TJRN - 0845022-29.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0845022-29.2015.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0845022-29.2015.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S.
A.
Advogado: Clayton Moller (OAB/MA 22460-A) Apelada: Sandra do Socorro Correia Freire Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias (OAB/RN nº 8.892) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.
A. em face de sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0845022-29.2015.8.20.5001, contra si movida por Sandra do Socorro Correia Freire.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 32609762).
Sobreveio manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento relativo ao código de serviço nº 1100219, mas na forma simples. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o pagamento relativo ao código de serviço nº 1100219, mas na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0845022-29.2015.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 31244839 e 31244840, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento de preparo da “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00” (Tabela I do anexo de custas, código 1100218, da Portaria nº 1984/2022).
Todavia, observado o valor da causa (R$ 800.000,00), deveria a recorrente ter recolhido o preparo no montante indicado no código 1100219 (Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00).
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0845022-29.2015.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Afirma, em suma, que: a) há contradição no julgado quanto à condenação do banco em danos morais, condenação esta que não deve recair sobre a instituição financeira; b) o Banco Bradesco forneceu crédito às demandadas, que hipotecaram o imóvel e venderam aos autores, não tendo relação com o atraso na obra; c) o banco foi credor de boa-fé e o atraso na baixa da hipoteca se deu única e exclusivamente por culpa da Alba Empreendimentos; d) foi condenado, com as demais demandadas, ao pagamento de honorários e custas, sendo que não deu causa ao presente feito, sendo assim, não merece punição sucumbencial.
Requer que os embargos de declaração sejam providos com o objetivo de sanar a contradição e obscuridade presente na decisão judicial, a fim de que não recaia a condenação em danos morais ao banco, sendo julgado o pedido improcedente face a este, bem como não seja condenado ao pagamento de custas e ônus sucumbenciais.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo as falhas apontadas.
As razões para a condenação do Bradesco em danos morais, assim como em honorários de sucumbência são evidentes, pois o banco não concordou com a liberação da hipoteca, afirmando inclusive que não tinha conhecimento de qualquer documento que indicasse a quitação das obrigações pela autora.
Vê-se que o embargante contestou a ação, inclusive argumentando a impossibilidade de liberação da hipoteca, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Assim, na ausência da apontada contradição ou omissão no julgado, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Neste sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2.
As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3.
Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2979 PR 2021/0243873-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0845022-29.2015.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE REQUERIDO: ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Danos Morais, formulado por SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE, contra ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) firmou com a ré ALBRA INVESTIMENTOS, na data de 06/11/2012, instrumento particular de compra e venda de um imóvel consistente na unidade autônoma de nº 500 do Condomínio “Bellevue”, situado na cidade de Natal/RN; b) trata-se de aquisição de imóvel de luxo, adquirido “na planta”, formalizada através de cessão de direitos pelo preço de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pelo que se pode observar no aditivo juntado, sendo que desse valor foram pagos R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao cedente, e R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais); c) cumprida a obrigação assumida pela autora, a ALBRA expediu o competente Termo de Quitação em seu nome, assim como a respectiva Autorização Para Lavratura de Escritura, em 25/04/2014; d) de acordo com o pacto firmado entre a autora e a primeira ré, o empreendimento deveria estar pronto, concluído e entregue aos adquirentes em dezembro de 2012, segundo preceitua Cláusula Nona do pacto; e) até a presente data a obra não foi concluída, sendo fato público e notório que a ALBRA paralisou suas atividade na capital em razão de dificuldades financeiras; f) em razão do imbróglio vivido, foi formada uma comissão de adquirentes do empreendimento, com fito de gerir a conclusão da obra e aportar os valores necessários para tanto; g) a opção dos adquirentes foi depositar tais valores na conta da própria primeira ré, de modo a sanar, na medida do possível seu passivo trabalhista e tributário, assim como permanecer o andamento da obra com os funcionários e prestadores de serviços já contratados, tendo dispendido uma quantia extra de aproximadamente R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais); h) para