TJRN - 0807341-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:28
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
24/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
23/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807341-83.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: JOSE PIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:59
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807341-83.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: JOSE PIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124281896 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124281896 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:21
Juntada de diligência
-
28/05/2024 16:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807341-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): JOSE PIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807341-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): B.
V.
S.
Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): J.
P.
D.
O.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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