TJRN - 0802906-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802906-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar. É o que basta relatar.
Decido.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 14/05/2024 foi proferida sentença no processo originário.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS
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04/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 07:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802906-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS FELIPE DE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar.
Alegou, em suma, que: a) “O “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023-PMRN, exige a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”; b) “está matriculada no 4º semestre da graduação em curso superior de tecnológica em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais, (que tem duração de 4 semestres), na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com previsão de finalização de formação em 2024.1, na qual poderá concluir e apresentar o certificado na próxima turma do CFP (Turma 2), já que a Turma 1 já foi aberta desde 31.10.2023, não tendo esse, ainda, concluído sua formação superior”.
Requereu, ao final, o provimento “ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão atacada, pois destoou da jurisprudência pacificada pelo STF e STJ, seguida pelos tribunais pátrios, na qual permite ao candidato requerer reposicionamento/ reclassificação, sobremodo por ter sido eliminado do certame, por ausência de documento exigido em edital, qual seja, diploma de conclusão de curso.
Embora o Agravante tivesse impetrado mandado de segurança nº 0843310- 23.2023.8.20.5001 em agosto de 2023, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, não obteve decisão judicial favorável, razão pela qual deixou de comparecer presencialmente do dia 17.11.2023 – cuja convocação foi feita em DOE nº 15.544 de 11.11.2023 – pois este ato era para entrega de documentos e, como se comprova, aquele não tem, ainda, certificado de conclusão ou decisão judicial que o garantisse ingressar no CFP;” É o que basta relatar.
Decido.
Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Neste exame sumário, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso.
Com efeito, o concurso ao qual se submeteu a agravante a destina-se, como a sua própria denominação indica, ao “preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN” (item 1.2 do edital), sendo certo que o item 2.2 do edital, por sua vez, prevê que os Alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, “[d]iploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC”.
Semelhante exigência resta estabelecida, novamente, no item 3.1, VIII, do instrumento convocatório, devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme item 3.2, “e”.
De mais a mais, o Estatuto da PMRN (Lei Estadual n. 4.630/1976), dita, no seu art. 11, VIII, “e”, a necessidade de conclusão de curso superior para a matrícula nos cursos de formação tanto de oficiais quanto de praças.
Além disso, o mesmo Estatuto informa, no art. 3.º, § 1.º, 1, “a”, que os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares serão considerados da ativa.
De todo o exposto, por não ter a parte agravante apresentado o referido diploma, conforme exigência legal e do edital, deve ser mantida a decisão recorrida, destacando-se que o impetrante, ora agravante, não fora desclassificado somente pela “ausência de apresentação do referido diploma, mas por não ter apresentado qualquer documentação, (ID 116213438 -pág. 14), não tendo se apresentado ao CFAPM”.
No mesmo sentido também vem decidindo esta Corte, conforme julgados cujas ementas abaixo reproduzo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI DE Nº 12.016/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 02 /2022- PMRN – DE 1º DE JULHO DE 2022).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
JULGADO A QUO QUE CONFRONTA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIO CORTE.
ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800373-63.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 3°, § 1°, “D”, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800312-08.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) – Grifei. “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) – Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
03/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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