TJRN - 0802571-90.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 04:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0802571-90.2023.8.20.5103 Apelante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos (OAB/RN 4.085) Apelada: Luanna Carla Brandão Pereira Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves (OAB/RN 12.723) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luanna Carla Brandão Pereira, em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
No ID 23362547, sobreveio petição da recorrente, informando que foi celebrado acordo entre as partes, cujos termos encontram-se em anexo (ID 23362548 - Pág. 1 a 2), requerendo, ao final, a homologação da transação, com a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, tendo renunciado ao prazo recursal. É o breve relatório.
Analisando os elementos contidos no caderno processual, observa-se que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Vê-se, também, que foi requerida expressamente a homologação da transação.
Verifica-se dos autos, ainda, que aos advogados que assinam a petição com os termos do acordo foram concedidos os poderes especiais de transação, consoante documentos de ID 22977819 (procuração da parte autora) e ID 22978239 e ID 22978274 (procuração e substabelecimento da demandada).
Insta consignar, no que tange especificamente à subscrição dos causídicos das partes, que a assinatura digital é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, e que faz evidenciada à autenticidade pessoal daquele que a apôs, inclusive a confiabilidade de que o instrumento eletrônico contém os dados existentes no momento da assinatura, de modo que sana a ausência de assinatura física.
Verifica-se, por sua vez, que a instituição de ensino demonstrou o cumprimento da obrigação, conforme IDs 23531672 e 23531673.
Nesse diapasão, conclui-se que o pacto foi firmado e cumprido em observância às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto, assim, a gerar efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Posto que ambas as partes renunciam ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, à Vara de origem, para os fins pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 08 de março de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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02/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:50
Homologada a Transação
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06/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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