fins de ressarcimento dos valores extras pagos, se fará necessário que, no momento da liquidação da sentença, seja oportunizada a juntada de todos os comprovantes de pagamento, eis que ao longo da lide haverão novos pagamentos; i) apesar de quitado o imóvel adquirido, e toda a problemática já narrada, existe ainda uma hipoteca, lavrada em favor da segunda ré, em decorrência de dívida contraída pela ALBRA, que grava a unidade imobiliária da Autora; j) a construtora Ré firmou com o BRADESCO, na qualidade de interveniente hipotecante, uma linha de abertura de crédito no valor total de R$ 3.851.000,0 (três milhões e oitocentos e cinquenta e um mil reais) para viabilizar o custeio do empreendimento “BELLEVUE”, e soube-se que as obrigações atinentes a este pacto não estão sendo cumpridas perante o agente financeiro; k) por ter a primeira ré indicado o imóvel sobre o qual se construiu o empreendimento “BELLEVUE” e suas frações ideais como garantia do pagamento da dívida contraída perante o banco réu, foi criada situação na qual os adquirentes, embora tenham em mãos o Termo de Quitação das obrigações a eles imputáveis pela avença de comercialização do bem, não conseguem obter junto à construtora a competente Escrituração da Compra e Venda do imóvel para concretizar o que fora contratado; l) a ALBRA não possui as certidões necessários para a transferência da titularidade do imóvel adquirido em favor da autora, o que também impede a transferência do bem e m) notificou extrajudicialmente o BRADESCO, intentando o cancelamento da hipoteca sobre sua unidade habitacional, sem que, todavia, obtivesse resposta positiva, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com fito de ver liberado de qualquer ônus real, o imóvel que adquiriu, e quitou conforme se obrigou contratualmente, bem como objetivando a sua adjudicação compulsória.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente demanda, no seguinte sentido: a) seja declarada ilegal e ineficaz o gravame hipotecário existente em favor do banco réu, incidente sobre a fração ideal correspondente à unidade 500 do empreendimento “BELLEVUE”, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 32.797, livro 2RG adquirida pela Autora, em atenção à Súmula nº 308 do STJ, sendo determinada, por fim, sua exclusão, determinando, ainda, que as rés se abstenham de praticar qualquer ato jurídico relacionado à fração ideal correspondente à mencionada unidade habitacional até o trânsito em julgado da lide, nos moldes pedidos na alínea “a”, supra; b) deferir a adjudicação compulsória em favor da autora, contratante da fração ideal do empreendimento “Bellevue”, identificada como unidade nº 500, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 32.797, livro 2RG, visto que a mencionada cota parte foi devidamente adquirida e integralmente quitada; c) determinar que a primeira ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, tendo como base os aluguéis do imóvel que a autora deixou de auferir, desde a data em que o mesmo deveria ter sido entregue, até a data da efetiva entrega do imóvel, entendendo-se, neste caso quando da obtenção do habite-se, ou conclusão definitiva da obra do empreendimento, como melhor entender esse juízo, baseados no valor equivalente à 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou, da mesma forma, se assim entender melhor este nobre juízo, baseado na avaliação feita por corretor de imóvel a ser feita em fase de liquidação de sentença, com as devidas correções e juros; d) seja indenizada por toda quantia despendida para conclusão do imóvel adquirido, que supere o valor de sua quitação, o que será devidamente apresentado e comprovado no momento da liquidação de sentença; e) sejam as rés condenadas a pagarem, a título de compensação pelos danos morais causados, em quantia a ser arbitrada, levando como parâmetro, montante não inferior a R$ 50.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão do Juízo deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada (ID 4799662).
O réu BANCO BRADESCO ofereceu contestação (ID 5471589), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rebate os argumentos autorais aduzindo que o autor, como promitente comprador do imóvel em questão, nada fizeram para ver liberada a hipoteca após ter realizado o pagamento, apesar de terem prévio conhecimento do gravame, portanto, afirma que a hipoteca é válida.
Quanto ao dano moral, alega que a autora não trouxe aos autos comprovação dos eventuais danos supostamente sofridos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A ALBRA foi citada por edital por encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Nomeada Curadora Especial a ré citada por edital, foi ofertada contestação (ID 33545889), pela negativa geral dos fatos.
O presente feito foi sentenciado (ID 39556776), julgando procedente o pedido autoral, declarando adjudicado o imóvel em favor da autora, além de determinar o cancelamento da hipoteca que incide na referida unidade habitacional e, por fim, para condenar a empresa ALBRA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, a indenizarem os danos morais sofridos pela autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 40063185).
Contrarrazões oferecidas (ID 41731395).
Este Juízo rejeitou os embargos ofertados (ID 42292620).
