TJRN - 0824065-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824065-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIOVANNI LUSTRI, EDILEUZA BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO REQUERIDO: PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, deflagrado pelo despacho de Id. 132586364, por meio do qual a parte credora pretende a satisfação dos danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 116183239.
Após decisório acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 143976185), a parte executada continuou a efetuar o pagamento do débito de maneira parcelada (Ids. 145921959 e 155619699), bem como requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados quando do acolhimento da impugnação (Id. 147468965).
Novo cálculo apresentado pelo credor no Id. 147468965.
Ofício recebido da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal solicitando a liberação dos valores existentes em favor da falecida EDILEUZA BATISTA (Id. 152661952).
Peticionamento do exequente no Id. 155628849. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, analisando-se os peticionamentos da parte executada, constata-se que não se mostra fiel aos parâmetros delimitados quando do decisório de Id. 143976185 e ao título executivo judicial, seja porque: (i) a parte devedora formulou pedido de execução dos honorários sucumbenciais fixados em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem antes liquidar o valor a ser executado, (ii) mesmo após indeferido o parcelamento do débito, a parte devedora insiste na sua realização, conforme depósitos de Ids. 145921960 e 155619702.
A esse respeito, convém advertir às partes, desde já, que o não cumprimento, com exatidão, das ordens judiciais e a criação de embaraços à sua efetivação poderá acarretar na sua punição por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC).
Igualmente, o oferecimento de peticionamentos para fins de oposição de resistência injustificada ao andamento processual se consubstancia em conduta prevista no art. 80, do CPC.
Feitas as advertências, necessária a regularização da tramitação processual. 2- Com relação ao parcelamento do débito, este Juízo, quando do decisório de Id. 143976185, indeferiu a sua realização, com fundamento no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, de sorte que, caso a parte devedora continue a efetuar depósitos de maneira parcelada, atrairá a aplicação de punição por ato atentatório à dignidade da justiça em seu desfavor, por flagrante desrespeito à decisão judicial. 3- Noutra vertente, não se pode admitir, neste momento processual, que o devedor promova a execução dos honorários sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que ainda não é possível liquidar o valor do proveito econômico obtido, cujo resultado é a diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido, eis que resta pendente a obtenção do débito exequendo. 4- Passando-se ao cálculo apresentado pela credora no Id. 151413007, verifica-se que foram realizadas as correções determinadas no decisório de Id. 143976185: (i) do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) do valor do aluguel para o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e (iii) da compensação do valor comprovado relativo aos meses de julho, agosto de outubro de 2022, além de ter inserido as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 5- À vista disso, levando-se em conta que os cálculos obedeceram aos parâmetros fixados no título executivo judicial, HOMOLOGO a quantia de R$ 79.528,55 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) como débito exequendo.
Notando-se a monta de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) depositada em conta judicial (extrato em anexo), resulta-se no débito remanescente de R$ 70.028,55 (setenta mil, vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Como consequência, para fins de parametrização do valor a ser perseguido pelo advogado da devedora, a título de honorários advocatícios, a diferença entre o montante cobrado (R$ 107.368,50 - Id. 123330062) e o devido (R$ 79.528,55), é de R$ 27.839,95 e, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento), tem-se a quantia de R$ 2.784,00 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais), facultando-se a sua distribuição em autos apartados, evitando-se o tumulto e confusão processual. 6- Relativamente ao prosseguimento do presente feito, noticiado o falecimento da credora EDILEUZA BATISTA, consoante ofício de Id. 152661952, almejando-se a celeridade e eficiência processuais esperadas, determino: a) oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família de Sucessões da Comarca de Natal, encaminhando-se à Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, comunicando sobre a existência de crédito perseguido em favor da falecida EDILEUZA BATISTA - CPF: *22.***.*85-35, no montante de R$ 33.789,87 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativamente a 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos à parte exequente, encontrando-se pendente de adimplemento pela parte devedora.
