TJRN - 0808005-94.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:21
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808005-94.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrega do imóvel a representante da parte autora (id 160251320).
Considerando da o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (id 145464604) "intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 120605202 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online." decisão de id 145464604 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 09:34
Juntada de diligência
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:34
Juntada de Ofício
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07/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808005-94.2023.8.20.5124 Exequente: PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA Executado(a): ALEXANDRE RAMOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA em face de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA.
Por despacho de id 137633217, fora determinada a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de pagar e para desocupação voluntária do imóvel, concedendo-se para esta prazo de 7 (sete) dias.
Ainda, dado o teor da certidão do oficial de justiça id 136343061, tendo a suposta esposa do executado informado que este "encontra-se preso no presídio Estadual de Ceará-Mirim há 01 ano", por economia processual, determinou-se que a Secretaria busque confirmação da informação da prisão do executado no SEEU ou BNMP.
Antes do cumprimento da determinação, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença através da Defensoria Pública (id 139767223), sob os seguintes fundamentos: "A demanda originou-se de uma ação de reintegração de posse, na qual a parte autora, ora exequente, alegou que o executado praticou esbulho possessório ao construir um muro no terreno localizado no loteamento “Parque das Árvores”.
Em 29 de agosto de 2023, foi realizada audiência de justificação prévia, ocasião em que o demandado compareceu desacompanhado de advogado.
Não houve acordo entre as partes, e foi concedido prazo para a parte requerida apresentar contestação à peça exordial.
Entretanto, em 26 de setembro de 2023, a parte ré foi submetida a prisão temporária, permanecendo reclusa até novembro do mesmo ano.
Posteriormente, em 1º de dezembro de 2023, foi novamente recolhida à Unidade Prisional de Ceará Mirim, sendo liberada apenas em 27 de novembro de 2024, conforme alvará de soltura anexo.
Diante disso, não restam dúvidas quanto aos motivos que impediram a parte ré de apresentar contestação em tempo hábil, o que resultou na decretação de sua revelia, bem como em sua impossibilidade de reintegrar o imóvel à parte autora.
Ademais, o executado não dispõe de condições financeiras para arcar com a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando que, até recentemente, esteve privado de liberdade e, atualmente, exerce atividade como jardineiro autônomo para garantir o próprio sustento.
Ademais, apesar do estado avançado em que se encontra a presente lide, informa-se que a parte promovida possuiu de boa-fé a propriedade em litígio, tendo comprado o imóvel de terceiro, o Sr.
Jarbas Rodrigues de Araújo, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consta nos documentos em anexo.
Além disso, realizou benfeitorias no local, incluindo a construção de um muro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme comprovado na peça exordial, razão pela qual deve ser indenizado pela construção realizada.
Tal indenização encontra respaldo no art. 1.219 do Código Civil de 2002, que prevê a devida compensação ao possuidor de boa-fé pelas benfeitorias realizadas".
Requereu, ao final: "Assim, por fim, requer-se respeitosamente a este Douto Juízo que não se acate o pleito de cumprimento de sentença, tendo em vista a impossibilidade do executado se manifestar em processo em razão do período em que foi mantido privado de liberdade.
Além disso, requer-se a indenização pelas benfeitorias feitas pelo requerido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 1.219 do Código Civil".
Ainda, pugnou pela gratuidade judicial.
Juntou documentos (id 139767225).
Instada (id 142826448), a parte exequente apresentou manifestação (id 143906231), alegando: "Como é possível observar, o executado aduz que, em razão de sua prisão temporária iniciada em 26 de setembro de 2023, permaneceu impossibilitado de apresentar defesa.
Todavia, o prazo para apresentação de sua contestação findou-se em 19 de setembro de 2023, ou seja, momento anterior ao de sua reclusão.
Dessa forma, o início da prisão temporária não interferiu em sua capacidade processual dentro do prazo estipulado, devendo prevalecer a revelia decretada conforme Id. 114592433. (...) Em razão disso, o executado busca indevidamente reverter a decisão já transitada em julgado, pleiteando indenização pela realização de benfeitorias sem qualquer prova nos autos, fundamento legal ou processual válido.
