TJRN - 0807669-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANA MOREIRA VERAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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26/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 17:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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12/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA - RN17652, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Em cumprimento à decisão liminar proferida em sede de agravo (ID nº 134589652), determino a suspensão da expedição dos alvarás deferida em despacho de ID nº 133746960, até o julgamento do mérito do agravo.
Outrossim, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Ciência às partes.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:20
Juntada de Ofício
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24/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:30
Juntada de termo
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10/10/2024 14:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:06
Juntada de termo
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02/10/2024 09:16
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:56
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA - RN17652, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demandante, após proferida a liminar por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do tratamento pleiteado e não fornecido pela demandada.
Antes de apreciar o novo pedido de bloqueio, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o descumprimento da decisão judicial.
Entretanto, justificou a impossibilidade de trazer declaração com as horas de atendimento por cada profissional e juntou os agendamentos (ID nº 131310416 - Pág. 1).
Ao apresentar três orçamentos para todo o tratamento multidisciplinar, a autora justificou a necessidade de que todo o tratamento seja realizado pelo mesmo profissional, para o bom desenvolvimento da terapia, sendo aplicado todo o plano traçado pelo profissional. os orçamentos encontram-se nos IDs nº 131311783, 131311785 e 131311788.
Pois bem.
A declaração apresentada pela autora com os agendamentos realizados pela Hapvida indica: a) a sessão agendada de psicologia tem duração de 40 minutos, quando deveria ser de 20 horas semanais, conforme laudo médico; b) para a sessão de fonoaudiologia houve dois atendimentos, sem indicação da duração, quando deveria ser de 04 horas semanais, conforme laudo médico; c) para a sessão de terapia ocupacional houve dois agendamentos, sem indicação da duração, quando deveria ser de 02 horas semanais, conforme laudo médico; d) não houve agendamento para as sessões de psicopedagogia e para psicomotricidade, conforme também determinado em laudo médico e na decisão judicial.
Comprova-se, portanto, que a demandada não está cumprindo a decisão na exata forma determinada.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante do não cumprimento total pelo réu da decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida do paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente.
O menor orçamento apresentado é no montante de R$ 13.600,00 (treze mil seiscentos reais), correspondente ao valor mensal.(ID nº 131311788) Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 40.800,00 (quarenta mil, oitocentos reais), referente a três mês do tratamento do menor.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se o autor para fornecer os dados bancários para expedir o respectivo alvará.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 05 de cada mês subsequente, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência e dos serviços pagos com o valor recebido, como também apresentar a ficha de frequência com os profissionais que prestam o serviço. À secretaria verificar se ocorreu a realização da audiência de conciliação que estava aprazada para o dia 18/09/2024 e intimar para o prazo da contestação e demais atos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/09/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA - RN17652, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO A parte autora, em ID nº 128070058, vem informar o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida e requerer aplicação de multa diária para compelir a demandada a cumprir na íntegra a decisão de ID nº 127137437, apesar de haver manifestação da parte contrária afirmando o cumprimento da liminar (ID nº 127648597).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Analisando os documentos anexados às petições, não há como este juízo verificar o cumprimento ou não da liminar em sua integralidade.
Faz-se necessário a juntada de documentos mais detalhados quanto aos atendimentos realizados.
Quanto ao pedido de fixação de astreintes, este deve ser indeferido.
A medida mais eficaz a garantir a efetividade da tutela de urgência já deferida é através de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da parte demandada, conforme já advertido na decisão de ID nº 127137437.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes.
Outrossim, DETERMINO a intimação da arte autora para: a) trazer aos autos declaração dos profissionais informando as horas semanais que estão prestando atendimento ao autor; e b) juntar três orçamentos, com custo mensal, relativos à complementação do tratamento nos termos deferidos.
Prazo de 05 dias.
Havendo manifestação do autor, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Por fim, registro que consta designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC na data 18/09/2024 às 08h30min.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:12
Outras Decisões
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03/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:23
Juntada de termo
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05/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movido por E.
G.
M.
M., menores impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA AMANDA MARCELINO DA SILVA MARTINS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados na petição inicial.
Aduz o autor ser usuário do plano de saúde ora promovido, consoante carteira nº 3010J106716014, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a promovida.
Informa que o Neuropediatra Dr.
Francisco Sidione - CRM 743/ RQE 4241 - diagnosticou e emitiu laudo de Transtorno do Espectro Autista CID 11 – 6A02, antigo CID10 F84), com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID 11 6A00), baseados no Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM-5) e na Classificação Internacional de Doenças (CID-11) ao autor, prescrevendo terapias multidisciplinares pelo método ABA por tempo indeterminado.
Em razão do referido diagnóstico, entrou em contato com o plano e solicitou à ré que esta cobrisse todos os custos do tratamento multidisciplinar indicado, na forma requisitada pelos profissionais que acompanham o menor.
Entretanto, o plano demandado não fornece as autorizações conforme solicitado e comprovado mediante a prescrição médica.