Acrescente-se que, tão logo adimplida a obrigação, a quantia será transferida para a conta judicial vinculada aos autos do processo de inventário nº 0857138-86.2023.8.20.5001, conforme solicitado. b) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, alterando o polo passivo para que conste como ESPÓLIO DE EDILEUZA BATISTA - CPF: *22.***.*85-35, cadastrando como representante o inventariante JOÃO BATISTA - CPF: *15.***.*95-15, seguindo as orientações administrativas da coordenação da Primeira Secretaria Unificada, evitando-se inconsistência nos dados estatísticos. c) promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 70.028,55 (setenta mil, vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)) -, na conta da parte executada ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO e PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 (quinze) dias. d) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. e) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. f) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes às demais medidas requeridas em petição de Id. 151413007.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 13:44
Outras Decisões
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824065-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIOVANNI LUSTRI, EDILEUZA BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO REQUERIDO: PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, deflagrado pelo despacho de Id. 132586364, por meio do qual a parte credora pretende a satisfação dos danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 116183239.
No Id. 134736449, o devedor apresentou impugnação defendendo, em síntese, excesso na cobrança de execução.
Formulou proposta de acordo.
Juntou planilha.
Manifestação da exequente no Id. 136699979, com pedido de tutela antecipada e recusa da proposta.
Devedor anexou depósitos nos Ids. 138936097, 140265261 e 142601982. É o relato.
DECISÃO: DA TUTELA ANTECIPADA Estatui o artigo 301 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”, sendo necessária a “comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ex vi do art. 300 do CPC.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito da parte exequente, uma vez que não se constatando o pagamento do débito no prazo legal, poderá a parte credora se valer das ferramentas disponíveis neste Juízo para fins de localização de bens penhoráveis e satisfação da obrigação perseguida no presente cumprimento de sentença.
Ademais, levando-se em conta os depósitos realizados pela parte executada, ainda que parcialmente do débito, demonstram não existir situação capaz de atestar que a devedora estaria se desfazendo do seu patrimônio, a ponto de prejudicar a execução.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de arresto formulado.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Objetivamente, os pontos a serem dirimidos nesta decisão estão relacionados ao excesso de execução detectado na cobrança de: (i) R$ 6.312,24 (seis mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos) a título de aluguel mensal; (ii) valores adimplidos e não abatidos nos cálculos do exequente; (iii) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento); (iv) dedução do valor da caução; (v) pedido de parcelamento do débito; (vi) incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC.
Pois bem.
A teor do decisório exequendo, transcreve-se os parâmetros a serem observados: DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial firmado em 05/04/2021, entre autores e réus, referente ao imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, nº 680, casa 80, Condomínio Residencial Bosque das Palmeira, deixando, todavia, de determinar o despejo, ante a desocupação do bem; e CONDENANDO os réus ao pagamento do valor referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, até a data da imissão dos autores na posse do imóvel, além da multa contratual, compensando-se com os valores eventualmente pagos no curso da demanda, que estejam devidamente comprovados, e com o valor dado à título de caução, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples.
Aos valores dos aluguéis e encargos contratuais não pagos na data avençada em contrato, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês, a partir do primeiro dia útil ao vencimento, correção monetária pelo IGPM e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor de cada obrigação em atraso.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Nessa perspectiva, a apuração matemática realizada por ambas as partes não se mostra fiel ao comando judicial, seja porque fazem recair valores não previstos no título executivo judicial, seja porque deixaram de demonstrar o termo inicial e final dos juros e da correção monetária na forma prescrita pelo julgado.
Com efeito, no que se relaciona ao valor do aluguel, extrai-se a partir da fundamentação da sentença judicial que “O caso em análise versa sobre ação de despejo por término do contrato de locação residencial firmado em prazo inferior a 30 (trinta) meses.
Com efeito, o contrato de locação em análise é de natureza residencial, regido conforme a Lei nº 8.245/91, cujo prazo de vigência se deu a partir de 05/04/2021 até 04/04/2022, com valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).” Entretanto, o exequente se utilizou da quantia de R$ 6.312,24 (seis mil, trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos), além de fazer incidir honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), com base na cláusula contratual que, destaque-se, foi rescindido pela r. sentença.
