TJRN - 0802851-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802851-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Polo passivo FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega que: “houve omissão no julgado de id nº 25309336, uma vez que, pelo que se afere, não houve análise dos argumentos do presente Recurso, mas se ateve tão somente a aplicação da Sumula 308 do STJ.
A omissão na análise da tese do recurso reproduz cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Sem manifestação da parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802851-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802851-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA AGRAVADO: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802851-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Polo passivo FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA DE IMÓVEL.
POSTERIOR QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (processo nº 0803474-28.2023.8.20.5103), objetivando reformar decisão do Direito da 2ª Vara de Currais Novos que deferiu o pedido de tutela de urgência “para o fim de determinar a transferência em favor da autora da propriedade do lote nº 206, quadra 10, situado no empreendimento “Condomínio Parque Brejuí”, registrado no 1º Ofício de Notas de Currais Novos, sob a matrícula n.º 8.054, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca”.
Alegou que: "toda a irresignação autoral é fruto de atos exclusivamente praticados pela Parque Seridó, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com a CHB.
Isto é, os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o Agravado, dos termos contratuais por parte da Parque Seridó, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda, atos Excelência que não reportam qualquer vínculo com a CHB, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o Agravado, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a Parque Seridó.”; “em 26 de junho de 2013 a CHB firmou com a Parque Seridó (anteriormente denominada BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA) o Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122, cujo objeto foi financiar o término das obras do empreedimento denominado Condomínio Parque do Brejuí, situado na zona urbana do município de Currais Novos.
Referido contrato foi devidamente registrado na matrícula do empreendimento de nº 8.054 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Currais Novos/RN em data de 10 de julho de 2013”; “O que causa surpresa a esta Agravante é o fato de já existir expedição de carta de adjudicação em favor da parte Agravada, conforme se observa no id nº 107804361”; “autorizar a baixa da garantia fiduciária nas matrículas anexas do 1º Ofício de Notas e registro de Imóveis de Currais Novos/RN, é medida que atinge a massa liquidanda, ensejando a aplicação do raciocínio do art. 18, “a” da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
A quitação do imóvel restou comprovada através dos recibos acostados aos autos.
Além do que, a agravada não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, de modo que não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes, diante da boa-fé objetiva, pois aquele que adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, faz jus a receber o bem livre de ônus.
Acerca do tema, merecem ser transcritas as lições do eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o Resp 237.538/SP: Com efeito, a assim não se entender, haveria, fatalmente, para a adquirente, um bis in idem, já que pagou a totalidade do débito alusivo à unidade autônoma e rateio proporcional, das partes comuns perante a construtora, inclusive o fazendo em juízo, e teria de novamente fazê-lo, no todo ou parcialmente, para honrar a dívida da empresa inadimplente perante a instituição financiadora.
Ressalte-se que embora cientificada, no contrato de promessa de compra e venda, da existência da hipoteca, a sua relação jurídica, induvidosamente, se fez com a construtora.
Esta sim, é que celebrou contrato, estabeleceu relação direta, a seu turno, com o financiador, em relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia à associação credora exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra ou durante a tramitação da ação consignatória, no caso da embargante, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais.
Não o fez, todavia, daí a sua omissão negligência que não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELOS COMPRADORES.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE OS COMPRADORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº .020099-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em /11/2016).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA DE IMÓVEL E POSTERIOR QUITAÇÃO.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ADQUIRENTE/CONSUMIDOR PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.004837-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 11/08/2015).
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802851-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
14/05/2024 10:20
Conclusos 6
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14/05/2024 10:20
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 06/05/2024.
-
07/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802851-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA AGRAVADO: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (processo nº 0803474-28.2023.8.20.5103), objetivando reformar decisão do Direito da 2ª Vara de Currais Novos que deferiu o pedido de tutela de urgência “para o fim de determinar a transferência em favor da autora da propriedade do lote nº 206, quadra 10, situado no empreendimento “Condomínio Parque Brejuí”, registrado no 1º Ofício de Notas de Currais Novos, sob a matrícula n.º 8.054, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca”.
Alegou que: "toda a irresignação autoral é fruto de atos exclusivamente praticados pela Parque Seridó, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com a CHB.
Isto é, os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o Agravado, dos termos contratuais por parte da Parque Seridó, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda, atos Excelência que não reportam qualquer vínculo com a CHB, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o Agravado, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a Parque Seridó.”; “em 26 de junho de 2013 a CHB firmou com a Parque Seridó (anteriormente denominada BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA) o Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122, cujo objeto foi financiar o término das obras do empreedimento denominado Condomínio Parque do Brejuí, situado na zona urbana do município de Currais Novos.
Referido contrato foi devidamente registrado na matrícula do empreendimento de nº 8.054 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Currais Novos/RN em data de 10 de julho de 2013”; “O que causa surpresa a esta Agravante é o fato de já existir expedição de carta de adjudicação em favor da parte Agravada, conforme se observa no id nº 107804361”; “autorizar a baixa da garantia fiduciária nas matrículas anexas do 1º Ofício de Notas e registro de Imóveis de Currais Novos/RN, é medida que atinge a massa liquidanda, ensejando a aplicação do raciocínio do art. 18, “a” da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A alegada inexistência de conexão não foi objeto de apreciação na decisão agravada, de modo que a análise nesse momento importa em supressão de instância.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
A quitação do imóvel restou comprovada através dos recibos acostados aos autos.
Além do que, a agravada não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, de modo que não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes, diante da boa-fé objetiva, já que aquele que adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, faz jus a receber o bem livre de ônus.
Acerca do tema, merecem ser transcritas as lições do eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o Resp 237.538/SP: Com efeito, a assim não se entender, haveria, fatalmente, para a adquirente, um bis in idem, já que pagou a totalidade do débito alusivo à unidade autônoma e rateio proporcional, das partes comuns perante a construtora, inclusive o fazendo em juízo, e teria de novamente fazê-lo, no todo ou parcialmente, para honrar a dívida da empresa inadimplente perante a instituição financiadora.
Ressalte-se que embora cientificada, no contrato de promessa de compra e venda, da existência da hipoteca, a sua relação jurídica, induvidosamente, se fez com a construtora.
Esta sim, é que celebrou contrato, estabeleceu relação direta, a seu turno, com o financiador, em relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia à associação credora exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra ou durante a tramitação da ação consignatória, no caso da embargante, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais.
Não o fez, todavia, daí a sua omissão negligência que não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELOS COMPRADORES.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE OS COMPRADORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº .020099-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em /11/2016).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA DE IMÓVEL E POSTERIOR QUITAÇÃO.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA PENDENTE SOBRE O BEM IMÓVEL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
ADQUIRENTE/CONSUMIDOR PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.004837-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 11/08/2015).
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos.
Intimar as partes agravadas, por seus advogados, para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 08 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/04/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
08/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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