Apelação Cível interposta pelo BRADESCO (ID 42984262), requerendo o provimento do recurso no sentido da manutenção do gravame hipotecário enquanto pendente de pagamento o valor integral do saldo devedor referente a unidade junto ao agente financeiro.
Apelo ofertado pela parte autora (ID 43432951), através do qual pleiteia a nulidade da sentença, diante do reconhecimento do julgamento citra petita.
Contrarrazões oferecidas pela ALBRA (ID 48094337), através da Defensoria Pública.
Contarrazões do BRADESCO (ID 48913768).
Decisão do Relator da Apelação Cível determinando a suspensão do feito até ulterior julgamento dos paradigmas dos Recursos Especiais nº 2017.011735-2 e nº 2018.007667-1, nos termos dos arts. 313, VIII c/c 1.037 do Código Processual Civil (ID 105220788).
Petição de ID 105220794 da autora informando que apesar do inadimplemento contratual por parte da empresa, não foi requerida a aplicação cumulativa de multa decorrente de cláusula penal e o pagamento de lucros cessantes, tendo sido somente pleiteado em razão do atraso na entrega do imóvel indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Julgamento por Acórdão da apelação da autora (ID 105220800), reconhecendo o julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, além de considerar o mérito dos apelos prejudicado. É o que importa relatar.
O artigo 330 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias e que os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz profira sua sentença, nos termos preconizados no inciso I, do artigo 330, do CPC.
Passo a julgar antecipadamente.
Primeiramente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pelo réu, BANCO BRADESCO.
O legitimado passivo para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material.
No caso em exame, entendo que o BANCO BRADESCO é parte legítima para figurar no polo passivo, já que consta um gravame hipotecário em seu favor, já que o deslinde da causa pode vir a afetar o seu patrimônio.
Ora, um dos pedidos constantes na inicial é justamente o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel, de tal modo que a extinção da garantia poderá interferir diretamente na esfera jurídica do banco.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSTRUTORA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
AGENTE FINANCEIRO.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2.
Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a manutenção do banco na lide é medida que se impõe.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, o Código de Defesa do Consumidor.
Isso não implica dizer que aquele que postula em juízo está desonerado de arcar com a comprovação do direito que alega, incumbindo-lhe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar o alegado.
Feito este registro inicial, sabe-se que a adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
Assim, a ação tem o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva ao promitente comprador.
Os requisitos exigidos para o êxito da referida ação são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual.
Presentes, portanto, tais elementos, impõem-se ao Estado-juiz dar procedência à pretensão do autor.
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante do termo de quitação acostado aos autos (ID 3817422), documento este cujo conteúdo não foi contraditado por qualquer das partes rés.
O pagamento integral do preço ajustado pela unidade habitacional trata-se, portanto, de fato incontroverso.
Se não houve, até o momento, a devida lavratura em cartório, o cancelamento da hipoteca e a posterior adjudicação do bem objeto da lide em favor dos compradores, surge evidentemente o seu interesse processual.
Resta, então, comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito acima com a ré ALBRA, e que pagou todo o preço ajustado.
Diante dessas premissas (preenchidos todos os requisitos para a adjudicação compulsória), outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão pela procedência do pedido, declarando suprida a recusa dos demandados em outorgar a escritura definitiva do imóvel em comento.
No entanto, o imóvel, objeto do litígio, encontra-se hipotecado em favor do BANCO BRADESCO, conforme depreende-se da certidão imobiliária acostada aos autos.
Passo, portanto, a analisar a validade da hipoteca constituída sobre o imóvel em questão.
Essa questão, como é sabido, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A súmula 308, estabelece que: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel O adquirente da fração ideal de um condomínio, como é o caso, não pode arcar com uma dívida existente entre a construtora e a instituição financeira, vez que deve ser assegurado ao adquirente, quando devidamente quitado o imóvel, o direito ao registro de seu bem, sem que pese nenhum ônus advindo de um contrato firmado entre a construtora e a instituição bancária.
Ao comprador incube apenas o pagamento da dívida sobre a aquisição do imóvel, do contrário, representaria atribuir os riscos da atividade bancária a um terceiro de boa-fé.
Portanto, pela súmula aplicada à espécie, a hipoteca não tem eficácia perante o adquirente, devendo ser procedente a ação, nesta parte.