Dessa maneira, considerando que referidos valores não foram previstos no título executivo, objetivamente, merece correção a planilha do credor, em estreito alinhamento com a sentença que fundamenta o procedimento executório, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada material.
No que se relaciona aos valores adimplidos e não compensados pela parte credora, tem-se que a parte executada apresentou documentos alegando o pagamento dos meses de julho, agosto e outubro de 2022 – Ids. 134736456, 134736457 e 134736458 -, os quais não foram impugnados pela parte credora. À vista disso, atentando-se ao dispositivo sentencial, deve a parte credora efetuar a compensação dos valores pagos (julho, agosto e outubro/2022) e devidamente comprovados, além do montante dado a título de caução, fato incontroverso.
Acerca do pedido de parcelamento do débito, tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado, o parcelamento previsto no art. 916, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, consoante §7º do aludido artigo.
Nesse sentido, vedada a possibilidade de parcelamento do débito na execução de título executivo judicial, caberia às partes transacionarem em sentido diverso da lei, o que não ocorreu, diante da recusa expressa da parte credora (Id. 136699979).
Por derradeiro, não obstante a tese de excesso de execução da parte executada tenha sido acolhida pelo Juízo, sua planilha de Id. 134736454 sofre incorreção relacionada aos termos iniciais e finais da correção monetária e juros de mora, uma vez que não apontam expressamente os referidos parâmetros a fim de averiguar a aplicação correta da r. sentença judicial (art. 524, inc.
III, CPC).
Dessa forma, a planilha do devedor não pode ser homologada pelo Juízo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isso posto, ante as razões acima delineadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) excluir o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios; (ii) corrigir o valor do aluguel para o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); (iii) compensar os valores pagos e comprovados dos meses de julho, agosto e outubro de 2022, além do montante dado a título de caução; (iv) indicar, expressamente, o termo inicial e final da correção monetária e dos juros de mora conforme título exequendo.
Como consequência do acolhimento, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido).
Considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento do débito, consolido o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o débito apurado (art. 523, §1º, CPC).
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) adequar o valor do crédito perseguido, nos termos do presente decisório, ii) fazer incidir, sobre o montante obtido, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; e iii) indicar, com precisão, os valores a serem levantados em favor de cada beneficiário (credor/advogado), considerando a existência de quantia depositada nos autos (extrato em anexo). iv) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, v) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 21:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824065-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIOVANNI LUSTRI, EDILEUZA BATISTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO, PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por GIOVANNI LUSTRI e outros em face de ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 123190420).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 116183239.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 123330062, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:37
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 20:01
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:01
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824065-60.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: GIOVANNI LUSTRI, EDILEUZA BATISTA REU: ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO, PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por GIOVANNI LUSTRI e EDILEUZA BATISTA em face de ERIKALINE DAYANNE LIMA DE AQUINO e PEDRO MARÇAL ALVES DE SOUZA MAIA, partes qualificadas.
Noticiou-se que os litigantes firmaram contrato de locação residencial, com prazo de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 05/04/2021 até 04/04/2022 e o valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Relatou-se que, findo o prazo do negócio, após o encaminhamento de notificação extrajudicial, a locatária permaneceu no imóvel.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, a título de tutela antecipada, a desocupação do imóvel.
No mérito, a confirmação da rescisão contratual, o imediato despejo, a “aplicação da cláusula 18ª do contrato de locação” no que diz respeito à impossibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e de retenção pelos locatários, além do pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Juntaram procuração e documentos.
Despacho determinou a intimação da parte autora para recolher custas (Id. 81219433), seguindo-se pela comprovação do recolhimento (Id. 81281925).
Não concedida a antecipação da tutela (Id. 81318851).
Informada a interposição de agravo de instrumento (Id. 82732991).
A audiência de conciliação foi cancelada (Id. 88394462), em virtude de requerimento de ambas as partes (Id. 88008558 e Id. 88394462).
