TJRN - 0801580-22.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801580-22.2022.8.20.5145 Polo ativo JOSE OLINTO CAMPELO Advogado(s): SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO Polo passivo JOSIVAM GEDSON LIMA E SILVA e outros Advogado(s): ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO Apelação Cível nº 0801580-22.2022.8.20.5145 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE RESIDENCIAL ATUALIZADO E TITULO REGISTRAL.
VÍCIOS SANADOS.
MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO.
POSSE DE LOTE DO AUTOR DERIVADA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
ATOS DE POSSE DEMONSTRADOS POR VIA TESTEMUNHAL.
PAGAMENTO DE TAXA DE IPTU QUE DEIXA A CLARA INTENÇÃO DE MANTER O TERRENO RESGUARDADO.
LOTE ANEXADO AO TERRENO VIZINHO.
AQUISIÇÃO DE POSSEIROS À MÍNGUA DO CONHECIMENTO DA LOTEADORA.
OCUPAÇÃO A JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADAS.
VISIBILIDADE DA OCUPAÇÃO INDEVIDA E RECUSA DE PAGAMENTO PELA POSSE ANEXADA.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO CONCLUSIVA QUANTO À DURAÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE RECIBOS DE COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE PAGAMENTOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA PRECISAR O TEMPO DA INSTALAÇÃO DAS DUAS PISCINAS DE FIBRA SOBRE O TERRENO UTILIZADO PARA LAZER AOS FINAIS DE SEMANA.
DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSIVAM GEDSON LIMA E SILVA e MARIA RUTILEIA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que julgou procedentes os pedidos da Ação de Reintegração de Posse movida por JOSÉ OLINTO CAMPELO, nos termos a seguir transcritos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a reintegração da parte autora definitivamente na posse do bem descrito na inicial (imóvel situado na Rua Luciano Paulino Rodrigues, s/n, Loteamento São Pedro (Pium), lote 18, quadra 20, Nísia Floresta/RN), ficando determinado ao demandado a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado.
Após o prazo concedido para desocupação voluntária, AUTORIZO o uso de força policial, com prudência e moderação, se identificada a necessidade pelo Oficial de Justiça para cumprimento da ordem.
Por conseguinte, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento.
A cobrança da verba sucumbencial devida pela parte ré ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pela parte contrária, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por reconhecer à parte ré o benefício da gratuidade judiciária. (...) Após o trânsito, inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
I.
C.
Nísia Floresta/RN, 17 de outubro de 2023.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito” Nas razões do recurso, os demandados impugnam a sentença, utilizando-se dos seguintes argumentos: I – a inicial da ação de reintegração de posse é inepta porque desacompanhada de cópia dos documentos pessoais do demandante, de comprovante de residência e da Escritura Pública do imóvel descrito na inicial; II – o demandante não precisou a data do esbulho possessório; III – desde 2008 compraram o terreno litigioso e o contíguo sendo que, durante a semana trabalham em Natal e, na sexta feira, deslocam-se para o imóvel retornando para Natal na segunda-feira pela manhã; IV - somente foram procurados pelo demandante em 2015, causando-lhes surpresa e não há provas de proposta de compra do terreno; V – a prova testemunhal demonstra que o demandante/apelado não exercia posse sobre o imóvel; VI – no bem realizaram diversas benfeitorias pelas quais devem ser indenizados.
Pedem o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença por falta de documentos essenciais.
No mérito, requerem o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
De forma subsidiária, pugnam por indenização pelas benfeitorias realizadas.
Nas contrarrazões, nominadas de “Razões de Apelação”, JOSÉ OLINTO CAMPELO pede “a) Sejam apreciadas as presentes contrarrazões do recurso de apelação; b) Seja conferido a beneficie da justiça gratuita ao apelado; c) Deixem de reconhecer provimento ao recurso de apelação apresentado pelos Apelantes, sob a inteligência do artigo 203, § 1º e § 2º, combinado com art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil; ou: d) Deixe de ser reformada a sentença de piso, mantendo-se em toda sua integra pelos seus fatos e fundamentos arguidos”; Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Pretendem os demandados anular a sentença por inépcia da inicial decorrente da ausência de documentos essenciais à propositura da ação de reintegração de posse.
