TJRN - 0801453-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801453-51.2024.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida pelo LABORATÓRIO GLOBO S.A, em face da CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré adquiriu medicamentos de fabricação e comercialização da autora, conforme se comprova por meio das inclusas notas fiscais (doc. 03) e comprovantes de entrega de mercadorias (doc. 04), realizando apenas pagamentos parciais, restando inadimplente com os valores discriminados, perfazendo o total de e R$ 95.600,81 (noventa e cinco mil e seiscentos reais e oitenta e um centavos).
A parte demandada apresentou embargos à ação monitória, pugnando pela improcedência do pleito inicial, em face de devoluções realizadas.
Impugnação aos embargos ID 144393794.
Ato contínuo, a parte embargante foi intimada para juntar aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de não conhecimentos dos embargos, e manteve-se inerte.
Por fim, as partes foram intimada acerca da produção de novas provas.
A parte embargada apresentou manifestação, enquanto a embargante, novamente, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante apresentou embargos à ação monitória sem, contudo, juntar procuração nos autos, o que configura irregularidade de representação, nos termos do art. 76 do CPC.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Ressalte-se que a embargante foi devidamente intimada para suprir o vício, permanecendo, entretanto, inerte.
Registra-se que a patrona da embargante juntou atestado médico atestando a impossibilidade de exercer suas atividades laborativas por 15 (quinze) dias.
Todavia, observa-se que, embora este Juízo não tenha expressamente analisado o pedido de dilação do prazo, o período indicado no documento já se encontra expirado, sem qualquer manifestação posterior da causídica.
Ademais, as partes foram novamente intimadas em despacho de ID 160364759, não havendo qualquer resposta por parte da embargante.
Diante do exposto, reconheço a irregularidade da representação processual e, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, decreto a revelia da parte embargante.
Ademais, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, se não forem opostos embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial. " No caso em questão, houve revelia, que produz, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que se traduz na legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruíram a inicial e na consequente constituição, ex vi legis, de título executivo em favor da parte credora.
Dito isso, entendo que os pedidos autorais merecem acolhimento, em face, também, dos documentos acostados pela embargada, que atestam a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DO RÉU/APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
ESCLARECIMENTO RELATIVO AO DIREITO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE CUSTAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100905-15.2015.8.20.0144, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024)
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ R$ 95.600,81 (noventa e cinco mil e seiscentos reais e oitenta e um centavos), com juros legais de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 394 do CC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801453-51.2024.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801453-51.2024.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Verifico que a petição de embargos à ação monitória foi protocolada sem a devida juntada do instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor.
Assim, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a respectiva procuração, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMILTON SCHNEIDER em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801453-51.2024.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Ante a apresentação de embargos monitórios e dada a existência de impugnação aos embargos, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 22:27
Juntada de diligência
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21/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801453-51.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo autor, Laboratório Globo S.A., para que seja realizada a citação da requerida, considerando que a tentativa anterior de citação, encaminhada ao endereço constante no cadastro da Receita Federal, restou infrutífera, conforme documento acostado (ID nº 124902118), com o aviso de "Mudou-se".
Diante da informação de que a empresa requerida não comunicou a mudança de seu endereço fiscal ao órgão competente, e com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, defiro o pedido de citação da requerida por meio de sua representante legal, Sra.
Anna Clara Jeronimo Vieira, por Oficial de Justiça.
A citação deverá ser realizada no endereço fornecido: Rua Professor Coutinho, sala 06, Centro, Caicó/RN, CEP: 59300-000, telefone de contato (84) 9 9944-1980.
Providencie-se o necessário para a expedição do mandado de citação.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801453-51.2024.8.20.5101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LABORATORIO GLOBO SA REU: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil.
Após comprovação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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