Contestação apresentada no Id. 89537847, por meio da qual se defendeu a ausência dos requisitos autorizadores do despejo, afirmando-se a utilização, pelos réus, da importância dada em garantia do tipo caução.
Sustentou-se, ademais, a existência de valor referente às benfeitorias realizadas (móveis), como justificativa ao pagamento dos meses de abril, maio e junho/2022, restando ainda de crédito aos réus o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Informaram o pagamento do mês de julho e agosto de 2022 (p. 13 e 14).
Réplica apresentada no Id. 89809443, informando que não houve anuência quanto à realização de benfeitorias no imóvel e que, por isso, não seria possível o ressarcimento desses valores nem o direito de retenção pelos locatários.
Ao final, requereram o bloqueio em caráter cautelar do valor da dívida.
Intimadas as partes a informarem sobre interesse na produção de provas (Id. 89885003), requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 90920783 e Id. 91462975).
No petitório do Id. 91462975, os réus impugnaram os valores apontados na planilha pelos demandantes e informaram a pendência de pagamento do aluguel de outubro e novembro de 2022.
Por meio de petição de Id. 92047884, os demandantes informaram que os réus ainda se encontravam inadimplentes, perfazendo o débito o valor de R$ 54.003,35 (cinquenta e quatro mil e três reais e trinta e cinco centavos), valor relativo aos alugueis de abril a novembro de 2022 e requereram o bloqueio provisório cautelar de valores.
Juntada de decisão proferida em agravo de instrumento dando provimento ao recurso para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo (Id. 92244415).
Na decisão de Id. 93905202, determinou-se a intimação dos autores para prestação da caução e a expedição de mandado de desocupação do imóvel.
Petição dos requerentes (Id. 93916419) informando que os réus entregaram as chaves do imóvel em 20/12/2022 e que fizeram a retirada das benfeitorias, “contrariando determinação judicial”.
Ratificam os autores o pedido de bloqueio provisório cautelar do valor de R$ 63.317,87 (sessenta e três mil reais trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e sustentam ser necessário a apuração dos custos com os reparos no imóvel e a possível indenização pela retirada das benfeitorias sem autorização judicial (Id. 93916424). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado.
Isso porque a prova documental, colimada às regras de distribuição de ônus probatório, permite conclusões para fins de julgamento, o que agora se faz no permissivo do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
O caso em análise versa sobre ação de despejo por término do contrato de locação residencial firmado em prazo inferior a 30 (trinta) meses.
Com efeito, o contrato de locação em análise é de natureza residencial, regido conforme a Lei nº 8.245/91, cujo prazo de vigência se deu a partir de 05/04/2021 até 04/04/2022, com valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Pelo que se depreende dos autos, a desocupação do imóvel foi requerida com fundamento no decurso da vigência do prazo contratual de doze meses, bem como da manifestação dos locadores na descontinuidade da locação, mediante notificação que se deu em observância a prazo de trinta dias anteriores ao término do negócio.
Assim, ao vencer o prazo do contrato, os locadores têm o direito de rescindi-lo, especialmente após enviarem notificação informando que não pretendem prorrogá-lo.
Ademais, conforme exposto pelos autores, após a expiração do prazo contratual, os réus permaneceram no imóvel e deixaram de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento dos aluguéis e valores a título de condomínio.
Diante de tais assertivas, evidenciado que os locatários infringiram as cláusulas do contrato que celebraram com os requerentes, pacto ao qual se vinculou desde o seu início, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterado pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, verbis: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Relativamente ao pedido de concessão da ordem de despejo, não obstante o deferimento obtido em grau recursal, pelo agravo de instrumento nº 0803961-15.2022.8.20.000 (Id. 94592736), há informação nos autos sobre a entrega das chaves do imóvel (Id. 93916422), situação ensejadora da perda do objeto em relação a referido pedido, subsistindo a cobrança de aluguéis e demais encargos contratuais.
Acerca dos débitos, diante da distribuição estática do ônus da prova, cabia aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, CPC).
