TJRN - 0802062-62.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802062-62.2023.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA e outros, em face de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
05/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Alvará recebido
-
17/06/2025 15:41
Juntada de termo
-
27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:00
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2025 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte passiva, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme Ato retro, e tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO (id 145625189) para, consequentemente, pagar o débito no prazo de 2 (dois) meses, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
02/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:02
Juntada de planilha de cálculos
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802062-62.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 138047780 opostos por SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve erro material da decisão de id. 136642161, no tocante ao valor da execução, constando R$ 1.320,00 quando deveria ser R$ 2.038,60.
Intimada, a parte embargada anuiu com o valor apresentado pela autora, conforme manifestação de ID 138844694. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte embargante, eis que, no dispositivo da decisão de id. 136642161 foi informado valor diverso daquele apresentado pelas partes.
Assim, de modo a afastar qualquer eventual erro acerca do julgado, faz-se necessário alterar a decisão ora embargada, a fim de fazer constar da seguinte o valor correto.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes EMBARGOS e dou PROVIMENTO, para fazer constar a decisão de homologação nos seguintes termos: "Considerando a ausência de oposição pelo ente público executado quanto ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o valor da execução de R$ 2.038,60 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta centavos), determinando o seu pagamento via RPV.
Expeça-se de imediato ofício ao ente público devedor para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor suficiente para a quitação do débito.
Com a apresentação de comprovante de pagamento pelo Ente Público executado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Após o decurso do mencionado prazo sem a prova do pagamento nos autos, certifique-se e encaminhe-se o feito diretamente para a pasta de Sisbajud.
Após o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente.
Em seguida, após prova do cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição do recurso cabível.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802062-62.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração,no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 06/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802062-62.2023.8.20.5103 DECISÃO Considerando a ausência de oposição pelo ente público executado quanto ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o valor da execução de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), determinando o seu pagamento via RPV.
Expeça-se de imediato ofício ao ente público devedor para pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do valor suficiente para a quitação do débito.
Com a apresentação de comprovante de pagamento pelo Ente Público executado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Após o decurso do mencionado prazo sem a prova do pagamento nos autos, certifique-se e encaminhe-se o feito diretamente para a pasta de Sisbajud.
Após o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente.
Em seguida, após prova do cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/11/2024 14:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 08/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:40
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 16:39
Processo Reativado
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 01/08/2024.
-
02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:41
Juntada de despacho
-
11/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 15:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:22
Apensado ao processo 0803826-20.2022.8.20.5103
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:56
Outras Decisões
-
23/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 08:01
Declarada incompetência
-
16/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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