TJRN - 0833701-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2025 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0833701-16.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no ID 150142115, o que faço para conceder ao perito a dilação do prazo, em mais 15(quinze) dias, para apresentação do laudo pericial.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:16
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA.
-
02/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0833701-16.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO as partes do início dos trabalhos periciais no dia 13.12.2024 às 10h, conforme ID 138054316.
Natal/RN,10 de dezembro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando a natureza da perícia contábil, notadamente a complexidade do trabalho, os custos, despesas operacionais e encargos tributários, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 134622883, o que faço para determinar a majoração dos honorários periciais para R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) - 03 (três) vezes o valor fixado no comando judicial de ID 128098362, nos termos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Diante do exposto, dê-se fiel cumprimento ao comando proferido no ID 128098362.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 06:55
Deferido em parte o pedido de DANIEL AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA (perito)
-
25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0833701-16.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em homenagem ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para dar regular andamento ao feito, ao tempo em que defiro o pedido contido na peça processual retratada no ID 126646749, o que faço para determinar a realização de perícia contábil-financeira, a ser procedida pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo judicialmente estabelecido.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos), consoante tabela constante do anexo da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Obtempere-se, por oportuno, que a parte embargante/requerente é beneficiária da justiça gratuita(ID 104486033).
O(a) perito(a) apresentará o laudo, no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 477), a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias para realização da perícia contábil.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
14/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:56
Deferido o pedido de JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA e outros
-
08/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EMBARGADO) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/06/2024 13:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/06/2024 13:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o requerimento para realização de audiência de conciliação pelas partes embargada e embargante (IDs 114540791 e 115560375) e ante o imperativo de que a sua não realização somente ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334,§ 4º, I do CPC), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
Devendo ser observado o pedido de realização da audiência por vídeo conferência, inserto na peça processual de ID 115560375.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
28/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
31/10/2023 15:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09, JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER DESPACHO Manifeste-se o embargante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação aos embargos à execução.
P.I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 Polo ativo: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros Polo passivo: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER DECISÃO Em atendimento ao pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópia da sua CTPS e declaração de matrícula em curso(Técnico de Nível Médio em Informática para Internet) junto à uma instituição federal de ensino superior(IFRN).
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, em face de sua condição de estudante desempregado. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, os quais delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão da lavra da Secretaria desta unidade judiciária. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins de determinar que a embargada promova com a exclusão dos dados do embargante nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que se abstenha, sob pena da multa diária, de fornecer informações acerca desse débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, verifico, de chofre, que não merece guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante amalgamada com a documentação apresentada, não são capazes, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda Indefiro o pleito de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados na peça vestibular(ID 102272865 - Pág. 37, item ‘IV - alíneas 'a’ e ‘b'), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Em homenagem ao art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição, medida que indubitavelmente, ante a atual conjuntura econômica do país, atende aos seus recíprocos interesses; facultando-se-lhes a apresentação de acordo, o qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo no correspectivo processo de execução.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0906608-23.2022.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA.
-
02/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0833701-16.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JULIO KAWANN DA SILVA TEIXEIRA *15.***.*73-09 e outros Réu: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores suficientes para a garantia do juízo, nos autos da correlata demanda executiva.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845022-29.2015.8.20.5001
Sandra do Socorro Correia Freire
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0802394-34.2021.8.20.5124
Priscila Silva de Lima Xavier
Municipio de Parnamirim
Advogado: Georgem Moutinho Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810993-79.2022.8.20.5106
Rivania Maria da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 11:17
Processo nº 0875970-75.2020.8.20.5001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Francisco Gomes da Rocha
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 12:45
Processo nº 0875970-75.2020.8.20.5001
Francisco Gomes da Rocha
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 22:30