TJRN - 0802034-27.2014.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802034-27.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VANDERLEI MONTEIRO DE SOUZA Executado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que realizada perícia contábil/cálculo pericial O perito judicial apresentou o laudo pericial (Num. 139093818).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. (Num. 139180475) A parte autora apresentou manifestação em concordância com o laudo pericial (Num. 147450143) A parte demandada apresentou petição de Num. 140772929 acerca da impugnação do laudo pericial de Num. 139093818 O douto perito apresentou laudo complementar (Num.143868443) Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar de Num.143868443 É o que importa relatar.
Decido Diante do exposto, em razão da concordância da parte autora, bem como da ausência de manifestação da parte demandada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Num. 139093818.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.267,64 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grade Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:42
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Alvará recebido
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0802034-27.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VANDERLEI MONTEIRO DE SOUZA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante da apresentação de laudo complementar, determino a intimação das partes, por seus advogados, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Autorizo desde já a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais (Num. 143868443).
O alvará deverá ser expedido desde já através do SISCONDJ para a conta de titularidade de ROBSON BARROS DE ARAÚJO, CPF: 851.424.254-7, Banco do Brasil, Ag. 3777-X, Conta: 42257-6, Operação: 51 (poupança).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:34
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802034-27.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANDERLEI MONTEIRO DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a aceitação do perito para realizar a pericia no importe de R$ 2.297,95, INTIMO a parte executada para providenciar o recolhimento do montante, no prazo de 15 dias, bem como INTIMO as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias.
NATAL - RN , 6 de junho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802034-27.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: VANDERLEI MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por VANDERLEI MONTEIRO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial com autos encaminhados ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, sendo os autos devolvidos para a realização da perícia diretamente pelo Juízo em atenção ao Ofício Circular nº 001/2023- NP, por se tratar de perícia particular. É o breve relato.
Decido.
Ante o teor do Ofício Circular nº 001/2023- NP, bem ainda a necessidade de prosseguimento do feito com a produção da prova técnica, cujo requerimento não foi feito por beneficiário da gratuidade da justiça, descabe a sua realização pelo NUPEJ, devendo ser processada no Juízo onde tramita o feito, observando-se, como regra, que o perito deverá integrar o Cadastro De Peritos e Orgãos Técnicos e Científicos do TJRN, em atenção às Resoluções nº 233/2016 – CNJ e 06/2018-TJRN.
Desta feita, nomeio como perito judicial o contador Robson Barros de Araújo, CRC nº RN00496710-3, com endereço eletrônico [email protected], telefone (84) 99985-9334, o qual deverá ser intimado por e-mail, telefone, whatsapp, para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de cinco dias.
Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 500,00, todavia diante das constantes recusas e da possibilidade de elevar o valor da planilha anexa a Resolução nº 05/2018 – TJRN alterado pela Portaria n º 387 de 04 de abril de 2022, até 5 vezes, consoante art. 12 da predita resolução, para os casos de beneficiários de justiça gratuita, parâmetro utilizado por este Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 2.297,95 (5 x 459,59), e confiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada providenciar o recolhimento do montante.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, caso ainda não o tenham feito, bem como para, querendo, arguir eventual suspeição do perito.
Depositados os honorários e não arguida suspeição do perito, cientifique o expert de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, o qual deverá observar os parâmetros definidos no título judicial formado na fase de conhecimento e na decisão de ID 50061178.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (art. 477, §1º do CPC), bem como expeça-se o alvará judicial em favor do perito.
INDEFIRO de plano eventual pedido de antecipação dos honorários periciais quando ausente justificativa de despesas para a realização da perícia.
Caso o perito comprove a necessidade de custeio da perícia, venham os autos conclusos para decidir sobre o pedido de antecipação dos honorários.
Ressalto que os honorários serão liberados após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:47
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 02:41
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 24/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:35
Outras Decisões
-
30/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:21
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 24/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 20:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 02:37
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:27
Outras Decisões
-
06/09/2018 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 11:03
Decorrido prazo de reu em 26/07/2018.
-
31/07/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 04:32
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 26/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 26/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 10:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2015 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2015 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2015 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2015 23:59:59.
-
01/09/2015 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2015 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2015 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2015 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 13:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2014 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 15:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833566-04.2023.8.20.5001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maximiliano de Brito
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 15:55
Processo nº 0801462-11.2023.8.20.5113
Agnaldo Luiz de Lemos
Municipio de Areia Branca
Advogado: Raimundo Alves da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 16:41
Processo nº 0817475-96.2024.8.20.5001
Lusitana Maria da Silva Fonseca
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 13:17
Processo nº 0800281-72.2023.8.20.5113
Miguel Luis da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:12
Processo nº 0800281-72.2023.8.20.5113
Miguel Luis da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 13:10