No entanto, de acordo com o acervo probatório apresentado à colação, tanto pelos promoventes quanto pelos promovidos, constata-se que os réus não se desincumbiram de apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses cobrados - de abril a dezembro de 2022 - havendo apenas comprovantes de pagamentos de julho e agosto de 2022, de forma que não existem motivos à rejeição da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de “aplicação da cláusula 18ª do contrato de locação”, registra-se que referida cláusula diz respeito à impossibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e de sua retenção pelos locatários.
Segue-se a transcrição: Cláusula 18º Parágrafo primeiro: As benfeitorias, consertos, ou reparos, conforme mencionados nesta cláusula, farão parte integrante do imóvel.
No entanto, aquelas classificadas como necessárias ou úteis (que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore) e úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem) não serão indenizadas, assim como não serão as voluptuárias (que são de mero deleite), não competindo a locatária o direito em qualquer caso de reter a coisa locada.
Afirmam os autores que “não tem os locatários direito à retenção, porque as benfeitorias efetuadas no imóvel não estão abrangidas pela disposição do art. 35 da Lei do inquilinato, e as benfeitorias a que este alude, igualmente, não importam tal direito, já que o contrato dispõe contrariamente e de modo expresso”.
Nada obstante os autores fazerem menção de maneira genérica às benfeitorias, sem discriminar quais seriam (Id. 93916419), ao longo da instrução processual se observou que a controvérsia quanto à aplicação desta cláusula reside em torno da colocação pelos réus de mobília, lustre e puxadores e ferragens do closet (Id. 89537864 e Id. 89537857, p. 4).
Para solucionar a questão, é necessário se perquirir a natureza jurídica de referidos itens.
A respeito do tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina que os bens podem ser classificados em principais e acessórios: os bens principais são aqueles que existem sobre si mesmo e cuja existência não depende de outro bem.
Já os bens acessórios são aqueles cuja existência supõe a do principal. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, vol. 1. 2ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) Aprofundando o assunto, o doutrinador preleciona que as benfeitorias são “bens acessórios que alteram, em parte, o principal, seja revertendo o estado de deterioração deste, seja melhorando-o.
Mesmo as destinadas à simples conservação do bem, alteram-no em parte porque desaceleram ou evitam o processo de deterioração.
Obras de reforma de uma casa é o exemplo mais significativo de benfeitorias”.
Continuando, destaca que as benfeitorias se classificam em voluptuárias, úteis ou necessárias (CC, art. 96).
As benfeitorias voluptuárias são aquelas que proporcionam apenas deleite ou recreação, sem necessariamente aumentar a funcionalidade do bem.
Podem ser dispendiosas ou não, agregar valor à propriedade ou apenas torná-la mais atraente.
Exemplos de benfeitorias voluptuárias incluem a substituição de piso de cerâmica por mármore, a criação de um projeto de paisagismo ou a construção de uma quadra de tênis.
Por outro lado, as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Por exemplo, a ampliação da garagem, o aumento dos pontos de energia na cozinha para permitir o uso de mais eletrodomésticos ou a instalação de um pressurizador para melhorar a pressão da água nos canos são consideradas benfeitorias úteis.
Veja-se, in verbis: Voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite ou recreio.
São fúteis, no sentido de não aumentarem o uso do bem.
As benfeitorias voluptuárias podem ser custosas ou não, agregarem valor à coisa principal ou simplesmente a tornarem mais agradável.
Na reforma da casa, são voluptuárias, por exemplo, a substituição de piso de cerâmica por mármore, a implantação de projeto de paisagismo, a construção de quadra de tênis e outras.
As benfeitorias são úteis quando aumentam ou facilitam o uso do bem.
Obras de reforma da casa se consideram dessa espécie se, por exemplo, resultam na ampliação da garagem, no aumento dos pontos de energia elétrica na cozinha para possibilitar a utilização de maior número de eletrodomésticos ou na instalação de pressurizador para melhorar a pressão da água nos encanamentos.
Por fim, são necessárias as benfeitorias introduzidas com o objetivo de conservar o bem ou evitar que se deteriore.