Queixam-se os demandados/apelantes de que JOSÉ OLINTO CAMPELO moveu a ação sem os documentos essenciais à propositura da ação de reintegração de posse, deixando de acostar cópias de documentos pessoais, comprovante de residência atualizado e o título aquisitivo do imóvel.
Em que pese seja verdade que a petição inicial não veio instruída com cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) (art. 319, inciso II, e 320 do CPC), fato obstativo à verificação da capacidade processual e postulatória, bem como que essa ausência de documentos foi informada na contestação, não houve manifestação do Juízo que, a seu turno, está autorizado pelo art. 321 a intimar o autor para emendar a inicial.
Assim, tratando-se de vício sanável, o indeferimento da inicial somente é declarado caso a parte não supra o vício processual após intimado para corrigi-lo(parágrafo único do art. 321, do CPC).
E a inicial está acompanhada de cópia de fatura de Energia Elétrica de 2019, em nome do demandante JOSÉ OLINTO CAMPELO o qual, em audiência de instrução e julgamento informou que alterou sua moradia, passando a residir em Curitiba/PR tendo, nas contrarrazões, juntado às págs 213/214 cópia de seu Registro de Identificação Pessoal - RG, de sua CTPS e informação de seu endereço atual na Declaração de Hipossuficiência de pág 209, afastando a irregularidade processual.
Acrescento que, tratando a hipótese de ação possessória, cuja causa de pedir e pedido não se amparam no direito real de propriedade, mas no elemento fático da posse, torna-se desnecessária a juntada de documento da titularidade registral do imóvel em nome de JOSÉ OLINTO CAMPELO.
Diante dos fundamentos acima, afasto a prejudicial de nulidade da sentença, dada a ausência da mácula processual apontada pelos demandados/apelantes. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO Almejam os demandados reformar a sentença que reintegrou JOSE OLINTO CAMPELO na posse do Lote 0018 da Quadra 20 do Loteamento São Pedro, localizado à Rua Luciano Paulino Rodrigues, S/N, Nizia Floresta/RN.
Razões não lhes assistem.
No art. 1.210 do Código Civil encontra-se previsto que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
E o art. 561 incisos I a IV do CPC exige a prova da posse, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Pontes de Miranda leciona que “ter direito à posse não é ter posse”; “e a posse nada tem com esse direito, tanto que pode existir e ser protegível contra ele”. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de direito privado.
Tomo X.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
Em outras palavras, posse é um fato e não um direito.
Pois bem, a Certidão do Serviço Único Notarial e Registral de Nísia Floresta, emitida em 23/07/1019, demonstra que o terreno está registrado em nome da SOLIMÓVEIS LTDA. (pág. 20).
Esse lote foi vendido em 30/08/1984, pela SOLIMÓVEIS LTDA., para VIVALDO XAVIER DE LIMA por meio de “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis à prestação” (págs. 17/18), cujo comprador transferiu seus direitos para o demandante, JOSÉ OLINTO CAMPELO em 17/07/1985, que o quitou perante a SOLIMÓVEIS LTDA. em 21/02/1986, pagando as taxas de IPTU (págs 16, 19 e 21).
Quanto à posse exercida por JOSÉ OLINTO CAMPELO, tenho que esta está comprovada.
A testemunha ELIETE DOS SANTOS afirmou que: (1) conhece o demandante/apelado, JOSÉ OLINTO CAMPELO, desde 2007 apenas da Igreja; (2) sabe da existência do terreno em Pium porque ela tinha dois terrenos em Barreta e costumavam conversar sobre os imóveis; (3) o demandante sempre vigiava o terreno, inclusive, oferecia carona a ela porque os terrenos dela ficavam a caminho do terreno dele; (4) ela cercou os terrenos dela e ele cercou o dele com estacas; (5) ele falou que tinha comprado o terreno financiado; (6) não sabe se tinha benfeitorias no terreno; (7) o demandante falou que tinha feito um acordo de venda do terreno com uma pessoa e que essa pessoa pagaria parcelado mas não quis assinar o papel e descumpriu o acordo; (8) soube que o terreno dele foi invadido porque os dela foram invadidos e perdeu os dois terrenos; (9) o demandante não construiu no terreno porque era deserto; (10) JOSE OLINTO CAMPELO costumava frequentar o terreno antes de se mudar para CURITIBA em 2008.
