TJRN - 0861644-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803350-09.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: MAURILIO QUEIROZ DA MOTA DESPACHO Considerando o teor da certidão lavrada no ID 147257403, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, 1 de abril de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 11:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            07/04/2025 11:05 Transitado em Julgado em 19/03/2025 
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                                            27/03/2025 12:10 Decorrido prazo de THIAGO MENDES BASTOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:30 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:29 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0861644-42.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Thiago Mendes Bastos Apelado: Atlântico Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Thiago Mendes Bastos contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação nº 0861644-42.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Atlântico Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizados.
 
 Foi atravessada Petição (ID 28875908), informando a realização de acordo entre as partes. É o relatório.
 
 In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos, observa-se que o mesmo preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            19/02/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:48 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            18/02/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 20:58 Homologada a Transação 
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                                            17/01/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 07:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 01:35 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:30 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:29 Decorrido prazo de THIAGO MENDES BASTOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:09 Decorrido prazo de THIAGO MENDES BASTOS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 04:12 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861644-42.2022.8.20.5001 APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
 
 EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
 
 VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
 
 ART. 976 DO CPC.
 
 ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
 
 Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            07/10/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:40 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            26/09/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 06:28 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            20/07/2023 00:06 Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:05 Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:05 Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 00:04 Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 19/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:35 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0861644-42.2022.8.20.5001 APELANTE: THIAGO MENDES BASTOS Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Na sessão do dia 08/09/2022, a Seção Cível desta Corte admitiu instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, e por decisão unânime determinou a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME".
 
 Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o processo deve ficar suspenso em secretaria até o trânsito em julgado do referido incidente.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            27/06/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 12:24 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            06/06/2023 23:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 09:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/06/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 13:37 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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