Além disso, o executado requer o benefício da gratuidade da justiça sem apresentar comprovação suficiente de hipossuficiência, além de que o trânsito em julgado nos autos por si só já afasta a possibilidade de concessão do benefício nesta atual fase processual. (...) Ainda no que tange à impugnação acostada aos autos pelo executado, em Id. 139767223, observa-se que o mesmo informa que até recentemente esteve preso, tendo sido posto em liberdade no dia 27 de novembro de 2024, conforme documentação anexada aos autos (Id. 139767225, página 18), e atualmente já prestando serviços de jardineiro autônomo, como já mencionado acima.
Ou seja, não há qualquer impedimento para o cumprimento das determinações judiciais". É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Atualize-se o cadastro da parte exequente, conforme dados fornecidos na petição id 137722514. 1.2 - Habilite-se a Defensoria Pública no cadastro do polo passivo.
Em seguida, atualize-se o cadastro da parte executada, conforme qualificação fornecida na impugnação ao cumprimento de sentença id 139767223 - pág. 1.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pelo executado: Primeiramente, ao contrário do que alegou a parte exequente, o pedido de gratuidade de justiça pode ser efetuado a qualquer momento ou fase do processo, conforme art. 99, § 1º, do CPC.
Todavia a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento, tendo efeitos ex nunc a partir do requerimento deferido.
Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,.
Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104).
Em igual norte, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 909.951/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Desse modo, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Consigno que o benefício concedido não alcança as obrigações decorrentes da sucumbência na fase de conhecimento.
Intimações necessárias. 3 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: Dispõe o art. 525 do CPC: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)" No caso em tela, assiste razão à parte exequente-impugnada, visto que o executado somente foi preso em 26/09/2023, ao passo que o decurso de prazo para oferecimento de defesa findou em 19/09/2023, não havendo qualquer nulidade na decretação da revelia.
Ademais, quanto à pretensão de "indenização pelas benfeitorias feitas pelo requerido no valor de R$ 15.000,00", pretende o executado verdadeiramente rediscutir o mérito da ação, o que é incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, cabendo à parte interessada o manejo de ação própria para exercício da pretensão, frise-se, sem conexão com a presente ação (Súmula 235 do STJ).
Com efeito, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, prestando-se eventual impugnação ao cumprimento de sentença tão somente à arguição das matérias enumeradas pelo rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO SOBRE BENFEITORIAS.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão.
Tanto a liquidação quanto o cumprimento de sentença encontram-se atrelados à decisão exequenda, sendo inviável a rediscussão da lide.
O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CCB).
O pedido de indenização ou de retenção deve ser formulado na contestação, sob pena de preclusão, ressalvado o ajuizamento de ação própria.
As benfeitorias devem ser adequadamente descritas na contestação, vedada a alegação genérica.
Outrossim, inviável a alegação de direito de indenização e de retenção por benfeitorias exclusivamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Precedente do STJ).
Na hipótese dos autos, a alegação de direito de retenção e de indenização por benfeitorias foi formulada exclusivamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença de ação reivindicatória, razão pela qual inviável apreciação e desnecessária a realização de prova pericial sobre a questão.
Decisão agravada mantida .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50676209420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50676209420248217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Reintegração de Posse .
Cumprimento de Sentença.
Pretensão de Indenização por Benfeitorias.
Inovação.
Pretensão Deduzida Apenas em Sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
Impossibilidade de Analise.
Preclusão Logico-Consumativa.
Determinação Judicial Mantida. 1 .
Durante toda a fase de conhecimento a Agravante sequer mencionou a referida pretensão a indenização por benfeitorias realizadas, e o consequente direito de retenção. 2.
Assim, tendo-se em conta os ditames orientativos estabelecidos pelo princípio da concentração dos atos processuais e pelo princípio da eventualidade, entende-se que em sede de contestação, impunha-se a Agravante alegar toda a matéria que entendessem pertinente a defesa de seus interesses e direitos. 3 .
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061449-69.2022.8 .16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13 .03.2023) (TJ-PR - AI: 00614496920228160000 Ibiporã 0061449-69.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado ALEXANDRE RAMOS DA SILVA.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios1.
Intimações necessárias. 4 - Da tramitação processual: Noticiado que o executado está em liberdade, cumpra-se conforme itens 3.2 e 4 do despacho id 137633217, observando o endereço ora atualizado da parte executada.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge 1 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO E CRITÉRIOS.
MAJORAÇÃO.
A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido a pagamento de honorários advocatícios e, ao contrário, quando acolhidos, ainda que em parte, são devidos ao patrono do impugnante, segundo ditou o e.
