TJRN - 0800214-13.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-13.2024.8.20.5133 Polo ativo JOSE INACIO NUNES Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-13.2024.8.20.5133 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSÉ INÁCIO NUNES ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de desconstituição de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarou a nulidade da dívida e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual legítima entre as partes que justificasse a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais diante da fraude reconhecida e da indevida negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 3º, § 2º, reconhecendo-se a relação de consumo e justificando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; neste caso, cabia à instituição financeira demonstrar a existência de contrato válido. 5.
A parte autora nega ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, sustentando ter sido vítima de fraude, argumento corroborado por perícia grafotécnica que concluiu pela ausência de correspondência entre sua assinatura e aquela constante no instrumento contratual impugnado. 6.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, ainda que decorrentes de fortuito interno. 7.
Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem prova da relação contratual, é devida a compensação por danos morais, presumidos em razão da ofensa à honra e à credibilidade do consumidor. 8.
O valor fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e mantendo consonância com precedentes da Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude em contrato não reconhecido pelo consumidor. 2.
A ausência de comprovação da relação contratual válida, especialmente diante de perícia que atesta a falsidade da assinatura, enseja a desconstituição da dívida e o dever de indenizar. 3.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800565-66.2021.8.20.5108, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024, pub. 31.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 29079651), que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0800214-13.2024.8.20.5133) ajuizada por JOSÉ INÁCIO NUNES, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e determinar a retirada da negativação do nome do autor, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (Id 29079655), o apelante arguiu preliminar de ausência de interesse de agir pela não utilização prévia da via administrativa.
No mérito, alegou que não houve conduta ilícita e que a cobrança se deu no exercício regular do direito, impugnando também a ocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e requerendo a majoração dos honorários em sede recursal (Id 29079659).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29079656).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o apelante é fornecedor de serviços e o apelado é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Ademais, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, tratando-se de desconstituição do direito do autor e sendo este de natureza negativa, era de responsabilidade do apelante a comprovação acerca da existência de uma relação contratual que justificasse a cobrança da dívida em questão, a qual resultou na inscrição do nome da parte apelada no cadastro de inadimplentes.
A parte apelada, por sua vez, alega que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a instituição financeira que justificasse a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou a cobrança da dívida em discussão neste processo, declarando-se vítima de fraude.
Reforçando essa alegação, o laudo pericial grafotécnico, anexado no Id 29079641, concluiu que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não possuem os mesmos traços caligráficos do demandante.
A respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, a sentença que constatou a fraude no contrato e a ilegalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes deve ser mantida.
Sobre o dano moral, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeira instância para compensar o abalo moral sofrido pela parte apelada, vítima de fraude e de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, é adequado, considerando-se também os julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO REFERENTE A DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
JUNTADA DE CONTRATO APÓCRIFO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS EM ALTOS VALORES E EM ESTADO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-66.2021.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com o claro intuito de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800214-13.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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