TJRN - 0801164-24.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:19
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801164-24.2024.8.20.5100 Partes: MARIA LOPES DA SILVA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Visto em correição.
Considerando a inércia da exequente, suspendo o feito por até 1(um) ano, uma única vez, nos temos do art. 921, III e § 1º do CPC/2015, para que a parte tente buscar bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Certificado o decurso de mais de um ano sem que o exequente venha a indicar bens penhoráveis para satisfação da dívida, e com arrimo no § 2º do art.921 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, CPC), ficando as partes advertidas acerca de ocorrência da prescrição intercorrente, que tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º d art. 921 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801164-24.2024.8.20.5100 Partes: MARIA LOPES DA SILVA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente pugnou pela inclusão, no polo passivo da demanda, dos responsáveis pela instituição ré.
O pedido formulado implica na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que demanda a necessidade de instauração de incidente processual, por meio de processo apartado, e não nos próprios autos da execução, a fim de melhor instruir o pedido, resguardando o princípio da ampla defesa, sem comprometer o regular andamento do processo executório.
Com efeito, para a inclusão de terceiros no polo passivo da ação, é obrigatória a instauração de incidente, haja vista a necessidade de preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa daquela pessoa física ou jurídica que poderá sofrer constrições em seu patrimônio. De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que se detecte "abuso da personalidade jurídica".
E esse abuso pode ser observado quando há desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por desvio de finalidade se entende o uso da PJ para o fim de fraudar pessoas, ou seja, é o uso doloso da PJ para dar calotes.
E a confusão patrimonial se entende pela inexistência de separação dos patrimônios entre a PJ e o sócio a quem se pretende atingir.
Portanto, a pretensão de inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença sob o fundamento de sucessão empresarial/grupo econômico deve se dar, repise-se, por meio de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação é regida pelo princípio da exceção e exige, ainda, a prova de fraude (desvio de finalidade) e/ou de inexistência de patrimônios distintos (confusão patrimonial), consoante disposição no CPC nos artigos 133 e seguintes, a saber: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." Em sintonia, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC - A PENHORA NÃO PODE RECAIR SOBRE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2266829- 18.2018.8.26.0000; Relator(a): Luiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2123965-83.2020.8.26.0000 -Voto nº 34828 e5Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) “Agravo de instrumento.
Pedido de inclusão de empresa sob a alegação de indícios de sucessão empresarial.
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade.
Inteligência dos artigos 133 a 137 do CPC/15.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251217- 40.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:12/03/2019; Data de Registro:12/03/2019) Por fim, também entende o Superior Tribunal de Justiça que a insolvência isolada ou o só fato de não serem encontrados bens passíveis de penhora, ou apenas a dissolução irregular, não formam motivação apta a permitir a desconsideração: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.INADIMPLEMENTO.
INSOLVÊNCIA.
EMPRESA DEVEDORA.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Às vistas de tais considerações, à luz dos fundamentos jurídicos expendidos, abstenho-me me apreciar nestes autos o requerimento do exequente de inclusão de terceiros, ante a inobservância das formalidades do contidas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:15
Outras Decisões
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05/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801164-24.2024.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LOPES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 17.238,70 (dezessete mil duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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02/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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26/11/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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24/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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24/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/11/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801164-24.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique sua planilha de cálculos, de modo a corrigir o dano moral conforme determinado na sentença (juros e correção monetária).
P.I.
AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 23:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024.
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06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801164-24.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LOPES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria SETOR II - Intimação Obrigação de -
01/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801164-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/09/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 05:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LOPES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801164-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, ter se surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical não aderida por si, totalizando o valor de 1.101,06 (mil, cento e um reais e seis centavos) descontados até a presente data.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural bem como deixado para análise posterior o pedido de urgência.
Regularmente citado, a parte demandada ofertou contestação pugnando pelo indeferimento dos pedidos (ID:119769101) Intimado para juntar aos autos contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, a parte demandada permaneceu silente (ID:119829139).
Instada a se manifestar, a requerente pugnou pelo julgamento procedente do mérito da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu benefício (ID:126309306).
Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a parte autora pugnou pela procedência da ação, enquanto o requerido permaneceu inerte (ID: 128612620).
Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, não apresentando defesa sobre o fato de ter efetuado descontos no benefício previdenciária da parte autora, ademais, anuindo assim com a alegação da existência dos descontos.
Ainda, não trouxe em sua defesa, documento algum que comprovem a anuência do autor para que fosse realizado descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:117980161) e ausência de lastro contratual para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos da contribuição sindical em comento, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2024.
-
13/08/2024 06:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:11
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801164-24.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando a ausência de fornecimento do contrato objeto da lide, intime-se a requerente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801164-24.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LOPES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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