São exemplos, ainda no contexto das obras de reforma da casa, desse tipo de benfeitorias: substituição da fiação gasta, recuperação do telhado, reforço nos alicerces etc. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, vol. 1. 2ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) Já as pertenças são coisas acessórias que o proprietário mantém intencionalmente empregadas num imóvel para servir à finalidade econômica.
Conforme os ensinamentos de Orlando Gomes, as pertenças não completam a coisa, por isso, a coisa principal não se altera com a sua separação.
Observe-se, in verbis: 149.
Pertenças.
Denominam-se pertenças as coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante.
Conservam a identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.
As pertenças são, por outras palavras, coisas acessórias, que o proprietário mantém intencionalmente empregadas num imóvel para servir à finalidade econômica deste.
A conexão econômica é necessária à sua caracterização.
Pertença e parte integrante distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.
A destinação da pertença deve, entretanto, ser permanente e concreta.
São pertenças as máquinas utilizadas numa fábrica, os implementos agrícolas, as provisões de combustível, os aparelhos de ar condicionado.
As pertenças podem ser objeto de propriedade distinta, como o fogão vendido com reserva de domínio.
São necessariamente coisas acessórias, pelo que se nenhuma das coisas economicamente conexas pode ser considerada principal em relação à outra, não há cogitar de pertença. É justamente por serem coisas acessórias que a alienação da coisa principal se lhes estende, se não forem excluídas.
São caracteres da pertença:1º, um vínculo, que pode ser material ou ideal, mas, sempre intencional, por ser estabelecido pelo que faz uso da coisa e o constitui pelo fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; 2º, um destino duradouro e permanente da coisa principal, e não apenas destinação transitória; 3º, uma destinação de fato, isto é, concreta, de modo que a coisa fique efetivamente ao serviço da outra, a principal. (GOMES, Orlando.
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Coordenador e atualizador Edvaldo Brito; atualizadora Reginalda Paranhos de Brito. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Assim, verifica-se que os móveis projetados e lustres constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias como querem fazer crer os autores, uma vez que não compreendem em parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste.
Fábio Ulhoa Coelho elucida que “o mobiliário de uma casa não é seu acessório, porque existe e cumpre suas funções plenamente mesmo desligado dela.
A estátua fixada no saguão de um edifício não é, também, coisa acessória, já que sua existência não pressupõe a daquele prédio.
Equipamentos industriais, mobiliário e estátua são exemplos de pertenças.” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, vol. 1. 2ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: Imissão na posse.
Indenização.
Bens móveis retirados do imóvel arrematado pelos réus.
Discussão acerca da natureza dos bens.
Sentença que reconheceu se tratarem de acessórios integrantes da residência.
Reparo para afastar a indenização pela retirada de gabinetes, armários, prateleiras e por respectivos serviços de instalação, dado seu caráter de pertenças dos apelantes.
Ausência, ademais, da descrição de tais bens no edital de leilão.
Redução da multa pelos dias de atraso para desocupação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1009241-41.2017.8.26.0048; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
IMISSÃO NA POSSE.
PERTENÇAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. (...) 3.
As pertenças não integram a estrutura do imóvel, se destinando, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Sendo assim, não há que se falar em retenção dos armários e luminárias, podendo o titular promover, licitamente, o seu levantamento. 4.
O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não juntou documento que indique que os móveis levantados foram por ele adquiridos.
Ao contrário, demonstrado nos autos que ele adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial com garantia de alienação fiduciária; que a Caixa Econômica Federal não adquiriu o mobiliário planejado; e que ao vistoriar o bem ocupado por terceiro o autor tinha conhecimento de que as pertenças foram havidas pelo ocupante anterior, motivo pelo qual poderiam ser levantadas após o leilão sem direito a indenização.(...)” (TJDFT.
Acórdão 1199459, 07120704920188070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS.
ART. 27, §4º, LEI Nº 9.514/97.
ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
PERTENÇAS.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1.
A disposição constante do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97, estabelece que, após a venda do imóvel no leilão, na hipótese de haver saldo após abatido o valor da dívida, mais despesas e encargos, o credor entregará referida importância ao devedor, que compreenderá o valor da indenização de benfeitorias. 2.
