TJRN - 0804780-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804780-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Concedo a dilação do prazo em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804780-38.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA TAVARES Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 27 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 14:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804780-38.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA TAVARES Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 29 de outubro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
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29/10/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 05:52
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804780-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a exordial alega que: a) A parte requerente é pessoa simples, sobrevivendo com os poucos recursos que aufere com o seu benefício previdenciário de n° 052.362.932-0.
Ocorre MM.
Julgador, que a requerente, após meses tendo seus valores previdenciários alterados, empenhou-se em descobrir o motivo.
Então, constataram-se descontos/retenção de valores dos seus rendimentos de modo indevido; b) Ao sacar sua remuneração, durante alguns meses, a autora notou que o seu benefício previdenciário estava apresentando diminuições inexplicáveis das pessoas jurídicas: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO BMG, BANRIOSUL, BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A; c) De maneira constante, demandada preambular desconta valores de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato nº. *10.***.*26-98 (informação descoberta junto ao INSS).
Não tendo a autora o conhecimento do por que.
Sendo assim, ela dirigiu-se à entidade pagadora a fim de obter maiores informações acerca dos descontos, e lhe foi informado que o Banco demandado estava descontando, diretamente na folha, parcela referente à amortização de empréstimo consignado; d) Pois bem, certa de que a cobrança do mencionado valor de forma mensal tratava-se de patente equívoco por parte do banco requerido, a autora ligou para seu serviço de atendimento ao consumidor solicitando esclarecimentos quanto à cobrança mensal, requerendo a devolução de todo o valor cobrado, já que não havia autorizado qualquer contratação, momento em que lhe foi informado que nada poderia ser feito, não podendo o banco réu proceder com a suspensão dos descontos e nem mesmo com o estorno do que foi pago pelo autor; e) No caso em questão, O AUTOR NÃO SOLICITOU QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, vivendo de sua remuneração, se deparando com uma ação de má fé do banco Réu que lançou o empréstimo consignado nos rendimentos do autor SEM O CONHECIMENTO DESTE, vindo há vários meses descontando os valores de seus rendimentos por meio de uma operação denominada de empréstimo consignado; f) Consternado com os descontos que vêm sendo realizada indevidamente, a autora contatou o requerido para buscar meios de solucionar o seu problema, no entanto, o requerido absteve-se de ajudá-la, dizendo-lhe que nada poderia ser feito, sequer informando-lhe quando cessaria os descontos.
Conforme se vê na ficha financeira em anexo e a seguir evidenciada, os descontos são provenientes do contrato mencionado; g) Desde então, o requerente buscou, de modo incessante, resolver a situação em comento junto ao SAC do Requerido, que nunca apresentou qualquer solução ao caso, se negando, inclusive, a enviar cópias do suposto contrato em comento e de fornecer protocolos de atendimento; h) Depois de decorridos vários meses desde o início dos descontos, somando a quantia descontada ao total de meses, obtém-se como já pago o valor R$ 157,05 (cento e cinquenta sete reais e cinco centavos).; Em suma, requereu o ressarcimento em dobro todos os valores que pagou em referente ao contrato empréstimo consignado, além de dano moral.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 109270747.
Contestação apresentada em ID 111319483, alegando, em síntese, perda do objeto, já que o empréstimo foi excluído administrativamente.
Ata de audiência anexada no ID 111436817, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Manifestação à contestação apresentada em ID 112726500.
Em decisão de ID 112799004, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial apresentado em ID 118701316, concluindo que as assinaturas são divergentes.
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado a lide. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO A) DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Em relação a alegação de defeito de representação, constato que a procuração anexada possui assinatura a rogo devidamente assinada por duas testemunhas, motivo pelo qual a preliminar não deve prosperar.
B) DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Também entendo que esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o comprovante de residência foi anexado no ID 109228548.
C) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Considerando que a presente preliminar se confunde com o mérito, deixo para analisar em momento oportuno.
D) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Já no que concerne à gratuidade judiciária, não apresentou o banco demandado qualquer prova documental aptas a revisão da concessão do benefício ao autor, isso porque pela qualificação e extratos bancários anexos à inicial demonstra-se a condição de hipossuficiente econômico do requerente.
III - DO MÉRITO III.1 - DA SUPOSTA VALIDADE DO CONTRATO Superada as preliminares arguidas em contestação, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
Por sua vez, a instituição demandada juntou suposto contrato de empréstimo assinado a rogo pela parte autora, embasando a suposta contratação.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 118701316, concluiu que "o desenho da impressão digital confrontada NÃO PERTENCE a pessoa de MARIA FRANCISCA TAVARES,".
Em suma, a impressão digital presente no contrato juntado pelo banco demandado NÃO pertence a Sra.
MARIA FRANCISCA TAVARES.
O banco demandado permitiu a contratação de empréstimo, e o consequente desconto no benefício da parte autora, por meio de instrumento com assinatura de terceiro, e não da Sra.
Maria Francisca Tavares.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC) No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos NÃO partiram do punho da Requerente.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação de adesão por parte da autora.