STJ no REsp n. 1.134.186-RS representativo de controvérsia. - Fixados em valor insuficiente, impõem-se sua majoração.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015). -
31/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE RAMOS DA SILVA.
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27/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0808005-94.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, aos 13 de fevereiro de 2025.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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01/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/11/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:19
Juntada de Ofício
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26/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2024 17:28
Outras Decisões
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:14
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808005-94.2023.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA REU: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 120368081, intimo a parte ré, através da publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808005-94.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA REU: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela empresa PRO & TEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA em face de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA, todos qualificados nos autos em que a demandante sustenta ser legitima proprietária de um terreno localizado no loteamento “Parque das Árvores”, lote 15, quadra 4-D, medindo 1.000,00 m2 a qual afirma possuir escritura pública.
O demandante relata que no dia 26 de dezembro de 2022 esteve no local e foi surpreendido ao verificar que o demandado havia construído um muro em sua propriedade sem seu consentimento, e ao indagar a pessoa que la estava esta se identificou como proprietária do terreno, ato que afirma ter causado esbulho a sua posse e por esta razão registrou Boletim de Ocorrência na 18ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim na data de 08/02/2023.
Face ao relatado, o demandante sustenta que a conduta praticada pelo demandado configura esbulho ao direito de propriedade e com este fundamento requer a expedição de mandado de reintegração de posse a fim de que seja reintegrado na posse do referido imóvel.
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão recebeu a peça inaugural e os documentos a ela anexos e designou audiência de justificação – Id 102422690.
Audiência redesignada em virtude de licença da Juíza Titular e conflito de pautas com a Juíza Substituta – ID 103945905.
Audiência de Justificação realizada no dia 29 de agosto de 2023, oportunidade na qual se fizeram presentes os litigantes e passou-se a oitiva das testemunhas/declarantes arrolados pela parte autora e foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse – Id 106017763.
Decisão de saneamento decretou a revelia do demandado distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória – Id 114592433. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, observo que inexistem questões preliminares a serem discutidas, uma vez que a demandada não suscitou, tão pouco foram observadas matérias processuais que pudessem conduzir este juízo a extinção prematura da lide, estando o feito suficiente maduro para prosseguir-se a aferição do mérito propriamente dito.
Debruçando-se sobre os autos processuais, conclui-se que os fatos controvertidos sob os quais reside a contenda referem-se ao exercício do direito de posse de um terreno encravado no loteamento “Parque das Árvores”, lote 15, quadra 4-D, medindo 1.000,00 m2, escriturado no 1° Ofício de Notas de Parnamirim-RN (Livro 705, fl. 160 à 16).
As ações possessórias estão reguladas no Código de Processo Civil que destinou o capítulo III exclusivamente para tratar do tema, dispondo no artigo 560 o seguinte: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Como se vê, a ação de reintegração de posse é um instrumento jurídico que possibilita ao legítimo possuidor ser reintegrado na posse de coisa que indevidamente lhe tenha sido retirada por terceiros, a fim de que possa voltar a exercer seus legítimos poderes sobre a coisa.
Para adentrar profundamente na celeuma das discussões, mister se faz tecer breves apontamentos sobre o conceito de posse, tema epicentro das discussões.
Na conceituação exposta pelo legislador ordinário no Código Civil, a posse é compreendida como uma circunstância de fato onde o possuidor da coisa pode utilizá-la com os mesmos poderes que são dispensados ao proprietário: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, os direitos de propriedade estão elencados no art. 1.228 do citado códex, vejamos: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ultrapassada a conceituação do que é considerado posse para o ordenamento jurídico nacional, cumpre esclarecer os requisitos necessários ao acolhimento do pleito de reintegração de posse, os quais estão disciplinados no art. 561, do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De posse do acervo probatório que instrui os autos e levando em consideração os requisitos legais transcritos, este juízo encontra-se fundamentadamente convencido que a pretensão autoral merece ser acolhida a fim de que o demandante seja efetivamente reintegrado na posse do imóvel que injustamente lhe foi esbulhada.
A posse da empresa demandante sob o bem objeto desta contenda é fato comprovado pela escritura pública anexa ao Id 100742642 a qual evidencia que na data de 13 de março de 2015 esta adquiriu o citado imóvel da antiga proprietária de forma onerosa, tudo registrado na escritura pública mencionada. É importante ressaltar que o 1° Ofício de Notas, na data de 07 de fevereiro de 2023, certificou que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome da empresa demandante, fato que comprova a continuidade de sua posse sobre o bem objeto do esbulho, fato que retira o direito de terceiros com relação a ele.
