TJRN - 0820886-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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25/06/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:46
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820886-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: H.
N.
M.
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual houve a modificação do título executivo judicial, conforme v. acórdão proferido pela d.
Relatoria nos autos do Recurso Especial (Id. 119025705). É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A modificação do título executivo judicial, conforme informado nos presentes autos, resultou na inexistência de título hábil a amparar o presente cumprimento de sentença, devendo a petição inicial ser indeferida.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso I e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 06:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:56
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:24
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820886-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: H.
N.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Nos moldes do art. 516, inc.
I, do CPC/15, a competência para a fase de cumprimento de sentença possui natureza funcional absoluta, reconhecível, pois, ex officio.
No caso, o processo diz respeito a execução de título executivo judicial oriundo o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sendo este, portanto, o órgão judicial competente para o processamento da causa.
Portanto, declino da competência para processamento do presente feito e determino sua remessa para o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:12
Outras Decisões
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27/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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