TJRN - 0830037-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830037-74.2023.8.20.5001 PETIÇÃO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REQUERENTE: LEIDE EDNA MARIA FERREIRA DANTAS, ALINE FERREIRA DANTAS LIRA E ADRIANA FERREIRA DANTAS REQUERIDA: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Espólio de Aldemir da Costa Dantas, representado por Leide Edna Ferreira Dantas, inventariante, devidamente qualificados nos autos, vem perante este Juízo informar a interposição de Agravo de Instrumento, oportunidade em que requer reconsideração da decisão, Id nº 114100337, págs. 1-6, por haver declarado habilitado no processo de Inventário nº 0806975-20.2014.8.20.5001, o crédito buscado pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte. É o que imposta relatar.
Decido.
Em apreciação à referida Decisão, Id nº 114100337, verifico não existir supedâneo para a modificação da referida decisão proferida por esta julgadora.
Isto porque, a habilitação de crédito perante o Juízo sucessório depende da concordância expressa das partes, a teor do que dispõe o art. 642, § 2º do CPC, de modo que, na ausência da concordância, deve a discussão ser remetida às vias ordinárias, desde que não seja proveniente daquele Juízo.
No presente caso, não há mais que se discutir nas vias ordinárias, pois o crédito tem origem em sentença judicial, cabendo tão somente a apreciação da existência ou não de prescrição e/ou litispendência, o que foi devidamente analisado e entendido pela inexistência da prescrição e/ou litispendência.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração, Id nº 116560851, e mantenho o decisum, Id nº 114100337, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, RN, 21 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
02/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:44
Outras Decisões
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07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:57
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:04
Outras Decisões
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18/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:52
Juntada de termo
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13/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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