TJRN - 0824244-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824244-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ERICK SILVA DE MELO Advogado(s): MIKENIO DA SILVA CAMARA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO CASAMENTO, PORQUANTO REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS.
TESE INSUBSISTENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O VÍNCULO MATRIMONIAL.
ASSERTIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONSÓRCIO CIVIL.
DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS CÔNJUGES QUE, PER SE, NÃO SUGERE VÍCIO MARITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0824244-91.2022.8.20.5001, ajuizada por ERICK SILVA DE MELO.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ERICK SILVA DE MELO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, nos autos do processo nº 0824244-91.2022.8.20.5001, para CONDENAR a parte promovida à concessão de pensão por morte ao promovente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do óbito, em 24 de julho de 2021.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico e não houve maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO a parte promovida de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) levando-se em consideração a legislação pertinente a matéria ora suscitada, convém registrar que inexistem provas da relação conjugal alegada pelo recorrido com a ex-segurada, fato este objeto de apreciação administrativa devidamente feita pela Autarquia apelante, como restou demonstrado nestes autos, razão pela qual o benefício previdenciário buscado não encontra amparo legal; b) a simples alegação de um suposto fato não é suficiente para que seja decretada a procedência do pedido, tornando-se necessário, para ensejar eventual condenação da autarquia demandada, a comprovação da sua veracidade, da qual se extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas austeras, aqui não acostadas.
Nesta seara, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, ora apelado, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, ora apelante, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor; c) pelo apelado não ter desempenhado o ônus que lhe cabia, não há falar em ilegalidade da Administração a ensejar a intervenção judicial com vistas ao pleito da concessão da implantação da pensão por morte.
Do cotejo da documentação coligida ao processo com as assertivas do demandante, verifica-se que não há provas suficientes acerca das alegações do recorrido.
Entende-se, pois, que não foi produzida prova bastante a conceder o provimento pleiteado; d) cumpre dizer que ante a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cabe à parte interessada a demonstração cabal dos fatos alegados, sob pena de manutenção daquela presunção; e) destaque-se que a Administração Pública está integralmente adstrita ao princípio da legalidade, estatuído no artigo 37 da Constituição Federal, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno – autotutela – como pela atividade jurisdicional, principal instrumento de garantia de respeito ao princípio acima versado.
Com efeito, a Administração Pública só atua nos estritos limites da Lei e em cumprimento aos seus preceptivos.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença guerreada, julgando-se improcedentes os pedidos do apelado, com a sua condenação no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível ora em análise objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ERICK SILVA DE MELO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para CONDENAR a parte promovida à concessão de pensão por morte ao promovente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir do óbito, em 24 de julho de 2021.
O referido provimento jurisdicional condenou ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, a sentença mostra-se alinhada ao conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal colhida em audiência e, portanto, submetida ao crivo do contraditório, a qual foi firme e coerente no sentido de demonstrar a existência do casamento de fato e a legitimidade do vínculo matrimonial estabelecido entre o demandante e a ex-segurada, afirmando que o promovente possuía com a falecida uma verdadeira relação matrimonial, como bem apontado pelo Magistrado Sentenciante.
Vê-se que prova produzida em Juízo deve ser devidamente valorada, eis que submetida ao contraditório, restando divergente do substrato fático demonstrado no âmbito administrativo – que ensejou o indeferimento do pedido de implantação da pensão por morte.
Note-se, ainda, que, a falecida e o Autor da presente demanda eram casados desde o ano de 2013, tendo a segurada falecido no ano de 2021, portanto, permaneceram por um tempo considerável na constância da relação matrimonial.
Deve também ser sopesado o fato de que a falecida deixou todos os seus bens em testamento ao seu cônjuge, o que também ratifica e realça a existência do vínculo de união mantido.
Dessarte, não passou despercebido o fato de que os depoimentos colhidos demonstraram o abandono a que era relegada a segurada pelos seus irmãos, os quais mantinham interesse no patrimônio que a servidora possuía e, na falta do Demandante, os aludidos parentes seriam os beneficiários prováveis do patrimônio deixado, face a ausência de descendentes ou ascendentes, e, por isso, teriam tentando afastar a credibilidade da união matrimonial de sua irmã.
Outrossim, registre-se que a falecida havia inscrito o seu cônjuge como dependente nos dois vínculos mantidos com a entidade autárquica previdenciária, como se vê dos documentos de Id n.ºs 23813579 e 23813580.
Dessa forma, ainda que existisse uma grande diferença de idade entre os cônjuges, o fato é que as provas documentais e testemunhais trazidas a Juízo corroboram e subsidiam o entendimento perfilhado na sentença, razão pela qual entendo pela sua manutenção nesta Instância Recursal.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
VÍNCULO MATRIMONIAL MANTIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
SEPARAÇÃO DE FATO INOCORRENTE. 1.
A diferença de idade entre o marido e a esposa não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade do matrimônio, celebrado mais de uma década antes do falecimento do segurado.
Ausência de provas das alegações de maus tratos e de negligência da autora em relação ao seu marido.
Provas produzidas pela autora/apelada que amparam sua versão, de que convivia maritalmente com o segurado, participando de eventos familiares. 2.
Separação de fato não verificada.
Afastamento da autora do lar conjugal que somente ocorreu por força de decisão liminarmente proferida na ação de divórcio, antes de ser estabelecido o contraditório, a qual não chegou a ser confirmada - ou revogada - em sentença, tendo em vista o óbito superveniente do cônjuge varão. 3.
Condição de dependente que perdurou até o óbito do segurado, estando preenchidos os requisitos do art. 9º, I, e 20, II, "a", da Lei nº 7.672/82, vigente à época, para a concessão do benefício da pensão por morte.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação/Remessa Necessária, Nº 50137116620168210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-04-2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IPREV.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO DO CASAMENTO, PORQUANTO REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS.
TESE INSUBSISTENTE.
ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO VÍNCULO MATRIMONIAL.
ASSERTIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONSÓRCIO CIVIL.
DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS CÔNJUGES QUE, DE PER SE, NÃO SUGERE VÍCIO MARITAL.
ANÁLISE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: 0300817-85.2015.8.24.0045, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público).
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824244-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 06:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 06:28
Conclusos para despacho
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14/03/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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