No que se refere aos danos materiais (lucros cessantes), da simples leitura da inicial, constata-se que não se está pleiteando a sua fixação cumulada com quaisquer outros encargos contratuais, de tal modo que entendo não se aplicar ao caso o contido no Tema 970 do STJ que informa que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Portanto, possível a condenação em lucros cessantes, no presente caso, não sendo necessária a comprovação do prejuízo, uma vez que este pode ser presumido diante do período de não fruição do imóvel.
Neste ponto, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Nesta linha, os julgados: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE NEGOCIADA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
QUITAÇÃO DO CONTRATO NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES APENAS APÓS RECEBER AS CHAVES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
VALOR DEPOSITADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ASTREINTES FIXADAS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE OBSERVA.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. (TJRN - Apelação Cível nº 0843032-32.2017.8.20.5001 - 2ª Câmara Cível - Rel.: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, Julgado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PERDA DE OBJETO DO APELO DIANTE DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA PELA ALIENANTE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE MORA DO ADQUIRENTE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
PREJUÍZO PRESUMIDO CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ASTREINTES.
PRECLUSÃO TEMPORAL DE DISCUSSÃO RELATIVA AO CABIMENTO.
NECESSIDADE, PORÉM, DE MINORAÇÃO DO MONTANTE DIÁRIO ARBITRADO, COM FIXAÇÃO DE LIMITE.
DECRETO ALTERADO NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03192926120178240064, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Com relação ao prejuízo material a ser quantificado, na forma de aluguéis mensais, entendo que que o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, é demasiadamente elevado, considerando o seu valor venal em cerca de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que resultaria em um aluguel de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
Assim, entendo pertinente que, na fase de cumprimento de sentença, o valor do aluguel mensal do imóvel deva ser avaliado por corretor de imóveis, juntando aos autos a comprovação dos valores praticados em aluguel no mesmo edifício ou em similares na mesma região.
Em outro aspecto, para se auferir o quantum total devido, deve ser avaliado os lucros cessantes desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data da efetiva entrega do imóvel (conclusão definitiva da obra do empreendimento).
No que pertine aos danos materiais, consistentes nos valores que pagou “a mais” para a conclusão da obra, também entendo pertinente o pedido.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil informam o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, é evidente a obrigação da construtora em reparar o dano causado pela inexecução da obra, consistente em gastos extras necessários à finalização a obra e habitação do imóvel.
No caso, estão demonstrados nos recibos de ID 3817506 os gastos extras no total de R$ 66.808,00 (sessenta e seis mil oitocentos e oito reais), e não R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) conforme alegado na inicial.
Desse modo, os prejuízos apontados devem ser reparados, salientando, no entanto, que o montante global deverá ser aferido no cumprimento de sentença, diante de gastos comprovados após as datas desses gastos extras apontados no ID 3817506.
Em caso similar, o julgado: RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABANDONO DA OBRA INACABADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega da obra), o dano (abandono da obra) e nexo de causalidade (despesas com a continuidade da obra). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10013008920228110013, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Por fim, passo à análise do pedido de condenação em danos morais.
Neste aspecto, da narrativa fática constata-se que a parte autora enfrentou problemas que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, uma vez que firmou contrato de compra e venda de um bem imóvel com a empresa e não pode efetivar a escritura de compra e venda para que a referida fração ideal passasse a ser efetivamente sua e ainda, deve-se ao fato do BANCO BRADESCO condicionar a liberação da hipoteca ao pagamento de uma dívida que não foi da responsabilidade da autora, mas da Construtora, ora ré.
Assim, em relação ao ressarcimento moral, entendo que estão presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, qual seja, a configuração do ilícito decorrente do atraso injustificado na adjudicação do imóvel.
Esse fato, por si só, mostra-se danoso em sua acepção moral, sendo este puro ou in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois a angústia, a sensação de impotência e a frustração são perfeitamente deduzidos da conduta ilícita ora caracterizada.
No que concerne a fixação pecuniária do dano moral, deve-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser observado à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim já entendeu, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Relator: Juiz Fabio Filgueira (Convocado).
Apelação Cível nº 2012.007166-6.
Julgamento, 23/10/2012).
Nesse contexto, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das empresas rés e da autora, entendo que é justo e razoável arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela autora.
