência das cláusulas do contrato e subscrição por duas testemunhas (Id 24446568 - Pág. 8).
 
 Entendo, pois, que o negócio jurídico é válido, haja vista que, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma: "Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse contexto, merece consideração o apelo da instituição financeira.
 
 Portanto, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçosa a conclusão de que o contrato é válido e de que não houve qualquer mácula na celebração do negócio jurídico.
 
 Esse é o entendimento acolhido por este Tribunal de Justiça, em casos análogos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
 
 CONTRATO ANEXADO.
 
 CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
 
 ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
 
 AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833804-62.2019.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ALEGAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO.
 
 ARGUMENTOS AFASTADOS PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A VONTADE LIVRE DO AUTOR EM CELEBRAR O CONTRATO.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 
 DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO.
 
 SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800702-89.2021.8.20.5159, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023) Ressalte-se que a própria sentença destaca que a desavença encontra-se centrada na validade do negócio jurídico, de modo que é inconteste a sua celebração entre as partes.
 
 A questão principal seria estabelecer se houve ou não o vício de consentimento alegado pela parte ora apelada.
 
 Sob essa ótica, apresentado o contrato de assinatura a rogo nos autos e preenchidos seus requisitos de validade, como a assinatura das testemunhas, não há que se falar em negócio jurídico inválido. É como entende esta Câmara Cível, à luz do art. 595 do Código Civil.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do Banco BMG S.A. para reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito de margem consignável (RMC) pactuado entre as partes.
 
 Inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor do apelado. É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-60.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de maio de 2024.
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                                            29/04/2024 11:40 Conclusos 6 
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                                            29/04/2024 11:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/04/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 09:22 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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