TJRN - 0802144-93.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/09/2025 20:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802144-93.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: PAULO HERONCIO DA PAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais.
Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional.
No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança.
A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada.
Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2023, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros.
Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha).
Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
06/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Outras Decisões
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17/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802144-93.2023.8.20.5103 EXEQUENTE: PAULO HERONCIO DA PAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
12/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:41
Outras Decisões
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21/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:10
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 08:36
Processo Reativado
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15/07/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:06
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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