TJRN - 0802819-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802819-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA IZABEL BEZERRA FREIRE (processo nº 0807474-52.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a agravante “providencie o necessário para o embargue do animal de estimação da requerente (cachorro ‘Pip’, raça Boston Terrier, microchipado sob o nº 953010006151533) na cabine da aeronave, no voo que ocorrerá no dia 19/02/2024 com destino à Lisboa e que está indicado no documento de passagem aérea anexado no ID 114874961, com as mesmas condições do ‘cão-guia’ aplicados analogicamente ao presente caso, sob pena de restituição do valor pago pela autora pela passagem aérea, na forma dobrada”.
Expõe suas razões e pugna pela concessão do efeito suspensivo para que “seja reconhecida e declarada a inexistência de óbice da empresa quanto ao transporte de cães, reconhecendo a existência de regulamentos para o referido transporte, porquanto é direito da TAP, zelar pela integridade dos seus clientes”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, eis que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida.
Sobre o tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
Pág. 710): A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
A pretensão recursal está restrita a obstar a obrigação de fazer imposta na decisão agravada: permitir o embarque do cão de assistência junto à agravada, na cabine da aeronave.
A tutela de urgência se reporta especificamente ao voo adquirido e agendado pela recorrida para o dia 19/02/2024 com destino à Lisboa.
O recurso não deve ser conhecido, pois não mais subsiste o interesse na reforma da decisão interlocutória, por absoluta impossibilidade de alcance do resultado prático almejado, eis que ultrapassada a data da viagem.
Falta atualmente à agravante o interesse na reforma da decisão concessiva do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Publicar.
Natal, 8 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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07/03/2024 21:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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