Referido regramento especial não altera a acepção quanto à natureza jurídica das benfeitorias, de modo que estas devem ser compreendidas tal qual definido no Código Civil, em seus artigos 96 e 97. 3.
Os armários embutidos existentes no imóvel arrematado constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias, uma vez que não constituem parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste. 4.
Não há que se falar em aplicação do regime de ressarcimento previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, quanto aos armários embutidos, uma vez que aplicável somente em relação às benfeitorias, sendo correta a concessão do direito de retenção ao antigo possuidor do imóvel, devedor fiduciário. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Apelação cível: 0702455-83.2018.8.07.0004, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/03/2020) De tal modo, tratando-se os armários embutidos e lustres em verdadeiras pertenças, não há que se falar em aplicação da cláusula 18ª do contrato de locação.
No respeitante ao dano moral, os fatos delineados nos autos não ensejam a sua constituição.
O que se verifica aqui é um inadimplemento contratual que, embora seja apto a causar embaraços, desentendimentos, desgastes e aborrecimentos, não constitui ofensa à honra subjetiva ou objetiva a ponto de imprimir dano indenizável, de sorte que não se vislumbra a presença de elementos concretos outros demonstrativos de elevado sofrimento e angústia suportados pela demandante ou agressão à sua imagem ou nome, além de fato concreto gerador de constrangimento a si, familiares e no contexto de vizinhança, situações que, se demonstradas, o que não é o caso, poderiam até ensejar potencial existência do dano imaterial.
Decerto, não foi comprovado no processo que os requerentes sofreram situação vexatória relativa ao inadimplemento contratual avençado, sendo necessária a comprovação dos mencionados danos para fins de reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque não se trata de dano in re ipsa.
No respeitante ao pedido de bloqueio provisório cautelar no valor de R$ 63.317,87 (sessenta e três mil reais, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) (Id. 93916419), o Juízo entende que se trata de pedido incidental cautelar de urgência.
Nesse diapasão, não se vislumbram presentes os requisitos legais à sua concessão, porquanto a medida de bloqueio incidental de valores se afigura extrema e adotada apenas em casos excepcionais, quando demonstrados indícios de insolvência ou a presença do risco de dilapidação patrimonial que impeça a normal execução, o que não se vislumbra na situação em apreço, sobremodo em se tratando de processo ainda na fase de conhecimento e com ordem de despejo já perfectibilizada.
Por fim, quanto ao pedido de “apuração dos custos com os reparos no imóvel” (Id. 93916419) não pode ser objeto de conhecimento e apreciação pelo juízo, posto que, nos termos do disposto no art. 329 CPC, a lide se estabiliza após a contestação, não podendo haver acréscimo de pedido sem anuência da parte promovida, sobremodo quando o processo já se encontra concluso para julgamento.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial firmado em 05/04/2021, entre autores e réus, referente ao imóvel situado na Avenida Ayrton Senna, nº 680, casa 80, Condomínio Residencial Bosque das Palmeira, deixando, todavia, de determinar o despejo, ante a desocupação do bem; e CONDENANDO os réus ao pagamento do valor referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, até a data da imissão dos autores na posse do imóvel, além da multa contratual, compensando-se com os valores eventualmente pagos no curso da demanda, que estejam devidamente comprovados, e com o valor dado à título de caução, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples.
Aos valores dos aluguéis e encargos contratuais não pagos na data avençada em contrato, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês, a partir do primeiro dia útil ao vencimento, correção monetária pelo IGPM e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor de cada obrigação em atraso.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º do CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:14
Outras Decisões
-
25/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:11
Audiência conciliação cancelada para 21/09/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:55
Audiência conciliação designada para 21/09/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 22:45
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 08:52
Decorrido prazo de PEDRO MARCAL ALVES DE SOUZA MAIA em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/06/2022 12:46
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/06/2022 12:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 14:31
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2022 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:35
Audiência conciliação designada para 13/06/2022 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/04/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:40
Juntada de custas
-
22/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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