Em razão disto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorize/custei todo tratamento multidisciplinar, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Na oportunidade, juntou documentos para comprovar suas alegações.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Em despacho (id. 120839129) foi determinado a manifestação da parte demandada sobre o pedido liminar, e o motivo da negativa da concessão da terapia ABA.
Deixando decorrer o prazo conforme certidão (id. 127004354).
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 118200150) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial (ID nº 118200153).
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
No caso sob análise, verifica-se que dentre as terapias indicadas para o tratamento da parte autora estão: 1)Terapia Fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem com formação em PROMPT (4h/ semana); 2)Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres (2h/ semana); 3)Psicomotricidade (2h/ semana); 4) Psicopedagogia (2h/ semana); 5) Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) (20h/semana).
Conforme exposto pela parte autora o plano de saúde tem disponibilizado parte das solicitações como terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia, não sendo disponibilizado psicologia no método ABA e não estando de acordo com a carga horaria prescrita pelo médico.
Some-se a isso, o teor da Nota Técnica 119071 obtida pelo sistema e-NatJus do CNJ, Finalizada em 01/03/2023: Os Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) são caracterizados por atrasos generalizados no desenvolvimento, deficiências na comunicação e na interação social, bem como por padrões de comportamento restritos e repetitivos não funcionais.
Embora sua evolução seja variável, observa-se que a intervenção precoce é um importante fator determinante do prognóstico.
Embora exista uma infinidade de tratamentos para o autismo, muito poucos foram objeto de pesquisas científicas.
O único tratamento que tem sido apoiado por pesquisas empíricas substanciais é o tratamento baseado na análise do comportamento aplicada (ABA).
A análise do comportamento aplicada (ABA) usa métodos derivados de princípios de comportamento cientificamente estabelecidos e incorpora todos os fatores identificados pelo Conselho Nacional de Pesquisa dos Estados Unidos como características de intervenções eficazes em programas educacionais e de tratamento para crianças com autismo.
O método ABA é o principal método de tratamento do comportamento disfuncional em indivíduos com autismo.
As intervenções feitas baseadas nos princípios da ABA mostraram produzir resultados abrangentes e duradouros no autismo.
Os programas de tratamento de ABA para indivíduos com autismo são apoiados por uma quantidade significativa de evidências científicas e, portanto, são recomendados para uso.
Programas de tratamento ABA são compostos de procedimentos de intervenção múltipla, COMO INSTRUÇÃO DE TENTATIVA DISCRETA E TREINAMENTO EM AMBIENTE NATURAL, e são fundamentados em princípios básicos de aprendizagem, motivação, reforço positivo, extinção de comportamentos não funcionais, controle de estímulo e generalização. (Fonte:https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica)(grifei) Ressalto que a presente decisão segue a orientação jurisprudencial adotada pelas três Câmaras Cíveis do E.
TJRN, conforme se verifica no recente precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PLANO DE SAÚDE ALEGA LIMITAÇÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS E QUESTIONA A EFICÁCIA DOS MÉTODOS PRESCRITOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE QUE SÃO DISTINTOS DA CONDUTA TERAPÊUTICA CONVENCIONAL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE AMPLIOU REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TEA.
INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO POR MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DO TEA.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803619-04.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022).
Sendo assim, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável.
Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada.
Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
Ao contrário, não promover o completo tratamento multidisciplinar, importa em agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida, no prazo de 48 horas, autorize e/ou custeie o tratamento recomendado pelos médicos assistentes e equipe multidisciplinar, na forma requerida conforme laudo médico de ID nº 118200153.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do vencimento do prazo dado para cumprimento da ordem, após respectiva intimação.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
Dê ciência ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa com deficiência.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 16:25
Juntada de termo
-
31/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:36
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 06:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/07/2024 06:00.
-
23/07/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:30
Juntada de termo
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Analisando detidamente os elementos de prova acostados, verifica-se que o autor não demonstrou nos autos a existência atual do vínculo contratual com a promovida, mas, a contrario sensu, observa-se que o documento juntado no id. 118200150 atesta o fim do liame na data de 23 de dezembro de 2022.
Por outro lado, constata-se que o demandante não comprovou a negativa do plano de saúde em conceder a terapia ABA, sob a justificativa de que a promovida tem se mantido inerte quanto à emissão de alguma declaração, apesar das solicitações.
Assim, mesmo diante da ausência de provas cabais, mas por considerar a relevância do pleito liminar, entendo prudente, antes de analisá-lo, intimar a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre as arguições autorais, dizendo expressamente o motivo da negativa da concessão da terapia ABA em favor do autor.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807669-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
G.
M.
M.
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA FREIRES - RN20086, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DESPACHO Verifico que a petição inicial e documentos apresentam lacunas que impedem a apreciação da antecipação de tutela neste momento, assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante da negativa do plano de saúde em realizar o tratamento do autor na cidade de Mossoró/RN, com sua justificativa, haja vista que a documentação juntada no id nº 118200151 não demonstra a negativa.
Defiro o pleito da justiça gratuita ante a documentação acostada.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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