TJRN - 0800336-96.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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25/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/11/2024 16:45
Publicado Citação em 22/04/2024.
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23/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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30/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 05:25
Decorrido prazo de NILVA MARIA GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NILVA MARIA GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800336-96.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILVA MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se ambas as partes acerca da Sentença constante do ID 129078645, a qual segue anexa a presente intimação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800336-96.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NILVA MARIA GOMES DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800336-96.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NILVA MARIA GOMES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca Despacho ID 122836846, para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
06/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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20/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800336-96.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 20/05/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/71jfm Jardim de Piranhas/RN, 18 de abril de 2024 RAIANE DUTRA SOARES Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 20/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800336-96.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NILVA MARIA GOMES DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização Por danos Materiais e Morais, ajuizada por Nilva Maria Gomes da Silva, em face de Banco do Brasil S/A. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de um pouco mais de 01 (um) salário-mínimo.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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