Por fim, corrobora o exercício contínuo da posse sobre o bem mencionado a certidão negativa de IPTU a qual certifica que o bem se encontra registrado em nome da empresa postulante e que este vem pagando regularmente as obrigações tributárias do referido – Id 100742647.
O requisito do esbulho restou caracterizado diante das fotos anexas a peça inaugural as quais demonstram que o esbulhante edificou um muro que delimita o terreno do postulante, conduta que o impossibilita de adentrar em seu bem e, consequentemente, exercer os direitos inerentes a posse – Id 100742644.
A prática do esbulho por parte do demandado restou asseverada pelo testemunho prestado pelo Sr.
Eurico de Souza Leão o qual se identificou como corretor do imóvel e afirma ter ido ao local e lá constado que foi erguido por terceiros um muro no terreno da empresa demandante: Que é corretor e eles lhe procuraram para encontrar o terreno e encontrou esse e eles compraram no ano de 2015; que a intermediação da compra se deu no dia 13 de março de 2015; que entre os anos de 2015 a 2022 a Pro & Tec não construiu nada, mas lá tem uma construção; que foi chamado pela empresa para identificar seu terreno; que quando chegou no terreno já tinha um muro construído; que o muro foi construído por outra pessoa; que não sabe o noma da pessoa que o ergueu; que quando foi lá viu o muro e uma construção lá atrás; que eles compraram esse terreno a muito tempo e deixaram lá.
Neste ponto, é de substancial importância ressaltar que o esbulho resta praticado quando o proprietário perde a posse que diretamente exercia sobre o bem esbulhado, perda esta que é conceituada pelo Código Civil como: “Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”.
Ora, adquirido o bem naquela oportunidade, fica adquirida a posse: trata-se do instituto de constituo possessório, sendo uma das hipóteses de tradição ficta.
Tal expediente possui amparo legal, consistente no parágrafo único do art. 1267 do Código Civil, sendo também admitido pela jurisprudência: "Conforme precedentes do STJ, a cláusula de transferência da posse constante na escritura pública (constituto possessório) é uma das formas de aquisição da posse pelo comprador, sendo cabível, em caso de esbulho, sua defesa por meio da ação reintegratória" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.14.009606-1/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da sumula em 10/12/2015).
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
POSSE INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório . 2.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3.
Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1081186 / GO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2017/0076936-6 - Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/09/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2017.
Portanto, resta comprovado que, com a compra do imóvel, passou o autor a deter a posse do imóvel litigioso, pois está munidos de justo título, ausente elementos nos autos que indiquem que tenha o contrato que amparou tal posse sido invalido ou extinto, de modo que, a princípio, reputa-se subsistente a procedência da demanda.
Ressalte-se que embora a demanda seja possessória, a causa de pedir pode ser acerca da propriedade, caso contrário, não existiria a cláusula constituti implícita nos ajustes de compra e venda imobiliária.
Não se pode tratar direitos possessórios e reivindicatórios de forma plenamente diversa quando são institutos entrelaçados pelo mesmo objeto que é o imóvel.
Por fim e não menos importante, a data da turbação encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência lavrado por preposto da empresa demandada o qual relatou os fatos perante a autoridade policial na data de 26/12/2022, consoante documento anexo ao Id 100742643.
Face a tudo que fora exposto, resta evidente o direito possessório reivindicado pela empresa demandante a fim de ser reintegrada na posse do terreno localizado no loteamento “Parque das Árvores”, lote 15, quadra 4-D, medindo 1.000,00 m2.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro alicerçado nos elementos probatórios contantes nos autos processuais, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo demandante na peça inaugural, para reintegrá-lo na posse do imóvel localizado no loteamento “Parque das Árvores”, lote 15, quadra 4-D, medindo 1.000,00 m2.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse e, em caso de descumprimento, fixo desde logo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento ate atingir o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim-RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de direito -
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 18:17
Decretada a revelia
-
24/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:54
Audiência de justificação realizada para 29/08/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2023 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:26
Audiência de justificação redesignada para 29/08/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2023 10:38
Audiência de justificação redesignada para 29/08/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:02
Outras Decisões
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:45
Audiência de justificação redesignada para 25/07/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:22
Audiência de justificação designada para 22/08/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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