TJRN - 0805814-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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03/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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23/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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15/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805814-57.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JAILSON VIDAL DA SILVA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movida por JAILSON VIDAL DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Pagamento realizado no ID.
Num. 123400222.
Certidão de ID.
Num. 126465152 atestando que o pagamento realizado foi feito no prazo legal.
Despacho de ID.
Num. 126579446 determinando a intimação da parte demandante para juntada de autorização por escrito assinada, com firma reconhecida, atestando sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada seria transferida para o seu advogado.
Petição juntada no ID.
Num. 126640428 sem reconhecimento de firma.
Documento juntado pelo demandante no ID.
Num. 132118877 com indicação de valores e da conta de titularidade do demandante.
Decisão de ID.
Num. 134164363 indeferindo a retenção de honorários no percentual de 50% e determinando a retenção de 30% do proveito econômico, determinando a especificação de valores conforme decisão.
Parte exequente requer a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, com a retenção de 30% de honorários contratuais conforme decisão de ID.
Num.134164363, considerando que a parte apresentou manifestação no ID.
Num. 134233548 sem apresentar novos cálculos de acordo com a referida decisão, devendo ser observado, portanto, a seguinte divisão: # R$ 7.158,03 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos) em favor do exequente, com a devida transferência para a conta da Caixa Econômica Federal, Agência: 0539, Conta Poupança 000797478845-4, Operação 1288, de titularidade de Jailson Vidal da Silva, CPF: *30.***.*98-20. # R$ 4.203,91 (quatro mil, duzentos e três reais e noventa e um centavos) em favor do advogado do exequente, referente aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (30% ID.
Num. 134164363), com transferência para a conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1634-9, CONTA-CORRENTE: 113.104-4, de titularidade de RAONI MIRANDA DE CASTRO, CPF: *88.***.*34-10.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0805814-57.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JAILSON VIDAL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movida por JAILSON VIDAL DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Despacho de Id. 126579446 determinou a intimação da parte autora, para que esta informasse os dados bancários de sua titularidade.
Instado a se manifestar, o advogado da parte autora apresentou contrato de honorários em que foi estipulado honorário no percentual de 50% sobre o proveito econômico e pede a liberação de alvará em seu favor nesse percentual.
Relatei.
Decido.
De início, é pertinente ressaltar que a parte autora é hipossuficiente conforme declarado na inicial, tendo sido inclusive concedido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
O contrato deve ser pautado em boa fé objetiva tanto em sua conclusão quanto em sua execução, conforme determina o artigo 422 do CC.
Ademais, a liberdade contratual tem limite na função social do contrato (artigo 421 do CC) e, embora a intervenção judicial deva ser mínima, ela é possível quando há elementos concretos que demonstram que os contratantes não estavam em posições simétricas e paritárias (art.421-A do CC).
Registre-se, ainda, que a relação entre advogado e parte é relação de consumo, cabendo análise de abusividade de cláusulas contratuais toda vez que haja desproporcionalidade entre as cláusulas ajustadas ou defeito de informação.
Considera-se prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, IV e V da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ressalte-se que a Constituição Federal, ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da CF), coloca o advogado como alguém que deve servir a um propósito maior, que é a realização da justiça, fazendo com que a parte receba o bem da vida a que tem direito.
Assim, embora a indispensável colaboração do advogado para a realização da justiça seja remunerada por honorários, a finalidade é a realização da justiça e não o enriquecimento dos advogados em detrimento da parte que veio à justiça para satisfazer a pretensão a que tem direito.
Nesse sentido, é pertinente ressaltar que no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá a sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, a fixação dessa cláusula não impede a apreciação da causa sob a ótica da lesão, que consiste na desproporção existente entre as prestações de um contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
Sendo assim, embora o art. 38 do Código de Ética da OAB estipule que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, é necessário esclarecer que a aludida norma sugere um limite, e não um percentual que deva ser obrigatoriamente aplicado, ou seja, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação, desde que seja fixado um montante razoável, à luz das circunstâncias do caso.
Com efeito, no preâmbulo do Código de Ética da OAB é previsto que o advogado deve exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho.
Ademais, no art. 1º do Código de Ética da OAB é previsto que O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Por seu turno, o art. 36 do Código de Ética da OAB prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Sendo assim, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação em observância à condição econômica do cliente.
Nesse contexto, em que pese ser direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato com cláusula quota litis no percentual de 50% (cinquenta por cento), na hipótese dos autos, há abuso manifesto no exercício desse direito.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos honorários contratuais em caso de abusividade: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgadoem 22/2/2011,DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.416 - RS (2020/0285981-9 RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE. 1.
Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes. 5.
A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6.
Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo 7.
A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. 8.
O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 11/05/2018).
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 1.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 1.
Consubstancia lesão à desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 1.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 1.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis na qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 1.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ- REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3- Terceira Turma, Data de publicação: DJe 02/03/2011).
Com efeito, o art. 187 do Código Civil prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Feitas essas considerações, levando-se em consideração a hipossuficiência econômica reputo que a autora não tinha condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara quando da celebração do contrato com previsão de cláusula quota litis que a obriga ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico a título de honorários advocatícios, motivo pelo qual a retenção do aludido percentual revela-se abusiva no caso em tela.
Ante o exposto, indefiro a retenção de honorários no percentual pretendido pelo advogado e determino retenção de 30% sobre o proveito econômico.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a autorização de Id.
Num. 132118877 com firma reconhecida.
Após especificação dos valores, retornem os autos conclusos para análise da expedição do alvará.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 16:57
Outras Decisões
 - 
                                            
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 04:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de RAONI MIRANDA DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2024 15:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0805814-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON VIDAL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do exequente e do seu advogado, para onde deverá ser transferido o crédito que é pertinente a cada um, uma vez que o valor devido não se refere unicamente aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 10:12
Outras Decisões
 - 
                                            
05/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805814-57.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JAILSON VIDAL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movida por JAILSON VIDAL DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/04/2024 12:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2024 12:05
Juntada de petição
 - 
                                            
19/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
09/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de RAONI MIRANDA DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de RAONI MIRANDA DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/07/2023.
 - 
                                            
03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 29/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
 - 
                                            
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 03:03
Decorrido prazo de RAONI MIRANDA DE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 19:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
18/03/2023 02:57
Publicado Citação em 08/03/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/02/2023 20:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 20:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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