Dessa forma, de livre convencimento, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, no seguinte sentido: a) declarar adjudicado em favor da autora SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE, o imóvel constituído como unidade nº 500, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 32.797, livro 2-RG, 3º Ofício de Notas nesta Capital, devendo outorgar-se em nome da autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos; b) julgar procedente o pedido para determinar o cancelamento da hipoteca que incide na referida unidade habitacional, determinando a expedição de mandado para o cartório imobiliário competente a fim de que seja cumprida a determinação; c) condenar a empresa ALBRA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. a indenizar, por danos materiais (lucros cessantes), em forma de aluguel mensal desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (incluindo o prazo de tolerância contratual), até a data da efetiva entrega do imóvel (conclusão definitiva da obra do empreendimento), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser demonstrado pela parte, através da avaliação por corretor de imóveis credenciado, quais os valores praticados em aluguel no mesmo edifício ou em imóveis similares na mesma região; d) condenar a empresa ALBRA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ao ressarcimento dos danos causados pela inexecução da obra, consistente em gastos extras necessários à finalização a obra e habitação do imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença; e) condenar as empresas ALBRA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, a indenizarem os danos morais sofridos pela autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno as partes demandadas a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo, tanto as custas e honorários advocatícios serem rateados pelas rés.
Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeça-se a carta de adjudicação e transcrição, em obediência às formalidades legais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845022-29.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE CPF: *28.***.*68-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI Requerido: Albra Investimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-02, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado: Advogado(s) do reclamado: OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA Vistos em correição D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845022-29.2015.8.20.5001 Polo ativo SANDRA DO SOCORRO CORREIA FREIRE e outros Advogado(s): DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, LUCIANA MEDEIROS DANTAS, OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA, BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA, DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, LUCIANA MEDEIROS DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES NÃO APRECIADO.
MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
MÉRITO DOS APELOS PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada no Apelo de Sandra do Socorro Correia Freire.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito das Apelações Cíveis, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0845022-29.2015.8.20.5001), movida por Sandra do Socorro Correia Freire em desfavor da Albra Investimentos Imobiliários LTDA e do Banco Bradesco S.A.
Após regular trâmite processual o juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 4365720): Dessa forma, de livre convencimento, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, declarando adjudicado em favor da autora, Sandra do Socorro Correia Freire, o imóvel constituído como unidade nº 500, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 32.797, livro 2-RG, 3º Ofício de Notas nesta Capital, devendo outorgar-se em nome da autora a escritura definitiva, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento da hipoteca que incide na referida unidade habitacional.
Expeça-se mandado para o cartório imobiliário competente a fim de que seja cumprida a determinação.
Julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a empresa Albra Investimento Imobiliário Ltda e Banco Bradesco S/A, a indenizarem os danos morais sofridos pela autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno as partes demandadas a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo, tanto as custas e honorários advocatícios serem rateados pelas rés.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A. persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 4365732), aduz que: i) “Resta evidente que os apelados tinham pleno conhecimento do empréstimo contratado pela CONSTRUTORA junto ao banco, não podendo alegar ignorância ou desconhecimento”; ii) “Dessa forma o banco apelante não deveria ser responsabilizado a liberar a hipoteca dada em garantia ao financiamento concedido à corré ALBRA INVESTIMENTOS para construção do empreendimento”; iii) “A simples juntada de cópia de recibo/declaração, ou mesmo da outorga da escritura pública de venda, da corré ALBRA INVESTIMENTOS NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HOUVE O PAGAMENTO (presunção relativa e não prova absoluta), NÃO PODENDO A LIBERAÇÃO DO GRAVAME OCORRER SEM PROVA EFICAZ DO PAGAMENTO À PESSOA LEGITIMADA A RECEBÊ-LO (no caso, agente financeiro), seja pelo recibo ou por declaração do credor, fato não ocorrido nos autos até o momento”; iv) “insta consignar não existir qualquer fundamento jurídico ou fático para o pleito indenizatório.
A autora, tão somente em seus “pedidos” postula a condenação do banco por “danos morais”, sem alicerçar sua pretensão com qualquer argumento.
De pronto, verifica-se a má-fé de sua conduta, deixando transparecer uma pretensão totalmente genérica e aleatória, que sequer condiz com os fatos que narra durante sua inicial”; e v) “o autor não comprovou ter sofrido algum dano, nem que o contestante tenha praticado um ato culposo ou ilícito, oposto ao direito, requisito essencial para configurar o dever de indenizar.
