TJRN - 0818938-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818938-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSENILSON APRIGIO DANTAS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O DIREITO VINDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Monitória julgou procedente a pretensão inicial para “para DECLARAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 73.914,32 (setenta e três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente atualizado e acrescida de juros de mora”.
No mesmo dispositivo, a parte promovida foi condenada “ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos”.
Nas razões recursais (Id 23048503), o apelante defende a ausência de reconhecimento administrativo do pleito autoral, considerando que não houve a conclusão do processo administrativo.
Diz que não há título executivo hábil ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da Ação Monitória.
Esclarece que a parte apelada pleiteou a correção de seu benefício de pensão por morte de acordo com os índices aplicados aos benefícios do RGPS, com esteio no Art. 57, § 4º, da LCE 308/05.
Assevera que a disposição contida no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004 tem a sua aplicação limitada unicamente aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF.
Menciona que disposição contida na LCE 308/05 viola as Súmulas Vinculantes 42 e 37.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 23048506), a parte apelante aduz que “a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se consubstanciada nos autos do processo administrativo anexo aos autos, onde a Autarquia Previdenciária profere despacho reconhecendo a dívida cujo o valor se pretende satisfazer.” Acrescenta que “Nos autos do autos do processo administrativo n. 03810023.006197/2022-72, no despacho de fls.49’, a presidência da Autarquia Previdenciária reconhece o fundamento jurídico que ensejou a formalização da dívida, qual seja, a ausência de aplicação dos reajustes ao benefício previdenciário, desde o ano de 2018, conforme §4º do art. 57 da L.
Estadual n. 308/2005.” Destaca que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, têm sedimentado o entendimento de inaplicabilidade das súmulas vinculantes 37 e 42 do C.STF.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em funcionamento nesta instância recursal (Id 23084920), deixou de apresentar parecer opinativo, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que em sede de ação monitória declarou a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte promovente, consistente na obrigação da parte promovida pagar a quantia nominal de R$ 73.914,32 (setenta e três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Em observância ao disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, consiste a ação monitória na medida judicial através da qual o credor de quantia certa em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como de obrigação de fazer ou não fazer, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, ou cumprimento da obrigação, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.” Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Cumpre analisar, portanto, a viabilidade da pretensão inicial, relativa ao requerimento monitório formulado pela parte autora, no sentido de atribuir força executiva à decisão administrativa que reconheceu o direito de ter a sua pensão reajustada pelo RGPS e, por consequência, admitiu como devido o valor de R$ 73.914,32 (setenta e três mil, novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Inicialmente, registre-se que o art. 40, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público respectivo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
E o § 8º do referido artigo prevê a garantia do reajuste para preservar o valor real, in verbis: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...).” Por sua vez, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estipula que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Nestes termos, verifica-se que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, trata-se de dispositivo de eficácia limitada, necessitando de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente político para a sua aplicação.
Feitas essas considerações, vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reorganizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previu no §4º do art. 57: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Evoluindo acerca da compreensão do tema ora em destaque, tenho que a norma inserta no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é de eficácia plena, ou seja, não necessita de qualquer complementação para surtir os efeitos pretendidos pela citada norma.
Ademais, não há violação à súmula vinculante nº 42, uma vez que a situação em questão busca apenas a atualização do benefício previdenciário visando à manutenção de seu valor real.
Igualmente, inexiste afronta à súmula vinculante 37. É que, além de não se tratar de aumento de vencimento de servidor público, mas de mero reajuste, o citado reajuste está previsto em lei estadual de eficácia plena, não estando o Poder Judiciário se imiscuindo na esfera de competência de nenhum outro Poder Constitucional, mas apenas atuando na sua atividade-fim, é dizer, a jurisdicional.
Consigne-se, ainda, que a pretensão do beneficiário não está fundamenta no artigo 15 da Lei Federal 10.887/2004, que foi objeto da ADIN 4.582/DF, mas sim em previsão legal específica estabelecida no §4º do artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, inexistido qualquer óbice à sua imediata aplicação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023 - destaquei).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS.4 .
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0818185-87.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (AC nº 0816987-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2023).
In casu, como bem consignado pelo julgador a quo “em relação às diferenças decorrentes do retardo da atualização de sua pensão pelos índices aplicáveis ao RGPS, a parte requerente apresentou documentação apta a comprovar a dívida no valor indicado, segundo os cálculos efetivados pelo próprio demandado (ID. 98510509 – p. 17 e 45 a 49)” (Id 23048497 - Pág. 9).
De fato, do processo administrativo anexado aos autos observa-se a planilha de cálculos elaborada pelo Instituto de Previdência com o reconhecimento do valor devido ao beneficiário (Id 23048487 - Pág. 17/50), sendo a prova colacionada aos autos hábil para a instauração da demanda monitória e o reconhecimento do direito autoral.
Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença hostilizada.
Em caso similar, são os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR FORÇA EXECUTIVA A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEFERIU PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DECISÃO QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJRN EM CASOS ANÁLOGOS.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005;- Não pode a Administração, com base na alegação de infringência aos princípios orçamentários, bem como nas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, deixar de efetivar direitos subjetivos do servidor, assegurados em lei formal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823384-56.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024 - destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG (TEMA 915 – STF).
DISTINGUISHING.
DIREITO RECONHECIDO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819448-23.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024 - destaquei) Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818938-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
31/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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