TJRN - 0801596-75.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801596-75.2023.8.20.5133 Partes: DIEGO PEREIRA DE ASSIS x TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data Registrada No Sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801596-75.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PEREIRA DE ASSIS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
DIEGO PEREIRA DE ASSIS, qualificado, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada.
Contou que contratou com a ré passagem no seguinte trecho: voo LA 3817, de Sinop (MT) até Brasília (DF), em 25/10/2023, com decolagem às 4h25min e pouso às 7:00 horas; e ato contínuo, por meio do voo LA 3730 de Brasília até Fortaleza/CE, decolando às 10:25 horas e pousando às 13:00 horas.
Por fim, embarque no voo LA 3519 de Fortaleza/CE até Natal/RN, com embarque as 14:15 e desembarque às 15:15 horas.
Referiu que seu voo foi cancelado e reacomodado para o dia seguinte (dia 26/10/2023) nos voos LA 3817 Sinop/Brasília-DF, com decolagem às 4:25 horas e pouso às 7:00 horas; seguido do voo LA 3758 de Brasília até NATAL, decolando às 9:00 horas e pouso às 11:45 horas.
Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, enfatizando que sofreu prejuízos de natureza extrapatrimonial em decorrência do atraso de mais de 20 (vinte) do voo.
Requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e postulou a procedência da demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Juntada de documentos – id 111789467 e 111789468.
Despacho recebendo a inicial – id 111933576.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 117398234, em que refuta o deferimento da gratuidade de justiça e a preliminar de conexão; no mérito, alega a indústria do dano moral e no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo pelo qual foi cancelado e a requerente foi devidamente reacomodada.
Afirmou que não houve ofensa à dignidade da parte autora que justificaria a indenização pretendida, mas, em caso de condenação, requereu a fixação do quantum indenizatório tendo em vista as particularidades do caso.
Por fim, buscou a total improcedência da ação e juntou documentos.
Houve réplica (ID 133411916). É o relatório.
Decido.
A apreciação do feito independe da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento da lide nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, tendo em vista todas as provas juntadas na inicial.
O fato de existirem demandas nas quais há identidade da parte autora e, em tese, na natureza da pretensão formulada, não conduz à conclusão automática de caracterização da conexão, haja vista que o próprio comando normativo impõe também a coincidência de pedidos e causa de pedir, o que não restou demonstrado no caso.
Assim, rejeito o pedido de conexão.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, em que sustenta a parte autora ter sofrido atraso em seu voo de Sinop – Brasília - Fortaleza - Natal, que posteriormente foi cancelado, acarretando a espera de mais de 20 (vinte) horas entre a chegada planejada e a que de fato ocorreu.
A ré, por sua vez, alega que prestou a devida assistência à parte autora de acordo com as normas legais e que o cancelamento do voo original se deu em razão de manutenção extraordinária da aeronave do voo de origem, de modo que não haveria que se falar em dever de indenizar diante da excludente de responsabilidade de motivo de força maior.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa de Consumidor é aplicado diante do contrato de transporte aéreo ajustado entre as partes, refutando a alegação de que incidem as normas das Convenções de Montreal, na medida em que tal convenção, deveras discutida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 636.331, tem suas regras aplicadas especificamente no que tange ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem.
Outrossim, aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, verifica-se a responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas com base na Teoria do Risco da Atividade, nos moldes do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando para a responsabilização a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada.
Assim são redigidos os mencionados dispositivos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que a parte autora adquiriu passagem aérea com a companhia ré para viajar de Sinop até Natal, com previsão saída, no dia 25/10/2023, às 4:25 horas e chegada às 15:15 horas.
Contudo, o voo original foi cancelado, de modo que o demandante foi realocado para o dia seguinte (dia 26/10/2023) nos voos LA 3817 Sinop/Brasília-DF, com decolagem às 4:25 horas e pouso às 7:00 horas; seguido do voo LA 3758 de Brasília até NATAL, decolando às 9:00 horas e pouso às 11:45 horas.
Em decorrência disso, a parte demandante deixou de aproveitar todo o dia, uma vez ocorreu um atraso de 20 (vinte) horas no voo contratado, sem comunicação prévia.
Como se vê, o cancelamento do voo original de Sinop-MT a Natal-RN, assumido pela companhia ré em sua peça defensiva, acarretou o atraso de 20 (vinte) horas para a chegada no destino do autor.
O fato de a demandada ter realocado o autor em um novo voo, diante do cancelamento do voo original não afasta o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.
Ao contrário, é obrigação ante a falha na prestação de serviço, uma vez que os prejuízos sofridos podem ser de natureza material e extrapatrimonial. É fato incontroverso nos autos e restou admitido pela companhia aérea em sua manifestação defensiva o cancelamento do voo original, bem como a realocação do requerente para outros voos, mais tarde.
Assim, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado.
A defesa da companhia aérea é no sentido de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de precaução, dada a necessidade de manutenção não programada da aeronave escalada no primeiro voo.
Todavia, além de tal justificativa não elidir sua responsabilidade e pela atividade que exerce deveria a parte ré, se é que foi aquele o motivo da mudança do voo – pois não comprovado minimamente, deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera.
Saliento que, em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente poderá ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram demonstradas no caso concreto, uma vez que a demandada sequer trouxe provas ao feito para reforçar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer uma das excludentes da responsabilidade objetiva que é imputada à empresa demandada, merece procedência o pleito autoral indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VÔO PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PROMOVER REPAROS NA AERONAVE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
ALTERAÇÃO NA GRADE DE VOOS QUE DEVE POSSIBILITAR A RECOLOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRA AERONAVE EM TEMPO RAZOÁVEL.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
INAÇÃO PELA EMPRESA.
FALTA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PASSAGEIRO QUE VIU-SE OBRIGADO A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE EMBARQUE PARA ASSEGURAR A CHEGADA AO DESTINO EM TEMPO HÁBIL.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO ATRASO QUE SE RECONHECE.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO VOO DE RETORNO SEM IGUAL COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO.
DESÍDIA INESCUSÁVEL DA COMPANHIA AÉREA.
EXPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A INDEVIDO CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível, 0812539-04.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL: 0844813-21.2019.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES.
UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E IDÔNEO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
PERDA DE ENTREVISTA PARA DOUTORADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
BILHETES EMITIDOS PELA KLM CIA REAL DE AVIAÇÃO HOLANDESA E PARCIALMENTE OPERADO PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844813-21.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) Observo que são inegáveis as complicações enfrentadas pelo requerente, que perdeu um dia – por conta da falha na prestação de serviço da demandada.
Inequívoco, portanto, o prejuízo de ordem subjetiva.
Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o quantum vai fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra adequado em análise à jurisprudência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação indenizatória proposta por DIEGO PEREIRA DE ASSIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso (26/10/2023), e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 4 de dezembro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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22/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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14/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANDRE OLIVEIRA BARROS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para se manifestar sobre a contestação, em 15 dias.
Processo: 0801596-75.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PEREIRA DE ASSIS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A TANGARÁ/RN, 18 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:10
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:57
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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22/04/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE ASSIS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0801596-75.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: DESIGNADA para 22/04/2024 13:00 a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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