E embora seja verdade que a certidão negativa de pendência de pagamento das taxas de IPTU não indicam atos de posse, não menos é certo afirmar que essa conduta deixa claro o ânimo de dono expressado por JOSE OLINTO CAMPELO em manter o lote 18 em seu poder.
Ademais, JOSE OLINTO CAMPELO visitou o terreno na data do dia 01/09/2015, sendo incontroverso que ele procurou os apelantes, portanto, considera-se a data da visibilidade da ocupação em 01/09/2015.
A prova testemunhal comprova o interesse do autor/apelado em vender o lote 18 para os vizinhos e os recorridos afirmam que não quiseram realizar o negócio porque já o haviam comprado de terceiro.
Consta ainda que em 08/08/2019, o autor voltou a este Estado e, verificando a permanência da ocupação, prestou queixa a autoridade policial informando que o terreno era cercado e que, desde 2015, JOSIVAM GEDSON LIMA E SILVA e MARIA RUTILEIA DE OLIVEIRA, vizinhos, derrubaram a cerca, ergueram um muro e construíram duas piscinas no local(pág 27).
Ao ato acima, seguiu-se a propositura da ação possessória nº 0801082-28.2019.8.20.5145 que foi extinta em 2022 por incompetência do Juizado Especial, ocorrendo novo ajuizamento da demanda em 11/10/2022.
Os demandados afirmam que ocupam o lote vizinho a justo título e, como prova do direito que entendem possuir, apresentaram uma Escritura Particular de Compra e Venda dos lotes 17 e 18 da Quadra 20 do Loteamento São Pedro, firmada entre EDSON MURILO DE FARIAS e ADEMAR SOARES em 16/06/2006 e outra Escritura Particular de Compra e Venda dos mesmos lotes firmada entre ADEMAR SOARES e MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA em 17/06/2008 com o Recibo de Quitação emitido na mesma data na importância de R$ 15.000,00.
Afirmam os demandados/apelantes que MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA vendeu os lotes para eles em 2008 na forma verbal, passando a ocupação a ocorrer a partir de 2009.
Ocorre que MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA nem sequer foi arrolado, pelos demandados/apelantes, como testemunha.
Mas não é só, a Escritura Particular de Compra e Venda dos lotes, firmada entre MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA e o apelante, data de 06/07/2023, ou seja, depois que a segunda ação possessória foi proposta.
Acrescente-se que essa escritura particular não possui o reconhecimento da firma de MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA e nem possui assinatura de testemunhas.
E tem mais, o lote 18 está encravado em um loteamento e até para JOSIVAM GEDSON LIMA E SILVA e MARIA RUTILEIA DE OLIVEIRA alegarem boa-fé, os mesmos deveriam ter agido, no mínimo, com prudência na realização do negócio para averiguar o histórico da transmissão da posse, haja vista que o lote 18 está registrado em nome da SOLIMÓVEIS LTDA. que é a possuidora indireta, informação pública acessível a qualquer pessoa.
Vê-se que os apelantes residem e trabalham em Natal e afirmam que, desde 2009, utilizam o local para lazer em finais de semana e feriados.
E quatro fotografias juntadas às págs 22/23, demonstram que no terreno existe um muro de alvenaria, duas piscinas de fibra uma adulto e outra infantil e uma unidade residencial.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em julho de 2023, a testemunha MAGNÓLIA RIBEIRO disse que há seis anos morava em PIUM.
Já JOSÉ TOMAZ FILHO informou residir há 20 anos no local.
Ambos disseram saber que o demandado comprou o terreno em 2008 e que ele frequenta a granja nos finais de semana, mas nunca viram o demandante/apelado JOSÉ CAMPELO no terreno.
De forma mais específica, disse JOSÉ TOMAZ FILHO que: (1) no terreno tinha uma casinha; (2) os terrenos laterais tinham só mato e não existia cerca; (3) não sabe quando a piscina foi construída; (4) acredita que a construção durou uma faixa de cinco anos e que em 2014 já tinha construído tudo; (5) o demandado confessou a ele que foi procurado por Jose Campelo em 2015; (6)não sabe se o demandado paga IPTU, sabe que ele paga luz e não paga água porque tem um poço.
