TJRN - 0807434-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0807434-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIEDNA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIEDNA DE ALMEIDA SILVEIRA FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado contrato bancário na modalidade de aquisição para veículo em 04/07/2023, através do qual foi concedido o valor de crédito de R$ 19.811,72, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 689,00, totalizando R$ 41.340,00.
Sustenta que o contrato tem se mostrado onerosamente prejudicial, tornando insustentável sua manutenção, com sacrifício ao seu mínimo existencial.
Afirma que, após análise do contrato, constatou que o instrumento particular de crédito apresenta taxa nominal de juros de 2,82% ao mês e 39,61% ao ano, enquanto que a taxa média do mercado financeiro para operações semelhantes, na época da celebração do contrato, era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Com base na Súmula 297 do STJ e no julgamento do REsp 1.061.530/RS, conclui pela abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no seu contrato, por estar em considerável discrepância (44,62% acima) com a taxa média do mercado financeiro para a mesma operação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, segundo planilha de cálculos que acompanha a peça exordial, no valor de R$ 189,12, de modo a descaracterizar qualquer mora.
No mérito, pleiteia: a) a procedência da demanda para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado (1,95% ao mês e 26,06% ao ano), reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 593,06, sendo o novo saldo devedor R$ 17.841,98; b) a determinação do abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor.
Tutela antecipada indeferida.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 119987204, onde suscita preliminares de: a) inépcia da exordial; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação a gratuidade judicidiária.
No mérito, defendeu que o juros cobrados não é abusivo.
Impugnação ao ID 129890535. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se analisar as impugnações e preliminar suscitada pelo réu em sua defesa.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação ao valor da causa, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.841,98, que corresponde ao montante do novo saldo devedor pretendido após a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso concreto, a parte controvertida corresponde ao valor do proveito econômico pretendido, que é justamente a diferença entre o valor efetivamente contratado e o que seria devido acaso aplicada a taxa média de mercado defendida pela autora.
Este valor está adequadamente refletido no montante atribuído à causa.
Por essa razão, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Em relação à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao promovido.
Com efeito, o autor cumpriu expressamente com a obrigação processual imposta pelo art. 330, §2º, do CPC, tendo consignado expressamente os encargos contratuais que pretende controverter, bem como, informado o valor da prestação que compreende incontroverso.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares passo à análise do mérito.
Na impugnação de ID 129890525, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e realização de perícia contábil para apuração das taxas de juros praticadas no contrato.
Sem razão a demandante, uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, não dependendo da produção de provas em audiência ou de conhecimentos técnicos especializados que justifiquem a realização de perícia.
Com efeito, a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios prescinde de perícia contábil, circunscrita que está ao cotejo com entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, na mesma época da contratação.
Assim, considerando que as informações necessárias ao deslinde da controvérsia estão disponíveis publicamente no site do BACEN, e que a matéria não demanda dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de realização de perícia contábil e de designação de audiência instrutória, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto aos juros remuneratórios, como cediço, o STJ fixou através do Tema 27, em sede do REsp nº 1061530/RS (julgado em 22/10/2008), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a tese de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desde, então, o STJ vem ratificando essa intelecção, assentando, inclusive, que para a configuração da abusividade é insuficiente a estipulação contratual, por si só, do juro acima da média de mercado, ao fundamento desta não constituir em um limite para a pactuação dos juros, mas, sim, um referencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo acrescido) Mesmo porque, a caracterização do juro remuneratório abusivo não se exaure na sua discrepância com a média de mercado, devendo necessariamente convergir outras variáveis para este desiderato, como o risco envolvido na operação sob a perspectiva do histórico de crédito do devedor; o relacionamento mantido com a instituição mutuante; as garantias da operação, afora outras peculiaridades que se fizerem presentes, tal como muito bem pontuado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, em voto assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo acrescido) No corpo do seu voto, exarou: Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.
Foi expressamente rejeitada a proposta da Relatora de estabelecer um teto para os juros remuneratórios, fosse ele o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo segmento de crédito.
Pois bem, no particular, o percentual de 2,78 % ao mês não discrepa da taxa média de mercado de 1,95% ao mês, disponibilizada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), não havendo, pois, se falar em abusividade, tampouco há comprovação cabal de desvantagem acarretada pela diferença de taxas.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos também por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
17/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807434-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIEDNA DE ALMEIDA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 119987204 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 119987204 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/07/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807434-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIEDNA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELIEDNA DE ALMEIDA SILVEIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., onde alega abusividade na cobrança da taxa de juros pactuada, ao fundamento de ser superior à média de mercado, tal como permitido pelo Banco Central, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "determinar a restituição dos valores incontroversos das parcelas pagas, em dobro, totalizando R$ 1.478,04, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva." É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos nesta fase de cognição sumária, não está amparada na probabilidade do direito alegado, dado à inexistência de limite de juro remuneratório imposto pelo Banco Central às instituições financeiras, tendo o Colendo STJ consolidado a sua jurisprudência pela ilegalidade desta cobrança apenas quando a taxa de juros pactuada for bem superior à média de mercado, mediante prova cabal, não querendo com isto dizer que dito percentual deva necessariamente coincidir com a média aritmética apurada entre as várias taxas aplicadas pelos banco mutuantes.
Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo acrescido) Afora isto, a tutela antecipada, tal como postulada, implica risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, no caso de ser determinada a transferência do valor indicado pela autora como devido, o que, aliás, dependeria de perícia contábil com fincas a essa liquidação, incompatível, pois, com o juízo de cognição sumária que neste momento exerce.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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