TJRN - 0801191-55.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801191-55.2023.8.20.5160 Polo ativo COLEMAR FERNANDES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801191-55.2023.8.20.5160.
Apte/Apdo: Colemar Fernandes da Costa.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS.
RECURSO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA LÍCITA.
ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
SALDO NEGATIVO.
COBRANÇA DOS JUROS "TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE".
DESCONTO JUSTIFICÁVEL.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso, para dar provimento interposto pela instituição financeira e julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Colemar Fernandes da Costa e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato “TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE”, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, uma vez que, tal ato ultrapassou o mero aborrecimento.
Destaca que “a atitude da ré trouxe grandes prejuízos a Recorrente, pessoa de poucos recursos, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista que sofreu descontos indevidos, por um serviço que nunca contratou.” Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por outro norte, aduz o Banco demandado em suas razões aduz que agiu em pleno exercício regular do seu direito, uma vez que, “a tarifa mencionada pela parte autora consiste num adiantamento ao Depositante, é um crédito adicional concedido pelo banco para cobertura de eventual saldo devedor em conta corrente.
A concessão desse “adiantamento”, segundo a Resolução 3919 (CMN), deve ter um caráter emergencial, e pode ser usado, inclusive, para cobrir excesso no uso do limite da conta corrente (ex.: cheque especial)” Assegura que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais, levando a conclusão que a parte pretende apenas auferir lucro com a demanda.
Destaca que foi comprovada a regularidade do contrato, sendo ausente qualquer tipo de ilicitude nas cobranças.
Assim, não há o que se falar em dever de devolução.
Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, ou subsidiariamente, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 23915031).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminares de não concessão do benefício de gratuidade da justiça. (Id 23915029).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Antes de apreciar o mérito do recurso, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato “TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE", condenando a parte ré em restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DO RECURSO DO BANCO A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "TAR AD ANT DEPOSITANTE ADIANT DEPOSITANTE ", relacionado a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realizou em sua conta.
Nesse ínterim, conforme análise detalhada do extrato acostado no Id. 23914950, a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo no dia 27/07/2022 devido a realização de um pix no valor de R$ 100,00 (cem reais) destinado a Antônio A P D N, ensejando assim o uso do limite de crédito especial. É válido ressaltar que o único desconto da referida tarifa ocorreu no dia 29/07/2022, logo após o recebimento do beneficio previdenciário que fez a conta corrente retornar ao status positivo.
Logo, fica evidenciado que o valor da tarifa foi referente ao uso do limite de crédito utilizado 2 (dois) dias antes.
Conforme demonstrado, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a parte autora, os descontos em sua conta corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo de cheque especial ora relatada.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos empréstimos e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelante.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante à restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do recurso da parte demandante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte demandada, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Declaro prejudicado o recurso interposto pela parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801191-55.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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