TJRN - 0803630-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803630-62.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO Polo passivo FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
DEVEM SER VERIFICADAS AS CONDIÇÕES DE QUEM REQUER O INVENTÁRIO.
PRECEDENTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Francisco Célito de Castro Dias (processo nº 0802512-72.2023.8.20.5113), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “é pessoa idosa que vive dos proventos de benefício previdenciário junto ao INSS, na quantia de R$ 1.550,55 (mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) referente a pensão por morte e R$ 3.872,70 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta) referente a sua aposentadoria”; “o inventariado era provedor familiar e que uma parte considerável das economias da família foram vertidas para custear o seu tratamento com o câncer em seu último ano de vida”; “o seu plano de saúde por ser idosa, compromete parte considerável de sua renda, pois como é de conhecimento comum, que na velhice é quando mais se necessita ter um plano de saúde e o quanto é dispendioso”; “conforme a Tabela de Custas do TJ-RN, consubstanciada na portaria nº 1987 de 30 de dezembro de 2022 o valor da custas iniciais seria de R$ 4.154,81”; “o valor das custas judicias iniciais é incompatível com a renda auferida”; “a existência de patrimônio a ser partilhado não inviabiliza a concessão da justiça gratuita, uma vez que, a Requerente não é a única herdeira, além do que, este encontra-se completamente inviabilizado ou seja, não passível de liquidez”; “a lei não exige atestada miserabilidade do requerente”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento das custas para o final do processo.
Deferido o pleito antecipatório para deferir a justiça gratuita.
Sem manifestação da parte agravada.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A gratuidade judiciária deve ser deferida por considerar as condições daquele que requer o inventário, sendo irrelevante o patrimônio que integra o espólio.
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM SUA AFIRMAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DA PESSOA QUE REQUER O INVENTÁRIO, INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.014314-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 23/04/2019).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n° 2015.019164-4, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 14/03/2017; Agravo de Instrumento n° 2016.010549-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Expedito Ferreira, julgado em 24/11/2016.
Opera a presunção relativa de pobreza em favor da requerente da justiça gratuita e o caso em análise não fornece subsídios para que seja afastado o benefício.
O fato de se tratar de uma ação de inventário não altera a regra segundo a qual os benefícios da gratuidade serão concedidos àqueles que não possuem condições de custear o processo, bastando como requisito declaração firmada pela parte autora.
A recorrente comprovou que percebe renda líquida de aposentadoria e pensão respectivamente nos valores de R$ 3.872,70 e R$ 1.551,00.
Porém, grande parte dos rendimentos já é consumida pelo plano de saúde pago no montante de R$ 1.754,62.
Some-se que as custas iniciais do processo alcançariam R$ 4.154,81.
A existência de bens a partilhar não pressupõe a capacidade de pagamento, vez que não se convertem desde já em valores líquidos.
Não há notícia de saldos em contas bancárias.
Portanto, não sendo possível afirmar que a agravante tenha condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve prevalecer a presunção de pobreza.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803630-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
07/05/2024 15:00
Conclusos 6
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803630-62.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO Advogado(s): REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO AUTORIDADE: FRANCISCO CELITO DE CASTRO DIAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA CARLOS AMORIM DE CASTRO, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Francisco Célito de Castro Dias (processo nº 0802512-72.2023.8.20.5113), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “é pessoa idosa que vive dos proventos de benefício previdenciário junto ao INSS, na quantia de R$ 1.550,55 (mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) referente a pensão por morte e R$ 3.872,70 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta) referente a sua aposentadoria”; “o inventariado era provedor familiar e que uma parte considerável das economias da família foram vertidas para custear o seu tratamento com o câncer em seu último ano de vida”; “o seu plano de saúde por ser idosa, compromete parte considerável de sua renda, pois como é de conhecimento comum, que na velhice é quando mais se necessita ter um plano de saúde e o quanto é dispendioso”; “conforme a Tabela de Custas do TJ-RN, consubstanciada na portaria nº 1987 de 30 de dezembro de 2022 o valor da custas iniciais seria de R$ 4.154,81”; “o valor das custas judicias iniciais é incompatível com a renda auferida”; “a existência de patrimônio a ser partilhado não inviabiliza a concessão da justiça gratuita, uma vez que, a Requerente não é a única herdeira, além do que, este encontra-se completamente inviabilizado ou seja, não passível de liquidez”; “a lei não exige atestada miserabilidade do requerente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento das custas para o final do processo.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A gratuidade judiciária deve ser deferida por considerar as condições daquele que requer o inventário, sendo irrelevante o patrimônio que integra o espólio.
Esta Corte Estadual já se manifestou: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILIDAM SUA AFIRMAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DA PESSOA QUE REQUER O INVENTÁRIO, INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.014314-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 23/04/2019).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n° 2015.019164-4, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 14/03/2017; Agravo de Instrumento n° 2016.010549-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Expedito Ferreira, julgado em 24/11/2016.
Opera a presunção relativa de pobreza em favor da requerente da justiça gratuita e o caso em análise não fornece subsídios para que seja afastado o benefício.
O fato de se tratar de uma ação de inventário não altera a regra segundo a qual os benefícios da gratuidade serão concedidos àqueles que não possuem condições de custear o processo, bastando como requisito declaração firmada pela parte autora.
A recorrente comprovou que percebe renda líquida de aposentadoria e pensão respectivamente nos valores de R$ 3.872,70 e R$ 1.551,00.
Porém, grande parte dos rendimentos já é consumida pelo plano de saúde pago no montante de R$ 1.754,62.
Some-se que as custas iniciais do processo alcançariam R$ 4.154,81.
A existência de bens a partilhar não pressupõe a capacidade de pagamento, vez que não se convertem desde já em valores líquidos.
Não há notícia de saldos em contas bancárias.
Portanto, não sendo possível afirmar que a agravante tenha condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve prevalecer a presunção de pobreza.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o não pagamento das custas implicará a extinção do feito, caso não concedido o benefício. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Areia Branca para cumprimento.
Não há parte adversa, considerando que se trata de processo inicialmente de jurisdição voluntária, de sorte que prejudicada a intimação para contraminutar.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 26 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/03/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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