TJRN - 0847232-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847232-09.2022.8.20.5001 Parte exequente: ADLINEZ DA SILVA BEZERRA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 61.422,47 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16/12/2024, conforme Id 138834232.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 138834231), em favor de IGOR GUILHERME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1431, CNPJ n° 42.***.***/0001-38, consoante petição de Id 138834229.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 6 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:28
Outras Decisões
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06/06/2025 12:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:42
Juntada de diligência
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:45
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2022 13:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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