TJRN - 0802394-34.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802394-34.2021.8.20.5124 Polo ativo PRISCILA SILVA DE LIMA XAVIER Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, GEORGEM MOUTINHO SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES DO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu parcialmente o recurso por ele interposto.
Alegou que o acórdão “incorreu em erro ao inverter o ônus da sucumbência”, uma vez que, ao afastar completamente qualquer condenação em desfavor ao Município, não lhe pode ser imposta a obrigação de pagamento a título de custas e honorários.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos para sanar o erro apontado.
Contrarrazões pela rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre os argumentos lançados nos embargos ora analisados, reconheço o erro material apontado e passo a reformar o acordão.
A fixação dos honorários advocatícios está prevista no art. 85, § 1º do CPC, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
A sentença condenou ambas as partes a ratearem os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Provido o recurso do município, deve a parte autora arcar com o ônus sucumbencial, e o valor fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa, eis que a indenização por danos morais foi afastada por esta Corte.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802394-34.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802394-34.2021.8.20.5124 APELANTE: PRISCILA SILVA DE LIMA XAVIER Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, GEORGE M MOUTINHO SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:28
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:41
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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