TJRN - 0858064-72.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
01/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
22/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 05:36
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:36
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858064-72.2020.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JAIME MARIZ DE FARIA NETO Réu: Banco do Brasil S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da petição/comprovante de depósito (Id. 120093416), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:47
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 23/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858064-72.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME MARIZ DE FARIA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a execução de 50% dos honorários previstos no título executivo judicial, conforme se depreende da petição de ID 78676619.
Após o pagamento, houve a extinção do feito, nos termos da sentença de ID 79487069.
Mediante petição de ID 117764926, a parte exequente postula a execução de mais 50% dos honorários. É o breve relatório.
Como cediço, nos termos do artigo 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
No caso em exame, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi solidária, de sorte que a parte exequente pode exigir apenas do executado BANCO DO BRASIL o pagamento da integralidade do débito.
Compulsando os autos, verifico que houve o adimplemento de apenas metade dos honorários sucumbenciais, razão pela qual torna-se possível a intimação da instituição financeira executada para pagamento do remanescente.
Diante disso, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A., por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º, do CPC), para pagar o débito no valor de R$ 796,11, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:50
Processo Reativado
-
02/04/2024 10:50
Outras Decisões
-
25/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:05
Juntada de custas
-
11/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 18:41
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
30/04/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:12
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 28/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 07:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:38
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 09:40
Processo Reativado
-
17/02/2022 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 08:52
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
02/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 01:13
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 04:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:37
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869480-66.2022.8.20.5001
Cleber Pedro de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 09:52
Processo nº 0859426-41.2022.8.20.5001
Reinaldo Paulino dos Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 17:08
Processo nº 0859681-33.2021.8.20.5001
Lucia Maria da Rocha Lima
Geraldo Silva de Lima
Advogado: Rhudson Horacio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 22:24
Processo nº 0812724-66.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Wendell Pereira de Oliveira
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 16:40
Processo nº 0812724-66.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Mprn - 76 Promotoria Natal
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 13:53