III.2 - QUANTO AOS DANOS MATERIAIS - RESTIUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
Vejamos: Apelação.
Crédito consignado.
Portabilidade.
Sentença de improcedência.
Relação de consumo. Ônus da prova que incumbe à ré (art. 6º, do CDC).
Autora que contesta descontos de valores compatíveis com parcelas de contrato de empréstimo consignado já excluído.
Descontos efetuados após um ano da exclusão do contrato do cadastro do INSS.
Réu que deve restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados (art. 42, § único, do CDC).
Sentença modificada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10043626820168260066 Barretos, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 31/01/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) Ressalto, por oportuno, que apesar da alegação trazida de que o contrato foi excluído e os valores descontados devolvidos à requerente, não foi possível identificar o estorno alegado, sobretudo porque, ao que parece, houve uma portabilidade do empréstimo, conforme ID 111319489.
III.3 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Da análise da exordial, NÃO RECONHEÇO a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada.
Isso porque, da análise do extrato de ID 109228553, o contrato objeto da presente ação se encontra excluído desde 05/2021, tendo iniciado os seus descontos em 02/2021.
Outrossim, houve o desconto de apenas 03 (três) parcelas, sendo excluído administrativamente, ainda que diante de portabilidade, cuja legalidade deverá ser questionada em autos próprios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO RÉU.
CASO CONCRETO: CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS.
NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
CONDENAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00003563120188060160 Santa Quitéria, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/09/2020).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL.
BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCRETIZADOS.
AUSÊNCIA DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estando demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado mediante biometria facial, acompanhado da cópia do documento pessoal da parte autora e disponibilização de valor em conta de titularidade da apelante, a instituição financeira, ao descontar os valores no benefício previdenciário da contratante, age em exercício regular de direito. 2.
Considerando que a parte requerida demonstrou, pelos próprios documentos anexados à inicial, que a contratação foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, sem que qualquer desconto sobre o benefício previdenciário tenha se concretizado, não existe dano a ser indenizado, sendo inócua a declaração de inexistência do empréstimo consignado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07064382820228010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO – DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PORQUE CARACTERIZADO MERO ABORRECIMENTO – RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTE À INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08024016320188120012 MS 0802401-63.2018.8.12.0012, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° *10.***.*26-98-7, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício da autora em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; autorizando-se a compensação de eventual valor creditado na conta da parte autora; Julgo IMPROCEDENTE a condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Em razão da gratuidade da justiça, resta a parte autora com a exigibilidade suspensa.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Caicó/RN, 4 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/06/2024 09:52
Juntada de termo
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06/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804780-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA FRANCISCA TAVARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese dos autos, a decisão de ID n. 112799004 determinou a perícia técnica na especialidade datiloscopia, bem como perícia grafotécnica, na especialidade identificação.
Para tanto, foi nomeada a perita Darleice Suelem Silva Ferreira para funcionar como perita (especialidade datiloscopia), assim como foi determinada a marcação da perícia com perito grafotécnico (especialidade identificação) no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais).
Em seguida, após a aceitação da perita nomeada, sobreveio sua recusa, tendo em vista que constatou “que o contrato questionado (Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*65-87, banco C6), não possui linhas de impressão digital na assinatura a rogo, motivo pelo qual impossibilita a perícia papiloscópica, que somente é possível pelo assinalamento de doze pontos característicos coincidentes nas linhas das impressões digitais.” (ID n. 117423004) Nomeado o perito Francisco Sigmá de Oliveira para funcionar na especialidade datiloscopia, sucedeu-se sua recusa. (ID n. 117593200) Ato contínuo, a decisão de ID n. 117635851 nomeou o perito Marcos Antonio da Costa Alves, o que aceitou o encargo e requereu a expedição de alvará no valor de 50% (cinquenta por cento) em seu favor, conforme art. 465, §4º, do CPC (ID n. 117868667). É o que importa relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem para adequar a perícia ora deferida no ID n. 112799004, na qual restou determinada a marcação com perito grafotécnico (especialidade identificação) no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais).
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de definir se as assinaturas na modalidade "a rogo" apostas nos documentos de ID 111319485, pag. 05/14 foram realizadas pela parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Ademais, defiro o pedido formulado pelo perito (ID n. 117868667) de modo que expeça-se alvará judicial no valor de 50% (cinquenta por cento) em favor do perito MARCOS ANTONIO DA COSTA ALVES, agência n. 0995-4, conta-corrente n. 0080883-0, Banco Bradesco.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:40
Juntada de intimação
-
26/03/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:44
Juntada de intimação
-
22/03/2024 12:05
Outras Decisões
-
21/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:17
Juntada de intimação
-
20/03/2024 18:16
Outras Decisões
-
20/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:19
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:19
Decorrido prazo de DARLEICE SUELEM SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:20
Outras Decisões
-
19/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 10:28
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/11/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 10:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/10/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
20/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 19:13
Outras Decisões
-
19/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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