TJRN - 0802062-62.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802062-62.2023.8.20.5103 Polo ativo SORAIA ADRIANA NUNES BEZERRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): IGOR FARIAS DA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
TEMA 1076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Currais Novos/RN em face de sentença proferida ID nº 21773433, pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de Ação de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Em suas razões ID 21773434, realça que o magistrado de primeiro grau não observou o que estabelece o Código de Processo Civil.
Pontifica que o valor da causa dos embargos à execução é o mesmo da execução, ou seja, R$ 1.108,84 (um mil e cento e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Diz que "mesmo que se aplicasse o percentual máximo permitido na Lei Cível Instrumental (20%), o valor da condenação não deveria ser superior a R$ 221,76 (duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos)".
Defende a aplicação do art. 85, §3º, inciso III, do CPC para o presente caso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada ofereceu suas contrarrazões no ID 21773437.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID nº 21835168, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse que justificasse a sua participação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por meio de apreciação equitativa em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
De início, entendo que as alegações do Município Apelante não merecem prosperar.
Considerando que a parte Exequente deu causa ao ajuizamento da ação que foi julgada extinta, o magistrado de primeiro grau condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais e, considerando o valor irrisório da execução, arbitrou os honorários por meio de apreciação equitativa em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Sobre a matéria, estabelece o § 8º, do art. 85, do CPC, fundamentando na sentença que os honorários serão definidos por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que corresponde ao caso dos autos.
Vejamos: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para os casos em que o valor da causa for muito baixo, o que é o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) Considerando o entendimento firmado pelo STJ e o baixo valor da execução (R$ 1.108,84), entendo acertada a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais ao presente caso, considerando que, caso os honorários fossem fixados sobre o valor da causa, importaria em no máximo R$ 221,76 (duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), se fosse considerado o patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, resultando em valor irrisório.
Por este motivo, para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários sucumbenciais merecem ser mantidos no valor R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Ante o exposto, conheço e julgo desprovida à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802062-62.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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