TJRN - 0800221-12.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:48
Juntada de Ofício
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800221-12.2024.8.20.5163 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DALIANE LOPES DE ARAUJO SENA, DEBORA KELLY LOPES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por DALIANE LOPES DE ARAÚJO SENA e DÉBORA KELLY LOPES DE ARAÚJO, para levantamento de crédito referente a rateio da parcela do FUNDEB deixado por Maria José Lopes de Araújo, junto à Prefeitura Municipal do Itajá.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita na petição inicial, sendo que este juízo proferiu despacho (ID 117749069) determinando, nos termos do §2 do art. 99 do CPC, a sua intimação, a fim de que comprovasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade judiciaria ou efetuasse o pagamento das custas processuais.
A requerente se manifestou e juntou documentos (ID 119026830), sustentando que Daliane Lopes de Araújo Sena é técnica em enfermagem e Debora Kelly Lopes de Araujo é professora da educação infantil, juntando, para comprovar suas alegações, declaração de hipossuficiência econômica e últimos contracheques, requerendo, ao final a concessão do benefício. É o que importa relatar.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
No tocante ao pleito de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), ao analisar a comprovação juntada, entendo pelo deferimento do benefício apenas a requerente DALIANE LOPES DE ARAÚJO SENA, técnica em enfermagem.
Quanto a DÉBORA KELLY LOPES DE ARAÚJO, comento que apesar de sua renda líquida condizer com o benefício da gratuidade da justiça, de uma análise mais profunda dos contracheques, é possível observar que a requerente contraiu cinco empréstimos de longo prazo, que apontam para uma capacidade de crédito, histórico financeiro, e patrimônio que não condizem com o deferimento do pedido.
Pois bem, o novo diploma processual prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, evitando que aqueles com condições financeiras de realizá-las não exerçam uma carga demasiadamente onerosa comprometendo sua subsistência.
In verbis: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
No caso dos autos, verifico que a requerente possui rendimentos que possibilitem realizar o pagamento das despesas processuais, ademais, o parcelamento pleiteado viabilizará o exercício do autor de acesso ao judiciário sem comprometer sua subsistência (ID 119026830).
Ante o exposto, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, DETERMINO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 05 parcelas mensais, que devem ser diminuídas pela metade em virtude do deferimento de Justiça Gratuita a DALIANE LOPES DE ARAÚJO SENA.
O pagamento deve ser realizado, pela requerente DÉBORA KELLY LOPES DE ARAÚJO, por meio de guias de recolhimento do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), sob pena de extinção dos autos e encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à PGE para fins de inscrição em dívida ativa do Estado.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC.
O adimplemento das demais deverão ser realizadas até o último dia de cada mês, contando-se a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela (§3º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN).
Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, exceto em casos de feriado bancário, ocasião em que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (§§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução n. 17/2022 TJRN).
O pagamento antecipado das parcelas não importará em desconto.
A secretaria deve acompanhar o cumprimento das custas processuais por meio do sistema FDJ Administrativo, certificando nos autos quando houver o pagamento integral ou sempre que houver o inadimplemento de duas parcelas (par. único do art. 5º c/c art. 11 da Resolução n. 17/2022 TJRN).
Ademais, oficie-se a Prefeitura Municipal do Itajá/RN, para que informe sobre possíveis valores disponíveis em nome de Maria José Lopes de Araújo, CPF/MF nº *65.***.*58-34 referente ao rateio da parcela do FUNDEB.
Oficie-se a instituição previdenciária competente para apresentar relação de dependentes da de cujus MARIA JOSÉ LOPES DE ARAÚJO, portadora de cédula de identidade com RG de nº 626.572 SSP/RN, e inscrita no CPF/MF sob o nº *65.***.*58-34, filha de MARIA GIZELDA LOPES.
Com a devolução dos ofícios, intime-se as autoras para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Não havendo diligências pendentes, sigam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/07/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0800221-12.2024.8.20.5163 Partes: DALIANE LOPES DE ARAUJO SENA DESPACHO Tendo em vista que as partes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobres na forma da lei, porém sem comprovação efetiva da hipossuficiência alegada, uma vez que sequer consta a profissão das requerentes.
Dito isso e considerando o que dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil[1], antes de indeferir o referido pedido, convém facultar aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino às requerentes que emende a inicial para informar as suas respectivas profissões e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos do INSS, se for aposentado, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Ademais, intime-se as partes autoras para, no mesmo prazo, juntar certidão de óbito da falecida.
Cumprida a emenda, volte-me os autos conclusos para despacho inicial.
Contudo, em caso de inércia, sigam para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 -
26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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