TJRN - 0802941-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802941-18.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo MARIA SALETE MAIA DA GAMA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CORRIGIU DE OFÍCIO A SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso.
Agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da decisão que não conheceu do recurso por ser inadmissível.
Alegou que: “a decisão deixou de aplicar, no presente caso, o princípio da fungibilidade, que é um dos princípios que regem a teoria geral dos recursos, segundo o qual um recurso equivocadamente interposto pode ser admitido como correto, atendendo ao pressuposto da adequação recursa”; “verifica-se que em que pese ter sido uma alteração ex officio pelo I. magistrado, tratou-se de uma decisão interlocutório, não sendo sentença.
Outrossim, de modo que, a parte agravada naquele momento se quer apresentou embargos, não sendo proferida sentença e sim uma decisão ex officio, por isso, a interposição de agravo de instrumento”.
Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento.
Sem contrarrazões.
Este relator não conheceu do agravo de instrumento interposto por ser inadmissível, por entender que “A decisão recorrida acolheu erro material ex officio na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Se a decisão objeto do recurso julgou o mérito da demanda, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa.
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado. ”.
Deve ser mantida a decisão agravada porque o magistrado a quo corrigiu de ofício a sentença e não decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é apelação cível e não agravo de instrumento.
Não há de ser aplicado o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro.
Posto isso, mantenho a decisão e a submetido à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 21:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA SALETE MAIA DA GAMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA SALETE MAIA DA GAMA em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 06:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802941-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: MARIA SALETE MAIA DA GAMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802941-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: MARIA SALETE MAIA DA GAMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Marcelino Vieira, que corrigiu erro material ex officio na sentença.
Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A decisão recorrida acolheu erro material ex officio na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Se a decisão objeto do recurso julgou o mérito da demanda, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa.
A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de banco santander
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11/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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