Esses depoimentos não estão acompanhados de nenhuma prova documental, pois, não existem nos autos fatura de energia elétrica, nem notas fiscais ou recibos de aquisição de material de construção ou de pagamento de Pedreiros antes de 2015.
O que é incontroverso é que em 2015 o autor identificou a invasão do terreno pelos vizinhos e os procurou para oferecer o lote 18 a venda.
Os apelantes não negam esse fato, justificando que não fecharam o negócio porque já haviam comprado o lote de MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA e porque o recorrido não lhes apresentou prova da titularidade do terreno, mas conforme destacado alhures, MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA não depôs em Juízo para confirmar a venda, o contrato de compra e venda não possui reconhecimento de firma do referido vendedor e não está assinado por testemunhas.
Do contexto, verifica-se que JOSÉ OLINTO CAMPELO comprou a posse do lote 18 diretamente do proprietário registral em 21/02/1986 e que a vigiou até 2008 quando foi residir em Curitiba/PR, mas sempre demonstrou a intenção de manter o terreno no poder dele pagando o IPTU.
A seu turno, posseiros, à míngua do conhecimento da proprietária registral, passaram a negociar os lotes e venderam os lotes 17 e 18 para os demandados em 2008.
Mas tanto a prova documental quanto a testemunhal não são conclusivas quanto a atos de posse, pelos demandados, sobre o lote 18.
Isso porque a testemunha JOSÉ TOMAZ FILHO, que mora no local há 20 anos, disse que no terreno havia “uma casinha”.
Já o autor afirma que quando comprou o lote 18 não havia nada construído nele apenas mato, limitando-se a reclamar na inicial que no lote 18 havia sido implantadas 2 piscinas.
A mesma testemunha, JOSÉ TOMAZ FILHO, afirma que nos lotes vizinhos só havia mato.
Concluo, portanto, que sobre o lote 17 havia uma “casinha”, lote cuja posse não está sendo questionada.
Especificamente sobre o lote 18, objeto do presente recurso, foram instaladas as duas piscinas de fibra e a mesma testemunha dos demandados/apelantes disse que em 2014 as obras estavam todas finalizadas.
Sucede que essas afirmações não estão referendadas com documentos, inexistindo notas fiscais ou recibos de pagamento de compra de material de construção ou de prestadores de serviços para precisar a data que o muro foi construído ao redor do lote 18 e nem da construção das duas piscinas.
Logo, a visibilidade da ocupação do lote 18, pelo autor, ocorreu em 01/09/2015 data que os demandados/apelantes passaram a ter ciência inequívoca da a ocupação indevida dessa área específica.
Sucede que nela permaneceram, usando-a para lazer nos finais de semana e feriados, situação com a qual o autor se deparou ao retornar em 2019 para Natal, ocasião que passou a dar segmento a atos efetivos para retomada da posse perdida.
Assim, identificada a posse, o esbulho e a perda da posse, outra não é a conclusão senão a manutenção da sentença e a ordem de desocupação do lote 18 da Quadra 20 do Loteamento São Pedro.
Deve a sentença ser mantida, inclusive, quanto ao desprovimento do pedido de indenização pelas benfeitorias quer seja pela ausência de individualização destas, quer seja pela ausência de prova dos gastos realizados.
Em remate, não identifico interesse na pretensão de JOSÉ OLINTO CAMPELO no agraciamento da justiça gratuita, formulado nas contrarrazões, quer seja porque não sucumbiu, quer seja porque não recorreu da sentença.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801580-22.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808233-55.2020.8.20.5001
Alberico Jose Norberto da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 16:24
Processo nº 0801102-44.2016.8.20.5106
Tribunal de Justica do Estado do Rio Gra...
Juizo Federal da 13A Vara do Juizado Esp...
Advogado: Stephan Bezerra Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2020 17:45
Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001
Josefa Alexandra Lopes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 12:18
Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001
Josefa Alexandra Lopes
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 11:42
Processo nº 0801164-24.2024.8.20.5100
Maria Lopes da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 10:58