TJRN - 0802607-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802607-81.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVIDSON NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRETENDIDA REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA EM PROCESSO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, PORQUANTO NÃO HÁ PROVA QUE RELACIONE AQUELE PAGAMENTO À DÍVIDA CUJA COBRANÇA ESTÁ SENDO REALIZADA VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE SÃO CONTESTADAS NO PRESENTE INCONFORMISMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 23647786, págs. 54/56) no Processo nº 0873627-04.2023.8.20.5001, ajuizado por Davidson Nunes de Oliveira, indeferindo pretensão no sentido de determinar ao Banco Bradesco Cartões S/A que exclua o nome do autor do cadastro de devedores, a fim de evitar cobranças alegadamente indevidas por meio de ligações telefônicas.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 23647773) aduzindo que “mesmo após reiteradas tentativas do agravante em explicar e mostrar que nada deve aos agravados, e mesmo após o pagamento integral e antecipado de valores em juízo, o agravante continua sendo importunado diariamente e de forma excessiva pela agravada, em qualquer hora do dia e da noite”, daí pediu a reforma do julgado.
O pleito antecipatório foi indeferido (Id 23660781).
Nas contrarrazões (Id 24389422), a instituição financeira rebateu o argumento recursal e pediu o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão recursal, ao menos neste momento, não merece guarida. É que, a despeito do agravante alegar que as insistentes ligações telefônicas por parte do recorrido se referem a dívida já quitada via depósito judicial no Processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001, onde, inclusive, restou determinado liminarmente a retirada do seu nome do cadastro mantido pelo Serasa Experian, a Magistrada monocrática bem asseverou na decisão combatida (Id 23647786, p. 55) que “pela documentação até o momento inserida nos autos não é possível fazer uma relação entre as ligações indicadas nos prints anexados e a cobrança da quantia discutida no processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001”.
A conclusão é pertinente, pois com as provas até agora colacionadas na origem realmente não há como saber se as ligações de cobranças efetuadas pelo demandado dizem respeito àquela dívida, necessitando a comprovação do liame subjetivo de maior lastro probatório.
Sobre a necessidade de dilação probatória quando da análise da tutela de urgência, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO AGRAVADO.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804050-67.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA E CONFISCATÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PETROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813480-77.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO E A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803212-61.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Registro, por fim, que mesmo havendo o banco solicitado na contestação a reunião dos processos para julgamento conjunto sob o argumento da identidade de causa petendi, tal circunstância não é suficiente para desqualificar a conclusão da Juíza subscritora do decidido, pois ainda assim não é possível averiguar, ao menos nesse momento, se os contatos telefônicos estão atrelados ao objeto do primeiro feito.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão recursal, ao menos neste momento, não merece guarida. É que, a despeito do agravante alegar que as insistentes ligações telefônicas por parte do recorrido se referem a dívida já quitada via depósito judicial no Processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001, onde, inclusive, restou determinado liminarmente a retirada do seu nome do cadastro mantido pelo Serasa Experian, a Magistrada monocrática bem asseverou na decisão combatida (Id 23647786, p. 55) que “pela documentação até o momento inserida nos autos não é possível fazer uma relação entre as ligações indicadas nos prints anexados e a cobrança da quantia discutida no processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001”.
A conclusão é pertinente, pois com as provas até agora colacionadas na origem realmente não há como saber se as ligações de cobranças efetuadas pelo demandado dizem respeito àquela dívida, necessitando a comprovação do liame subjetivo de maior lastro probatório.
Sobre a necessidade de dilação probatória quando da análise da tutela de urgência, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO AGRAVADO.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MEDIANTE O APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804050-67.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA E CONFISCATÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PETROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813480-77.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO E A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC, SERASA).
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803212-61.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Registro, por fim, que mesmo havendo o banco solicitado na contestação a reunião dos processos para julgamento conjunto sob o argumento da identidade de causa petendi, tal circunstância não é suficiente para desqualificar a conclusão da Juíza subscritora do decidido, pois ainda assim não é possível averiguar, ao menos nesse momento, se os contatos telefônicos estão atrelados ao objeto do primeiro feito.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802607-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVIDSON NUNES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802607-81.2024.8.20.0000 Agravante: Davidson Nunes de Oliveira Advogada: Isabelle Sousa Martins Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi DECISÃO O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 23647786, págs. 54/56) no Processo nº 0873627-04.2023.8.20.5001, ajuizado por Davidson Nunes de Oliveira, indeferindo pretensão no sentido de determinar ao Banco Bradesco Cartões S/A que exclua o nome do autor do cadastro de devedores, a fim de evitar cobranças alegadamente indevidas por meio de ligações telefônicas.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 23647773) aduzindo que “mesmo após reiteradas tentativas do agravante em explicar e mostrar que nada deve aos agravados, e mesmo após o pagamento integral e antecipado de valores *em juízo*, o agravante continua sendo importunado diariamente e de forma excessiva pela agravada, em qualquer hora do dia e da noite”, daí pediu a reforma do julgado. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso, não vislumbro configurado o primeiro requisito acima destacado. É que, a despeito do agravante alegar que as insistentes ligações telefônicas por parte do recorrido se referem a dívida já quitada via depósito judicial no Processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001, onde, inclusive, restou determinado liminarmente a retirada do seu nome do cadastro mantido pelo Serasa Experian, a Magistrada monocrática bem asseverou na decisão combatida (Id 23647786, p. 55) que “pela documentação até o momento inserida nos autos não é possível fazer uma relação entre as ligações indicadas nos prints anexados e a cobrança da quantia discutida no processo nº 0897093-61.2022.8.20.5001”.
A conclusão é pertinente, pois com as provas até agora colacionadas na origem realmente não há como saber se as ligações efetuadas pelo demandado dizem respeito àquela dívida, necessitando a comprovação do liame subjetivo de maior lastro probatório.
Registro, por fim, que mesmo havendo o banco solicitado na contestação a reunião dos processos para julgamento conjunto sob o argumento da identidade de causa petendi, tal circunstância não é suficiente para desqualificar a conclusão da Juíza subscritora do decidido, pois ainda assim não é possível averiguar, ao menos nesse momento, se os contatos telefônicos estão atrelados ao objeto do primeiro feito.
Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória.
Intimar a instituição financeira para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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