Logo, por conseguinte, não existe qualquer nexo de causalidade”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso “no sentido da manutenção do gravame hipotecário enquanto pendente de pagamento o valor integral do saldo devedor referente a unidade junto ao agente financeiro, banco apelante, invertendo-se os ônus sucumbenciais e restabelecendo a Justiça que o caso merece”.
Ao seu turno, Sandra do Socorro Correia Freire interpõe apelo ao Id 4365735, ventilando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, asseverando que “o Juízo deixou de apreciar o pedido de indenização por lucros cessantes elaborado pela Autora, ora Apelante, inserindo-se na hipótese de nulidade da decisão”.
Prossegue aduzindo que “consoante se denota do fundamento para a fixação dos honorários sucumbenciais extraído da sentença hostilizada, o juiz sentenciante fez uso do disposto no Art. 85, §2º do CPC, levando em consideração apenas o valor da condenação, porém, sem observar o proveito econômico obtido, no que concerne o valor do imóvel em si, bem como o disposto nos demais parágrafos e incisos que tratam do assunto”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença nos termos das teses acima perfiladas.
Contrarrazões da Albra Investimentos Imobiliários LTDA ao Id 4365744 e do Banco Bradesco S.A. ao Id 4365746.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 4910056). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Cumpre-me, inicialmente, enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada no apelo de Sandra do Socorro Correia Freire, notadamente, em virtude da omissão do juízo primevo quanto ao pedido autoral de indenização por lucros cessantes.
O princípio da adstrição ou da congruência objetiva, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Por oportuno: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
De fato, a sentença atacada configura provimento citra petita, eis que, não observou todos os pedidos formulados na inicial, razão pela qual, a consequência irremediável deve ser a cassação do veredicto, para que outro seja proferido, respeitados os limites objetivos da lide.
Em reforço a essa linha de pensamento, seguem arestos desta Egrégia Corte e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOERGUIDA PELA INSURGENTE.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART; 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (Apelação Cível n°0101343-10.2016.8.20.0143, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 15/12/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMANDA VISANDO OBTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE TRATA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO AO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.015923-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota,, Julgamento: 10/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO.
PARCELA AUTÔNOMA PEPA.
BASE DE CÁLCULO.
REAJUSTES.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA.
CAUSA MADURA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Aplicadas as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973, em razão do teor do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A sentença é citra petita por não ter apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 3º da Lei nº 13.427/10, e extra petita por ter examinado o pedido de pagamento dos reajustes do art. 1º, I e II, da Lei nº 13.344/2010 em desacordo com o proposto pela parte autora.
Apenas o pedido alusivo à Gratificação de Permanência sobre a parcela completiva individual denominada Parcela Autônoma PEPA foi adequadamente apreciado pelo juízo de origem. 3.
O feito não está em condição de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
A comprovação acostada aos autos referente ao processo 001/1.11.0262459-5 (fls. 73-90) não é suficiente para aferir se há litispendência em relação a todos os pedidos veiculados na presente ação, conforme sustenta o apelante. 4.
Considerando que os valores cobrados no processo nº 001/1.11.0262459-5 podem abranger os reajustes do art. 1º, I e II, da Lei nº 13.344/2010 sobre a parcela completiva individual denominada Parcela Autônoma PEPA e a importância atinente ao percentual de 20% da Gratificação de Permanência incidente sobre a parcela completiva individual denominada Parcela Autônoma PEPA, ora reclamados na presente ação, descabe o julgamento imediato com base no art. 515, § 3º, do CPC. 5.
Faz-se necessária a complementação das comprovações alusivas ao processo nº 001/1.11.0262459-5 para aferir se houve litispendência.
Apreciando o pleito deduzido na petição inicial, nos termos em que formulado pela parte, de acordo com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz deverá novamente, então, julgar se houve a litispendência suscitada.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APRECIAÇÃO DO APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.
UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*27-63, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 27/02/2018). (Realces aditados).
Na mesma ordem de ideais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Impõem-se, assim, a anulação da sentença, para que o juízo primevo proceda com a análise do referido pedido, não sendo o caso de aplicar, por ora, a técnica de julgamento prevista no inc.
III, do art. 1.013, do CPC, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada no apelo de Sandra do Socorro Correia Freire e, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem para rejulgamento da demanda, nos limites propostos pelas partes.
Resta prejudicada a análise do mérito das Apelações Cíveis. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2023.
-
28/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
28/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:16
Encerrada a suspensão do processo
-
26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 11:50
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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